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10 DE ABRIL DE 2014

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O Sr. Paulo Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei hoje em discussão procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria

de cuidados de saúde transfronteiriços, bem como a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão,

relativa aos medicamentos.

É uma matéria da maior importância para as pessoas, diz respeito a direitos fundamentais e é merecedora,

certamente, de bem mais do que os 7 minutos de que aqui dispomos.

Tentarei, no entanto, sumariar, na certeza de que, obviamente, não vai ser necessário «arrancar lágrimas

às pedras» para ter a vossa atenção, como sempre acontece, devo acrescentar.

Começo logo por afirmar que, a nosso ver, esta transposição vai colocar ao País dois desafios

fundamentais: por um lado, conciliar a aplicação desta Diretiva com a sustentabilidade do nosso Serviço

Nacional de Saúde; por outro, garantir que a reconhecida qualidade do nosso Serviço Nacional de Saúde

estará sempre assegurada no nosso País.

Contudo, Sr.as

e Srs. Deputados, há que recordar que não foi preciso esta Diretiva para que exista acesso a

cuidados de saúde transfronteiriços.

Com efeito, este acesso sempre foi utilizado por iniciativa do SNS (e não por iniciativa do doente, é certo)

como um mecanismo de referenciação clínica para assegurar a assistência médica necessária a doentes cujo

diagnóstico ou tratamento, por falta de capacidade técnica, estava indisponível na rede de cuidados de saúde

nacional.

A consagração legal do regime de assistência médica no estrangeiro no Serviço Nacional de Saúde está já

prevista no n.º 2 da Base XXXV da Lei de Bases da Saúde, bem como no Decreto-Lei n.º 177/92; ainda, ao

nível europeu, no artigo 20.º do Regulamento n.º 883/2004, que determina que «um cidadão português (…)

pode solicitar (…) autorização prévia para receber cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro,

sempre que o tratamento não possa ser prestado na rede de cuidados de saúde hospitalar do SNS, num prazo

clinicamente justificável, tendo em conta o estado de saúde atual e a evolução provável da doença da pessoa

interessada» e determina, ainda, o «pagamento direto dos cuidados prestados entre Estados-Membros».

Existe ainda, como sabemos, o Cartão Europeu de Seguro de Doença, que garante aos cidadãos dos

Estados-membros o acesso a cuidados de saúde necessários em situação de estada temporária noutro

Estado-membro, bem como, mais uma vez, o pagamento direto dos cuidados prestados entre Estados-

membros.

Por último, e apesar de não estar diretamente relacionada com a matéria concreta hoje em discussão, não

quero deixar de fazer referência à lei consolidante dos direitos e deveres dos utentes na saúde, recentemente

aprovada em Portugal, e que se reveste de grande importância, por ser uma lei inovadora. O facto de se ter

começado a consolidação legislativa exatamente com a área da saúde é um sinal muito forte e relevante que

importa sublinhar, estando todos os partidos de parabéns.

Como se vê, Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados, dentro da Comunidade

Europeia, os cuidados de saúde estão, há muito, sujeitos aos princípios da liberdade de prestação de serviços,

da liberdade de circulação de pessoas e bens, neste caso doentes e medicamentos.

Contudo, a Europa chegou à conclusão da necessidade de se criar um quadro regulamentar que garanta a

qualidade dos cuidados de saúde transfronteiriços, a segurança dos doentes e que defina as regras de

reembolso a que os doentes têm direito quando realizam um tratamento noutro Estado-membro que não o da

sua residência.

E assim chegamos à Diretiva cuja transposição estamos aqui hoje a debater e da qual destaco alguns dos

aspetos essenciais: assenta nos princípios da livre circulação de cidadãos e de prestadores de serviços;

garante o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços por iniciativa e decisão do doente, com liberdade de

escolha no acesso, desde que sejam cuidados de saúde não sujeitos a «autorização prévia»; obriga a que

seja publicada a lista dos cuidados de saúde sujeitos a essa «autorização prévia» pelo Estado-Membro de

origem, lista esta que não pode ser discriminatória e tem que ser baseada em critérios objetivos; o Estado-

membro de tratamento fica obrigado a divulgar informação clara sobre as opções de tratamento, entre outras

matérias; garante ao utente a liberdade de recorrer a um prestador público ou privado estabelecido noutro

Estado-membro; promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde entre Estados-membros e fomenta

a criação de redes europeias de referência entre prestadores de cuidados de saúde e centros de elevada

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