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16 DE MARÇO DE 2017

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O Sr. António Costa Silva (PSD): — É, é!

O Sr. Pedro Coimbra (PS): — E, afinal, o diabo, que está escondido atrás da porta e que a direita tanto

empurra para que entre, felizmente, continua sem aparecer.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Terminamos, assim, o primeiro ponto da nossa ordem de

trabalhos.

Passamos ao segundo ponto, com a apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 438/XIII (2.ª) —

Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária, quando tal

seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de constituição de advogado nas ações de consumo

(PSD), 439/XIII (2.ª) — Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor, de um portal de registo

nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica (PSD) e 451/XIII (2.ª) — Reforça os direitos dos

consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares (PAN) juntamente com os projetos de

resolução n.os 717/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam os meios

alternativos de resolução de litígios de consumo (PSD), 718/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a assunção de

medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores (PSD) e 727/XIII (2.ª)

— Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz (CDS-PP).

Para apresentar as iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Sá.

O Sr. Joel Sá (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, dia 15 de março, Dia Mundial dos

Direitos do Consumidor, o PSD não quis deixar de assinalar este dia com um conjunto de propostas legislativas.

Nesta data relembro John F. Kennedy, ex-Presidente dos Estados Unidos da América, que, precisamente a

15 de março de 1962, proferiu a célebre frase «consumidores somos todos nós» e defendeu os quatro direitos

dos consumidores: direito à segurança, direito à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido.

Em Portugal, os direitos do consumidor encontram-se consagrados na Constituição da República

Portuguesa, pela lei da defesa do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho: «Considera-se consumidor todo

aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso

não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção

de benefícios».

Desde que os direitos e interesses dos consumidores obtiveram dignidade constitucional, muitos têm sido os

progressos ao nível da legislação, nos últimos anos, no sentido da efetiva concretização da proteção,

determinada pelo texto constitucional, daqueles direitos e interesses.

Urge, pois, continuar a defender os consumidores. O Grupo Parlamentar do PSD, sensível a todas estas

preocupações, em defesa dos consumidores e dando continuidade ao trabalho iniciado em 2011, com nova

legislação regulamentadora de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, propõe dois projetos de lei

e dois projetos de resolução que passo a apresentar de forma sucinta.

No primeiro projeto de lei propomos a criação de um portal gerido pelo Estado, através da Direção-Geral do

Consumidor, com vista a assegurar uma real e efetiva proteção dos consumidores contra a publicidade e ações

comerciais telefónicas não solicitadas e que tem como competência a criação, manutenção e divulgação do

referido portal. Neste momento, existe uma panóplia de listas geridas por um indeterminado número de

entidades, às quais os consumidores não acedem, o que, associado ao facto do desconhecimento generalizado

sobre os mecanismos de inclusão nas referidas listas, tem gerado um sentimento de impunidade face às

violações do direito à privacidade a que os consumidores têm estado sujeitos.

O segundo projeto de lei determina a sujeição de litígios de consumo de reduzido valor económico à

arbitragem, quando tal seja optado pelo consumidor, e a obrigatoriedade da constituição de advogado nas ações

judiciais de consumo. Na resolução dos litígios com o consumidor e independentemente do valor envolvido, os

agentes económicos, por regra, fazem-se assessorar por gabinetes de apoio jurídico, com vista à salvaguarda

dos seus interesses, o mesmo não acontecendo com o consumidor.

Consideram-se litígios de consumo de reduzido valor económico aqueles cujos valor não excedam um quarto

da alçada dos tribunais de 1.ª instância.

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