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I SÉRIE — NÚMERO 11

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Assiste-se a uma desregulamentação total da atividade de animação noturna praticada neste moldes

«provisórios», bem como a um desrespeito pelos horários de funcionamento, que, aliás, cada autarquia

estipula para o seu lado — o intermunicipalismo também falha aqui, por omissão.

Tal como as coisas estão, acentua-se a sazonalidade, ao invés de se combater, concentrando ainda mais

no espaço de um mês um calendário de animação que se deveria estender por mais tempo.

Não é fácil, mas há que conciliar a vontade de diversão de uns com a necessidade e a vontade de

descansar de outros.

Como escreveu há tempos Vasco Pulido Valente, com a ironia que o caracteriza: «O direito a ‘ser divertido’

é hoje um direito intocável do cidadão, (…) perante a benevolência das autoridades, que sofrem de insónias,

ou não querem interferir com a ‘democracia’. Num Estado que proíbe tudo e regula tudo, a privacidade não

conta. Só somos livres dentro de casa e com isolamento de som. A rua é de quem toma conta dela».

O Decreto-Lei n.º 268/2009 deixou de sujeitar os chamados «recintos de diversão provisória» a qualquer

tipo de regulamentação, não lhes sendo aplicável qualquer regime ao nível das normas técnicas e de

segurança, de videovigilância, de controlo das emissões sonoras, de regulamentação de instalação, de

licenciamento, vistoria e alvará, de certificado de inspeção e de responsabilidade, de seguro de acidentes

pessoais.

O que é o «carácter acidental»? Uma noite isolada? E se for por um mês, todos os anos, ainda é

«acidental»?

A atual situação é um caso de polícia, de abuso de situações de exceção, de ausência de justiça, mau

planeamento urbanístico e eclipse fiscalizador.

O Regulamento Geral do Ruído preconiza a «prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, visando

a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações».

Ora, a norma que definiu os «recintos de diversão provisória» como «espaços vocacionados e licenciados

para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos

públicos» tem conduzido ao desvirtuamento do caráter «excecional» da emissão das licenças especiais de

ruído, acabando por neutralizar as disposições do artigo 11.º (valores limite de exposição sonora) e do artigo

13.º (critério de incomodidade) do referido Regulamento Geral do Ruído.

O PSD recomenda ao Governo que clarifique os conceitos de «recintos de diversão provisória», de

«utilização acidental» e de «carácter de continuidade», revendo o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 308/2002,

aditado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009. E recomenda também o reforço das ações de fiscalização dos limites

de exposição sonora destes estabelecimentos.

A lei, tal como o sol, quando existe, é para todos, e não apenas para alguns, por muito mediáticos que

sejam!

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para apresentar o projeto de resolução do CDS-PP, o

Sr. Deputado João Paulo Viegas.

O Sr. João Paulo Viegas (CDS-PP):— Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A conjuntura económica que

vivem a Europa e o nosso País é um fator que conduz o ato de empreender a uma ação de enorme risco.

Ainda que assim seja, grande parte dos nossos empresários corresponde a todas as exigências legais para

que possam manter a dinâmica económica e os empregos nas suas empresas.

O ritmo de mudança é cada vez maior e a globalização impõe às empresas novas formas de gestão e de

abordagem aos mercados. A capacidade de renovar e de mobilizar competências, procurando respostas

eficazes às mudanças e às exigências do mercado atual, deve passar necessariamente pela dinamização de

processos.

O que está em causa é tornar os investimentos mais resistentes à conjuntura e mais voltados para um

aumento da qualidade dos seus produtos. Contudo, e no que respeita às regras empresariais, há que ter

critérios de igualdade no acesso ao mercado. Todos os investimentos têm de ter iguais regras no mesmo

setor.

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