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7 DE FEVEREIRO DE 2015

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por autoridade judicial ou policial, e cito, «no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo

criminal», é, objetivamente, considerado um desvio de finalidade, propondo-se mesmo a eliminação desta

norma da proposta de lei. Parece-nos uma matéria extremamente sensível, que assumiremos quando do

debate na especialidade.

Ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de limitação das autorizações ministeriais, previstas

nos artigos 8.º e 38.º da proposta de lei, mantém-se uma certa estupefação quanto à abertura reconhecida no

n.º 6 do artigo 10.º, porque abre a possibilidade de se requerer ao titular um certificado de registo criminal para

efeitos de avaliação da idoneidade. Esta avaliação da idoneidade parece-nos, segundo a formulação que

assiste a este artigo, demasiado aberta, demasiado equívoca para se manter na formulação final.

Do nosso ponto de vista, são também colocadas inúmeras advertências pelo próprio Conselho Superior da

Magistratura. Quero dar nota de que a exigência do requerimento de um certificado para o exercício e

iniciação da atividade ou da profissão cria uma confusão nos serviços e uma ambiguidade que, do nosso

ponto de vista, é de evitar, para além deste enunciado tão aberto que nos cria a possibilidade de entender que,

doravante, qualquer um pode pedir um registo criminal para avaliar a idoneidade de não sei quem.

Isto parece-nos extremamente preocupante e, neste sentido, reconhecendo os passos que são dados,

todas estas questões que, do nosso ponto de vista, são bastante sensíveis merecerão, da nossa parte,

propostas de alteração em sede de especialidade.

Aplausos do BE.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, pelo Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado António

Gameiro.

O Sr. António Gameiro (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, não respondeu à minha pergunta,

mas tem até ao final do debate para poder voltar ao tema e, de certa forma, retificar aquilo que aqui disse.

Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da

Igualdade, Sr.as

e Srs. Deputados: A transposição das três decisões-quadro da União Europeia que hoje

debatemos enquadram-se na política europeia fixada no Tratado de Lisboa, relativa ao objetivo da criação de

um espaço de liberdade, segurança e justiça, o que implica, necessariamente, um reforço do desenvolvimento

de uma cultura judiciária europeia, assente no primado do direito europeu e da unidade do sistema jurídico

comunitário.

Assim, a proposta de lei n.º 271/XII (4.ª) assume o direito de a pessoa acusada estar presente no

julgamento, nos termos do artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades

Fundamentais, e procede a diversas alterações, que reputamos de muito importantes, aos instrumentos em

vigor, relativamente ao mandado de detenção europeu e às regras específicas comuns de recusa do

reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido.

Ao mesmo tempo, introduzem-se acertos de redação e aclaração de certos aspetos da Lei n.º 65/2003,

relativa à distribuição de competências entre autoridades de emissão e de execução. Sob pena de o diploma

poder vir a ser alterado em sede de especialidade, o Partido Socialista concorda, na generalidade, com o seu

conteúdo.

Neste debate, também nos debruçamos sobre o princípio do reconhecimento mútuo, como elemento

fundamental e pedra de toque na cooperação judiciária em matéria penal no seio da União Europeia.

Ora, a União Europeia fixou, no Tratado de Lisboa, este princípio, dando execução ao cumprimento de um

pilar de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, o que justifica, e bem, a proposta de lei n.º

272/XII (4.ª), relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de

controlo em alternativa à prisão preventiva.

Assim, a transposição desta Decisão-Quadro vem reforçar a proteção do público em geral, permitindo que

uma pessoa residente num Estado-membro seja acompanhada e supervisionada pelas autoridades do Estado

onde reside, enquanto aguarda julgamento. Reforça-se, assim, o direito à liberdade e à presunção de

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