O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2015

7

doutrina e a jurisprudência dos nossos parceiros europeus trilharam, no sentido de admitir restrições à

presunção de inocência, sempre que outros valores igualmente atendíveis estejam em causa.

Sem prejuízo da especial proteção que os ordenamentos jurídicos da nossa matriz de Estado de direito

democrático e de economia de mercado devem garantir à formação, aquisição, manutenção e transmissão do

património, simultaneamente, devem assegurar condições de correta formação do património, punindo,

através de sanções penais, a formação e a fruição de património irregularmente constituído. Só há proteção da

aquisição do património e da fruição do património, tal como a nossa matriz do direito à propriedade privada

sustenta, se a proteção for feita, em simultâneo, pela via penal, contra aquisições e fruições irregulares do

património.

É nossa convicção de que as circunstâncias em que o património de alguém ou a fruição continuada de

património manifestamente incompatível perante os rendimentos e os bens declarados ou a declarar é objeto

de um juízo de forte censura social, como já foi aqui referido pelos Deputados que me antecederam.

Este comportamento constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e

económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado. Trata-se de um comportamento desviante da

ordem jurídica instituída.

Este juízo é tão mais evidente num contexto em que uma grave crise financeira afetou as economias

nacional e internacional, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos financeiros e

económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança nas instituições, à

salvaguarda da convivência pacífica da sociedade, à transparência e à probidade, bem como à credibilidade

no mercado nacional, à equidade, à livre concorrência e à igualdade de oportunidades — valores que

constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.

Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: Com um olhar objetivo sobre a sociedade portuguesa,

há uma forte perceção da evidência de que alguns, nas últimas décadas, se apropriaram de recursos

indispensáveis à promoção do progresso. Isto mesmo acabou de ser também referido pelos Deputados que

me antecederam e é um juízo de vox populi.

A sociedade portuguesa, nas últimas décadas, gerou ricos a quem se deve exigir que prestem contas, sem

receios nem subterfúgios e sem medo de ofender os mais privilegiados ou os mais dominantes.

É neste enquadramento que defendemos, desde há mais de uma década, o juízo de política criminal de

criminalizar o enriquecimento ilícito, injustificado ou desproporcionado, como lhe queiram chamar, com o

objetivo de alargar as ferramentas de investigação e combate à corrupção e, por outro lado, com o objetivo de

impor um elevado nível de escrutínio sobre a obtenção e fruição de património, nos casos em que há fortes

indícios de que não foi corretamente formado.

É hoje incontroverso que a disparidade manifesta entre os rendimentos e o património representa uma

grave disfunção social.

Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de censura um tipo de crime,

adequado à prevenção e à repressão dos comportamentos atentatórios dos valores da transparência e da

probidade, bem como desviantes do desenvolvimento económico, social e humano, preservando,

simultaneamente, os princípios conformadores do Estado de direito democrático, a par da garantia da

operacionalidade do instrumento jurídico, da ferramenta de combate à criminalidade e à corrupção.

Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: Não descuramos a necessidade de dar resposta às

questões de inconstitucionalidade pronunciadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida no

douto Acórdão n.º 179/2012, razão pela qual, no âmbito do projeto de lei n.º 798/XII, que apresentamos

conjuntamente com o Grupo Parlamentar do CDS-PP, promovemos uma mais detalhada identificação dos

bens jurídicos tutelados, bem como caracterizamos com maior precisão o comportamento censurado e

garantimos que a prova dos elementos do crime compete exclusivamente ao Ministério Público.

Por outro lado, considerando que a formação ou fruição irregular de património deve ser particularmente

sancionada no que respeita a quem tem especiais deveres de transparência e probidade, propomos que, para

titulares de cargos políticos ou de alto cargo público, o valor da incompatibilidade relevante para efeitos de

criminalização conte a partir de uma discrepância superior a 100 salários mínimos (cerca de 50 000 €) e que,

para estes, a pena seja especialmente agravada a partir da discrepância acima de 350 salários mínimos

(cerca de 175 000 €), subindo o valor da incompatibilidade relevante para efeitos de criminalização de

Páginas Relacionadas
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2015 11 investigação à corrupção — tanto no caso francês como no caso
Pág.Página 11
Página 0012:
I SÉRIE — NÚMERO 59 12 O que queremos criminalizar não é a riq
Pág.Página 12
Página 0013:
7 DE MARÇO DE 2015 13 controlo da riqueza por parte dos organismos do Estado. Há se
Pág.Página 13