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17 DE JANEIRO DE 2019

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Quanto aos meios materiais e humanos, essa é outra questão. Aí também temos chamado a atenção para a

necessidade urgente de a Polícia Judiciária e o Ministério Público serem dotados com os meios suficientes para

um combate mais eficaz a uma forma de criminalidade cuja investigação é, naturalmente, complexa.

Mas, relativamente a estes dois institutos, podemos dizer que em relação ao enriquecimento injustificado

estamos de acordo com a necessidade e a possibilidade de se evoluir legislativamente sobre esta matéria, não

nos termos que já foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, e se na primeira vez ainda

podemos dar o benefício da dúvida quanto à sua aprovação, na convicção de que ela não seria inconstitucional,

na segunda vez ela foi claramente intencional. Portanto, tendo em conta o primeiro acórdão, era mais do que

óbvio que a insistir-se numa solução como aquela em que a maioria parlamentar de então insistiu, ela estaria

condenada ao fracasso, mas quer-nos parecer que é possível — e os trabalhos que têm sido desenvolvidos na

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas demonstram que é

possível — que venha a haver um entendimento relativamente a uma consagração legal do combate ao

enriquecimento injustificado. Por isso é que até propusemos que, no âmbito dos trabalhos dessa Comissão, se

desse prioridade a esta matéria, procurando resolvê-la do ponto de vista legislativo na base do entendimento do

denominador comum a que for possível chegar. E estamos convictos, estamos otimistas quanto à possibilidade

de, a curto prazo, poder chegar a um entendimento.

Posição diferente temos relativamente à delação premiada. Sabemos que a ordem jurídica portuguesa tem

já alguns institutos, cautelosos, e ainda bem, de direito premial, que tiveram o nosso apoio. Mas a possibilidade

de o Ministério Público poder negociar, ainda por cima sem controlo judicial, com um denunciante, ou seja, com

alguém que cometeu um crime, que é corrupto e que tenciona ilibar-se denunciando outro alguém que pode até

nem ter cometido crime nenhum, faz com que o Ministério Público participe num verdadeiro negócio com alguém

que se pretende ilibar de crimes que cometeu, e é, do nosso ponto de vista, uma afronta ao Estado de direito.

Portanto, connosco não poderão contar para introduzir medidas legislativas no nosso País que contrariem

frontalmente o princípio da legalidade no exercício da ação penal e que constituam uma verdadeira afronta a

um Estado de direito democrático. Portanto, delação premiada, do nosso ponto de vista, não.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia, do

CDS-PP.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, quero dizer

que, ao contrário do que se poderia deduzir de algumas intervenções que ouvimos, esta matéria é importante e

faz todo o sentido, porque o que está aqui em causa e que constitui a matéria de fundo que traz esta petição,

assinada, como aqui foi dito, por mais de 4000 pessoas, é o combate à corrupção.

De resto, percebendo as preocupações do Sr. Deputado José Manuel Pureza, por exemplo, e percebendo a

sua argumentação, parece-me muito óbvio o que os peticionários estão a querer dizer a esta Câmara: estão a

dizer que os partidos têm nos seus programas esta matéria como matéria importante, mas se não legislam,

então, devolvam a palavra aos cidadãos para um referendo. É isso que estão a dizer.

O que não quer dizer — e aí partilho de algumas opiniões que já ouvimos — que esse referendo fosse

possível, porque, logo à partida, um referendo sobre duas matérias diferentes e em simultâneo não seria viável

nem realizável.

No entanto, conhecemos o que tem sido feito e o que não tem sido feito em termos legislativos nesta matéria

e vamos analisar as duas matérias aqui em causa.

Quanto à delação premiada — passe a expressão à brasileira, por assim dizer —, não tem acolhimento no

nosso ordenamento jurídico e, na nossa opinião, não faz sentido que o tenha nos termos em que ela existe no

Brasil. No entanto, quero lembrar que temos já vários institutos e vários avanços que, não sendo o regime da

delação premiada à brasileira, são avanços significativos e positivos de um regime que, no nosso ordenamento

jurídico, se chama de colaboração premiada. Temos a atenuação de pena no combate à droga, temos o agente

auxiliar na recolha de prova decisiva, temos também uma colaboração especial, em processo penal, na recolha

de provas determinantes em relação a determinados agentes de crimes e temos a redução de coima nos casos

do regime jurídico da concorrência.

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