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12 DE MAIO DE 2017

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um conjunto fundamental de dados, sem a necessidade de densificação do conceito de interesse legítimo, em

consonância, aliás, com a regra da publicidade, constante do registo comercial e do registo nacional de pessoas

coletivas.

Os dados de acesso público são os seguintes: relativamente à entidade, são o número de identificação de

pessoa coletiva ou o número de identificação fiscal atribuído em Portugal, a firma ou denominação, a natureza

jurídica, a sede e o CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas), o identificador único de entidade

jurídica, quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional; relativamente aos beneficiários efetivos essa

informação, esses dados, são o nome, o mês e ano de nascimento, a nacionalidade, o país de residência e o

interesse económico detido.

Prevê-se ainda um nível de acesso intermédio, suficiente e adequado, para as entidades obrigadas, o que

configura uma ferramenta auxiliar para o cumprimento dos respetivos deveres legais no âmbito da prevenção e

do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Finalmente, circunscreve-se o nível

de acesso máximo à informação constante do registo às autoridades de supervisão, de fiscalização e de

investigação criminal.

Permitam-me ainda referir que, quanto à questão da publicitação pública de dados sobre o beneficiário

efetivo, entendemos que esta se justifica plenamente, inexistindo qualquer desconformidade que ponha em

causa a proteção da privacidade pelo seguinte: estes dados são divulgados de forma restrita, mas sucede que

já são, em larga medida, dados públicos, nomeadamente através das publicações online do IRN, quer da

informação empresarial simplificada quer de outras bases públicas, ainda que o acesso esteja, obviamente,

condicionado ao pagamento de uma taxa.

A publicação é proporcional e respeita as regras jurídicas de prevenção do branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo e as recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira), ou seja, aumenta a

transparência nos negócios e na sociedade em geral. Acresce que a publicação online promove ainda uma

maior transparência, assegurando simultaneamente…

O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Secretária de Estado.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Estou mesmo a concluir, Sr. Presidente.

Como eu dizia, acresce que a publicação online promove uma maior transparência, assegurando,

simultaneamente, a cabal execução de obrigações previstas no direito da União Europeia, mormente a garantia

de acesso de qualquer interessado a um conjunto fundamental de dados, sem a necessidade de densificação

do conceito de interesse legítimo.

A divulgação em causa respeita o princípio da proporcionalidade, ponderados e balanceados que foram os

direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, por um lado, e, por outro, os imperativos de transparência

e publicidade que garantem o necessário controlo democrático.

O Sr. Presidente: — Tem mesmo de concluir, Sr.ª Secretária de Estado.

A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça: — Sr. Presidente, gostaria apenas, se me for permitido,

de fazer uma referência a algo que é, de facto, muito importante e que tem a ver com a descrição das formas

de pagamento dos atos sujeitos a registo nos contratos de compra e venda de imóveis, previstos na proposta

de lei.

Quanto a isto entendemos que é imprescindível um efetivo combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo, pois tratam-se de operações especialmente vulneráveis ao risco de branqueamento

de capitais e financiamento do terrorismo e esta medida é proporcional ao que pretendemos combater.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Secretária de Estado, agradeço-lhe muito o que disse sobre a Assembleia da

República e também todos nós lhe desejamos, certamente, as maiores felicidades no exercício das suas

funções.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

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