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I SÉRIE — NÚMERO 70

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Por último, quero saudar as propostas do PS e do PAN, que acompanham o sentido do projeto do Bloco de

Esquerda e que provam um consenso importante sobre esta matéria, que, esperamos, se traduza numa

aprovação legislativa que elimine de vez esta desigualdade.

Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, nesta matéria, estamos atrasados 36 anos relativamente a Espanha e 12

anos relativamente a França. Estes países, que também tinham esta norma, já se deram conta do ridículo desta

imposição e da injustiça desta desigualdade. É mais do que tempo de Portugal dar também este passo e entrar

definitivamente no século XXI.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado

Fernando Anastácio.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os três projetos de lei hoje em

discussão, nomeadamente o projeto de lei n.º 472/XIII (2.ª), da autoria do Partido Socialista, têm como objetivo

e desiderato rever o regime jurídico de impedimentos impedientes consagrado no Código Civil, revendo os

prazos aplicáveis à celebração de casamentos, de modo a garantir o fim da discriminação entre homens e

mulheres e a assegurar a liberdade individual em contrair casamento.

As iniciativas legislativas em discussão, todas elas, têm um tronco comum que merece o nosso destaque:

todas têm como objetivo a valorização da liberdade individual na decisão de contrair casamento e visam

assegurar a aplicação integral do princípio da igualdade, o que, sem prejuízo de não acompanharmos todas as

soluções nelas elencadas, desde já se saúda.

No próximo mês de junho deste ano faz precisamente 50 anos a entrada em vigor do Código Civil de 1966,

o qual, apesar de ter sofrido significativas alterações em 1977, no que concerne aos normativos sobre

impedimentos, mantém, no essencial, a sua génese.

Temos consciência de que a norma do artigo 1605.º, que prevê um prazo internupcial de 180 dias para os

homens e de 300 dias para as mulheres para poderem contrair casamento em caso de dissolução do casamento

anterior, tem, na sua génese, pressupostos assentes em convenções sociais datadas à época.

Todos estaremos, com certeza, de acordo em como, em 50 anos, existiram inúmeras alterações do contexto

social e do perfil das relações familiares, mas também muito mudou no plano do conhecimento científico em

matéria probatória; ainda mais significativo que tudo isto, porém, foram o progresso e as conquistas que a

sociedade conheceu em matéria de igualdade.

Hoje, nada justifica manter prazos excessivamente longos entre o momento da cessação de um vínculo

matrimonial e a celebração de um novo casamento, bem como não se justifica a consagração de um regime

diferenciado entre homens e mulheres.

Aplausos do PS.

Por outro lado, no plano da segurança jurídica que é conferida pelos efeitos do registo, reconhece-se a

importância de manter um prazo, o qual, no nosso entendimento, deve ser o estritamente necessário para

assegurar a realização das tarefas de natureza administrativa e registal conexas com a dissolução e publicitação

do casamento.

Este foi o sentido da evolução deste regime nos diferentes países. E é nosso entendimento, também, que

este deve ser o caminho em que o nosso ordenamento jurídico deve evoluir, assim como deve procurar

responder àquela que é uma premissa essencial de um Estado de direito democrático e moderno, a garantia da

plena igualdade entre o homem e a mulher.

Sr.as e Srs. Deputados, também reputamos como absolutamente necessário assegurar, no plano das

presunções de paternidade, que as alterações ao regime de prazos para a celebração de casamentos sejam

acomodadas nas necessárias adaptações, preservando no essencial o regime do estabelecimento da filiação,

tal como se mostra previsto no nosso ordenamento jurídico.

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