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I SÉRIE — NÚMERO 78

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A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Justiça e Sr.ª Secretária de Estado, Srs. Jornalistas,

está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 9 minutos.

Podem ser abertas as galerias.

Antes de iniciarmos a ordem do dia, vou dar a palavra ao Sr. Secretário para proceder à leitura do

expediente.

O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram

admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os

887/XII (4.ª) — Suspende a aplicação do

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e

disposições regulamentares complementares, nos núcleos habitacionais designados por ilhas do Porto (PS) e

888/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização

administrativa de Lisboa (PSD e PS).

Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os

1445/XII (4.ª) —

Anulação do concurso externo que viola a Diretiva 1999/70/CE da Comissão Europeia e lançamento de novo

concurso de vinculação (BE) e 1446/XII (4.ª) — Execução do prolongamento da linha verde do metro do Porto,

da Maia até à Trofa, até ao final do primeiro semestre de 2016 (PCP) e a proposta de lei n.º 320/XII (4.ª) —

Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, previstas no

Código dos Contratos Públicos, e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da

Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

É tudo, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o primeiro ponto da nossa ordem do dia consiste na discussão, na

generalidade, da proposta de lei n.º 314/XII (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão

entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia de decisões que apliquem medidas de

proteção, transpondo a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, relativa à decisão europeia de proteção.

Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Paula Teixeira da Cruz): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados:

Nesta proposta de lei prevê-se que, caso tenha sido emitida uma decisão de proteção de uma vítima no

âmbito de um processo criminal, e na eventualidade de essa vítima se ausentar do Estado onde está a correr

termos esse processo para outro Estado-membro, o tribunal de processo transmita a decisão de proteção ao

outro Estado-membro de forma a que a vítima continue a ser objeto de proteção.

O espetro de decisões de proteção é muitíssimo alargado e inclui penas principais ou acessórias que, de

alguma forma, pretendam proteger a vítima do condenado, como sucede com a pena acessória de proibição

de contacto com a vítima, monitorizada por meios técnicos de controlo à distância; medidas de coação que

visem proteger a integridade da vítima; injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do

processo em fase de inquérito com a mesma finalidade de proteção da integridade da vítima.

São consideradas decisões de proteção aquelas que estabelecem a proibição de entrar em certas

localidades, em lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de

visita; a proibição ou restrição de contacto sob qualquer forma, inclusive por telefone, correio eletrónico ou

normal, fax ou quaisquer outros meios; a proibição ou regulação de aproximação à pessoa protegida a menos

de uma distância prescrita.

As decisões de proteção podem ser emitidas no âmbito de um processo relativo a qualquer tipo criminal,

designadamente violência doméstica. A vítima é informada de que pode pedir a emissão de uma decisão

europeia de proteção, sendo solicitado ao Estado-membro para onde a vítima vai residir ou permanecer que

seja monitorizado o cumprimento da medida.

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