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I SÉRIE — NÚMERO 41

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Cálculo da pensão de aposentação com base na totalidade do tempo de serviço.

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com 20 ou menos anos

civis de serviço prestado é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:

P = RR x 2% x N

2 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com 21 ou mais anos

civis de serviço prestado é obtida pela aplicação das seguintes regras de cálculo:

a) Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 1,1 IAS:

P = RR x 2,3% x N

b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS:

P3 = (1,1 IAS x 2,3% x N) + [(RR — 1,1 IAS) x 2,25% x N]

c) Se a remuneração de referência for superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS:

P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + [RR — 2 IAS) x 2,2% x N]

d) Se a remuneração de referência for superior a 4 IAS e igual ou inferior a 8 IAS:

P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + [(RR — 4 IAS) x 2,1% x N]

e) Se a remuneração de referência for superior a 8 IAS:

P = (1,1 IAS x 2,3% x N) + (0,9 IAS x 2,25% x N) + (2 IAS x 2,2% x N) + (4 IAS x 2,1% x N) + [(RR — 8 IAS)

x 2% x N]

3 — Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:

«P» o montante mensal da pensão de aposentação;

«RR» a remuneração de referência;

«N» o número de anos de serviço prestado relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com

o limite de 40;

«IAS» o indexante dos apoios sociais, tal como definido na lei.

4 — A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR / (n x 14),

em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-

Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, de toda a carreira contributiva e n o número de anos com registo do tempo de

serviço prestado, até ao limite de 40.

5 — Quando o número de anos com registo do tempo de serviço prestado for superior a 40, considera-se,

para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais

elevadas.

6 — O disposto no presente artigo prevalece, sempre que o montante apurado seja superior ao que resulta

da aplicação do artigo 5.º.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PS, de

aditamento de um artigo 9.º-A (Produção de efeitos) à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterando o artigo

3.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP e

de Os Verdese a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 9.º-A

Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às prestações requeridas ou promovidas

oficiosamente após a sua entrada em vigor, excetuando-se os beneficiários cuja aquisição do direito à

proteção antecede esta Lei.

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