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I SÉRIE — NÚMERO 87

12

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Silvano.

O Sr. José Silvano (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Esta proposta de lei visa dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução no território

nacional deste tipo de medidas que são adotadas pelas Nações Unidas, pela União Europeia e por outros

organismos internacionais a que Portugal pertence.

Cada vez mais, devido à manutenção da paz e segurança internacionais, à proteção dos direitos humanos,

à democracia e ao Estado de direito, à preservação da soberania e da independência nacionais e à prevenção

e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição massiva, estas medidas são um instrumento

multilateral de natureza político-diplomática, de carácter não punitivo, que têm por objetivo alterar ações ou

políticas. Tanto podem ter como destinatários os governos, os organismos não-governamentais ou as pessoas

singulares ou coletivas.

Nos últimos anos, este tipo de medidas aumentou significativamente e cada vez mais são complexas e

abrangentes, o que exige a regulamentação dos seus procedimentos de execução, e o Estado português está,

neste momento, nos termos do direito internacional, obrigado a aplica-las e a executá-las, isto é, a torná-las

mais eficazes.

Esta proposta de lei regula, em concreto, medidas restritivas sobre importação e exportação de bens, sobre

transferências de fundos, sobre cancelamento de fundos e recursos económicos, sobre recusa de entrada de

cidadãos estrangeiros, sobre indeferimento do Visto e autorização de residência.

Concordando com esta iniciativa legislativa do Governo, na sua generalidade, alertamos, aqui, para os limites

a ter em conta na sua aplicação em concreto e para o facto de o seu cumprimento ter de obedecer aos princípios

regulamentadores.

As entidades públicas que executam estas medidas devem estar sujeitas aos deveres de cooperação, de

comunicação e de informação, de denúncia de atos e omissões, de confidencialidade e de cooperação

internacional e assistência mútua.

Devemos ter em conta, em particular, o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que chama a

atenção para a necessidade de se regular o procedimento a adotar, se houver dúvidas no momento da execução

das medidas, quanto à identificação do destinatário das mesmas.

Na verdade, sempre que os dados de identificação da pessoa singular sejam insuficientes para permitir uma

identificação inequívoca do destinatário das mesmas, a sua execução deverá ser suspensa até que seja possível

confirmar com rigor a sua identidade, isto é o que diz a Comissão Nacional de Proteção de Dados e deve ser

este um limite a ter em consideração na legislação a aprovar na especialidade.

O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Sr. José Silvano (PSD): — Termino, Sr. Presidente, dizendo que esta proposta de lei deve reforçar a

garantia dos direitos dos cidadãos nos casos de dúvida quanto à sua identificação.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio.

O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, Srs. Secretários

de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem regular a aplicação e execução das medidas

restritivas aprovadas pela ONU e pela União Europeia e estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação

das medidas restritivas, revogando a Lei n.º 11/2002.

A apresentação desta iniciativa legislativa, aliás, como outras que estão hoje em apreciação no Plenário,

constitui mais um passo no reforço da segurança interna e na cooperação internacional no combate ao

terrorismo.

Com a presente proposta de lei visa-se, em síntese, dotar a ordem jurídica nacional de um regime de

aplicação e execução das medidas restritivas aprovadas pela ONU, bem como pela União Europeia e por outras

organizações internacionais de que Portugal seja membro e pretende-se estabelecer também o competente

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