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20 DE JUNHO DE 2013

59

2 — .................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a

execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 — A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de

cada semestre.

3 — O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores

públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento

suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de

pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço

Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da

administração regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da administração

local.

Artigo 11.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................

2 — .................................................................................................................................................................

3 — No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há

lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos

aumentos dos pagamentos em atraso.

4 — As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos

em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

[…]

1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os

pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos,

até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos

serviços da administração local, à Direcção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — ................................................................................................................................................................. »

2 — São revogados as alíneas a), c) e f) do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e os n.os

2 e 3 do

artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 5-P, apresentada pelo PCP, de

aditamento de um artigo 8.º-A, com a epígrafe «Subsídio de férias em 2013», à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

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