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29 DE SETEMBRO DE 2016

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A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo registo de pedidos de esclarecimento, dou a palavra ao

Sr. Deputado Filipe Neto Brandão para uma intervenção.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando, na X Legislatura, o

então Ministro da Justiça, Alberto Costa, subiu a esta mesma tribuna para apresentar a proposta que viria a dar

lugar à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, Lei n.º 52/2008, fê-lo para propor um novo

modelo de organização territorial das circunscrições judiciais que, ainda que faseadamente, reduziria as então

231 comarcas para 39, com a virtude não despicienda de daí emergirem distritos judiciais coincidentes com as

regiões-plano, pondo assim termo a uma organização judiciária cronicamente desconforme com a dos demais

serviços e funções do Estado. Num País recorrentemente falho de planeamento, convenhamos que não era

coisa de somenos.

Sucede que essa nova organização e especialização preconizadas foi então também acompanhada pela

preocupação de não encerrar nenhum tribunal, o que se garantia através da previsão de juízes poderem

«exercer funções em mais de um juízo da mesma comarca».

Diga-se, porque é rigorosamente verdade, que Alberto Costa referira nesse debate parlamentar que, mesmo

existindo já quem então defendesse o «encerramento de 100 ou 150 tribunais», o Governo garantia a

manutenção de todos.

O PSD, porém, afirmou então — pasme-se! — não se bastar com essa garantia política, exigindo que a

mesma fosse incorporada no próprio texto da proposta, isto é, exigiu que a lei estatuísse que todos os tribunais

seriam «mantidos e, consequentemente, não encerrados».

Entusiasticamente aplaudido pela sua bancada, o Deputado do PSD interveniente sangrava-se contra a mera

hipótese de encerramento de um só tribunal, dizendo que o PSD se recusava pactuar, e cito, «com uma política

de abandono do território».

A história viria a registar que a mesma bancada — e, em alguns casos, os mesmos Deputados — que ontem

aplaudira quem dizia recusar quaisquer encerramentos, viria a aplaudir, com o mesmo fervor, a Ministra da

Justiça que, na pretérita Legislatura, aqui veio anunciar que procederia ao encerramento não de um mas de

duas dezenas de tribunais.

Ao anunciar que todas as circunscrições que haviam sido extintas pelo anterior Governo voltarão a reabrir e

que, em todas elas, decorrerão audiências de julgamento, de forma injuntiva e não mais meramente facultativa,

e aí serão praticados atos judiciais, este Governo honra um compromisso assumido e sempre reafirmado pelo

PS: é possível operar uma racionalização do mapa judiciário, potenciando a gestão dos seus recursos, sem

infligir aos municípios do interior o encerramento dos seus tribunais. Sempre o afirmámos e comprovamo-lo

hoje.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Bem lembrado!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — É consabido que a anterior maioria entendeu levar por diante um modelo

organizacional da justiça que acordou apenas dentro do seu perímetro, revogando, inclusive, o que chegou a

estar plasmado no Memorando de Entendimento de maio de 2011, e sem cuidar de obter um apoio mais vasto

que extravasasse o âmbito dessa maioria conjuntural.

Seria, pois, hoje, legítimo que o Governo optasse por diferente modelo. Seria legítimo, porém, seria também,

muito provavelmente, gerador de sérias perturbações no funcionamento de um sistema que desejamos ver

estabilizado, e cuja estabilidade nos cumpre, aliás, propiciar.

A verdade é que, descontado, em rigor, o período em que o CIT1US colapsou, a reforma de setembro de

2014 encontra-se desde então a funcionar no terreno e fazer submeter um sistema em esforço a um novo abalo

seria colocá-lo perante uma tensão insuportável.

Em nome da desejável estabilidade de opções legislativas de efeitos estruturantes e num esforço de

consensualização, mantém-se, assim, no essencial, o desenho da divisão judiciária já implementada, as áreas

de especialização, bem como o modelo de gestão e respetiva estrutura orgânica, corrigindo-se as entropias

reveladas pela excessiva extensão, em muitos casos, da base territorial das jurisdições de família e menores e,

bem assim, do desnecessário afastamento da justiça penal.

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