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I SÉRIE — NÚMERO 4

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Aplausos do PS, da Deputada do CDS-PP Teresa Anjinho e da Deputada do BE Helena Pinto.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei n.º 653/XII (3.ª), em nome do PSD, o Sr. Deputado

Carlos Peixoto.

Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Não falarei, naturalmente, em nome

dos homens sociais-democratas, porque este debate e estes projetos que são aqui apresentados não podem

confinar-se a retóricas sexistas, em que se fala de homens e em que se fala de mulheres. Não é nada disto

que aqui estamos a discutir!

Naturalmente que há muitos homicídios contra mulheres — e temos todos de os repudiar —, mas também

há homicídios contra homens, em que mulheres matam os maridos, também há homicídios entre pais e filhos

e entre filhos e pais.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — E?!…

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Do que estamos a falar é algo de muito mais transversal a isto tudo, de

muito mais abrangente.

Meus Caros Colegas, Srs. Deputados, o que está aqui em causa é apenas o seguinte: como é sabido, já

existe na lei a incapacidade sucessória por motivo de indignidade, por, entre outros casos, haver situações em

que alguém seja condenado por um crime de homicídio doloso contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge, descendente, ascendente, adotado ou adotante.

Este pedido da incapacidade — e aqui é que bate o ponto —, na atual lei, tem de ser feito pelos herdeiros,

que são os interessados, e através de uma ação cível. O que o Partido Socialista veio propor, e muito bem, foi

dar eficácia e tornar mais efetiva esta possibilidade de incapacidade através da introdução de um novo artigo

no Código Penal que previsse a possibilidade de o juiz, na sentença penal, declarar logo a incapacidade

sucessória.

Só que este projeto do Partido Socialista tem um bom pressuposto, um bom princípio, mas não atinge o

fim. Não atinge o fim por uma razão: imaginem que o juiz, por esquecimento — o que, aliás, é humano — ou

porque não tem o acervo factual suficiente no processo-crime — não conhece, por exemplo, a classe de

sucessíveis do condenado, do arguido —, não decreta logo a incapacidade sucessória por indignidade.

Numa situação como esta, o que é que acontece, segundo o projeto do Partido Socialista? Nada, tudo volta

ao início e ressurge o problema.

O que é que o PSD, juntamente com o CDS-PP, fez para obviar a esta questão? Fez uma coisa muito

simples, uma boa ponte entre o Código Penal e o Código Civil: para além de introduzir uma nova alínea no

Código Penal, o artigo 69.º-A, muito parecido com o do Partido Socialista, faz mais do que isso, isto é, altera o

Código Civil por forma a que seja dada possibilidade — aliás, nem é uma possibilidade, é um dever— ao

Ministério Público de, ele próprio, propor a ação quando o único sucessor do arguido condenado seja ele

próprio. Nesse caso, tem de ser o Ministério Público a propor a ação para se decretar a indignidade

sucessória, para que o infrator — que é o condenado, o autor do homicídio — não beneficie, ele próprio, do

património do falecido, por via da herança.

Portanto, o PSD faz bem esta ponte. O Partido Socialista, honra lhe seja feita, deu o mote, e fez bem,

devendo ser saudado por isso, e o PSD e o CDS tiveram o mérito de tornar exequível e eficaz uma ideia

original, que peca por defeito, por ser inconsequente e não resolver o que, naturalmente, queria prever. Por

isso, também se deve saudar a posição que o PSD e o CDS acabaram por tomar, sendo certo que o Bloco de

Esquerda, mais vírgula menos vírgula, segue um pouco a lógica do Partido Socialista, que está correta, mas

está incompleta e é imperfeita.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a

palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

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