O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 47

8

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Com o mesmo preâmbulo, ou seja, o do aprofundamento do princípio

do reconhecimento mútuo, a iniciativa seguinte, a proposta de lei n.º 272/XII (4.ª), refere-se às decisões

judiciais proferidas antes da realização dos julgamentos.

Em causa está, agora, o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e também do controlo, isto é, da

fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como,

naturalmente, a entrega de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento destas

medidas impostas. Ou seja, uma pessoa residente num Estado-membro, mas que seja arguida num processo

penal noutro Estado-membro, pode ser supervisionada pelas autoridades do Estado onde reside enquanto

aguarda o julgamento.

Passa, assim, a ser o Estado da residência a controlar o movimento dos arguidos através da aplicação de

medidas diferentes da prisão preventiva, num justo equilíbrio de interesses e valores presentes.

O fundamento — que, naturalmente, acolhemos e saudamos — assenta essencialmente na necessidade

de redução da aplicação de medidas de coação detentivas quando se trata de processos que corram noutro

Estado-membro, que não o da residência, fomentando, assim, o recurso a medidas alternativas à prisão

preventiva, em linha, aliás, com a salvaguarda do princípio da presunção de inocência.

Sem prejuízo de uma apreciação muito positiva, julgo que será de ponderar alguns alertas constantes dos

pareceres, designadamente em matéria de clarificação das medidas de coação aplicáveis, nomeadamente no

que se refere à questão da permanência na habitação e no que se refere à vigilância eletrónica.

Por último, o Governo apresenta-nos uma proposta de lei — de facto, mais complexa — que estabelece os

princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo também

uma decisão-quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio das informações extraídas do registo

criminal entre os Estados-membros.

Com o proposto, procura-se garantir uma melhor sistematização, como já foi referido, e caracterização das

linhas de atuação e organização da identificação criminal e dos serviços de identificação criminal, sendo que

se procede também à adequação das normas reguladoras da emissão dos certificados para fins particulares

às atuais exigências em matéria de conteúdo de informação acessível e de troca de informação entre

entidades públicas, criando procedimentos mais simples e com técnicas, naturalmente, mais eficazes.

Numa análise mais geral da estrutura e das finalidades do regime que se procura implementar, há que

reconhecer a sua adequação e necessidade, não apenas na perspetiva das obrigações decorrentes das

Decisões-Quadro, mas também, e não menos importante, das finalidades do conhecimento dos antecedentes

criminais e da sua adaptação às novas tecnologias, no que se refere, neste ponto no que se refere às formas

de acesso e de emissão dos próprios certificados.

Dentro dos limites de tempo de que disponho, destaco o seguinte: no que concerne ao conteúdo dos

certificados de registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego ou para o exercício de

profissão ou atividade em Portugal, passam igualmente a constar do registo criminal o conteúdo de decisões

proferidas por tribunais de outro Estado-membro ou de estados terceiros.

Gostaria de salientar como algo muito positivo e inovador a alteração feita no sentido de excluir a

possibilidade de não transcrição. Volto a repetir, significa, para nós, muito positivo a possibilidade de excluir a

não transcrição relativamente aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, sendo que a

menção expressa é feita aos crimes previstos no Capítulo V, Título I, do Livro II do Código Penal.

Dito isto, permito-me, neste preceito, e por não estarem abrangidos, salientar um alerta: o da necessidade

de ponderar a inclusão neste mesmo regime de não transcrição do crime de violência doméstica e de maus

tratos. Estão em causa, sem dúvida, crimes que geram maior alarme social e que, até pela sua configuração,

justificam este regime específico de exclusão de possibilidade de não transcrição.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra, Sr.ª Secretária de Estado: Se é indiscutível a

relevância das iniciativas, não é menos importante realçar o consenso generalizado em relação à importância

das mesmas. Existem críticas, é natural, pois estas são questões complexas, mas mesmo assim, de uma

forma geral, e reconhecendo que certas matérias exigem mais atenção do que outras, trata-se essencialmente

de acertos pontuais que nos advieram dos pareceres que recebemos. Em alguns casos foram meras

Páginas Relacionadas
Página 0027:
7 DE FEVEREIRO DE 2015 27 O Sr. Paulo Campos (PS): — Peço, pois, à Sr.ª Pres
Pág.Página 27