O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 38

6

Mas antes que algumas das Sr.as e dos Srs. Deputados venham dizer que não faz sentido aumentar as penas

previstas para os maus-tratos a animais, que tal seria uma manifesta desproporção face aos restantes bens

jurídicos protegidos pelo nosso Código Penal, recordamos que, tal como noutras manifestações de crueldade

ou violência, a proteção animal não se alcança só com sensibilização. Só com conversa isto não vai lá, como

ouvimos, ainda na semana passada, ser defendido nesta Assembleia. Ora, se tomássemos por bom ou eficaz

esse princípio, não precisaríamos sequer de um código penal que consagrasse princípios de prevenção e

reparação das penas.

Agora, pasmem-se, Sr.as e Srs. Deputados, com a incoerência do nosso ordenamento jurídico: hoje, um crime

de maus-tratos cometido contra um animal de companhia é punido apenas com 1 ano de prisão, só sendo

agravado até 2 anos no caso de ocorrer a morte. No entanto, se alguém destruir, no todo ou em parte, danificar,

desfigurar ou até tornar não utilizável coisa ou animal alheios, tal conduta já é punida com pena de prisão até 3

anos. E, se o animal for de outra espécie, não há sequer qualquer sanção!

Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que aqui trazemos procura dar resposta a casos reais que ocorrem no

nosso País, casos como o do cão Boris, que morreu num logradouro, à fome, deixado ao abandono pelo seu

detentor, mesmo após vários meses de denúncia, em que as autoridades não atuaram ante o evidente estado

de subnutrição, tendo o seu detentor sido absolvido, casos como o da cadela Roxy, que foi morta e esquartejada

de forma extremamente cruel pelo ex-companheiro da sua detentora, num contexto de violência doméstica,

como forma de retaliação, casos como o dos maus-tratos a que foram sujeitos os animais de João Moura, o

cavaleiro tauromáquico, que veio deixar a nu uma realidade que perpassa todo o nosso País e a que tantos e

tantos animais estão sujeitos, ou, ainda, casos como o da Jade, uma égua que, à semelhança de tantos outros

animais, por não se tratar de um animal de companhia, foi mantida em condições absolutamente indignas, tendo

como destino o abate ilegal.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já ultrapassou o seu tempo.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Vou concluir já, Sr. Presidente.

Que País é este que se nega a corrigir estas omissões e permite que a violência continue a passar impune,

sem rei nem roque, e em que os interesses instalados andam de mãos dadas com a violência perpetrada contra

os animais?

Aplausos do PAN.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira, do

Grupo Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD tem sido um dos

principais precursores na defesa dos direitos dos animais. Em particular, o PSD foi um dos principais

intervenientes para se conseguir o marco histórico de criminalizar-se, pela primeira vez, no nosso ordenamento

jurídico, os maus-tratos e o abandono de animais de companhia.

Acresce que, volvidos mais de cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um

aspeto que urge ser melhorado e que diz respeito ao seguinte: a autonomização do crime de morte de animal

de companhia.

Não obstante nunca ter estado no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do

tipo penal previsto no Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa, e tendo sido precisamente

por esse motivo que o legislador preveniu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos resultasse a

morte do animal de companhia, sucede que, na realidade, se trata de uma lacuna que existe na atual lei, a qual,

além de suscitar dúvidas na jurisprudência, no nosso entender, deve ser colmatada.

Assim, para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD vem

propor a presente iniciativa legislativa, em que se pretende que, sempre que a morte de animal de companhia

não assente em prática veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir

dor, esteja expressamente incluída no tipo penal.

Esta alteração vem ainda responder a um conjunto de apelos de diversas entidades.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2020 5 — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/20
Pág.Página 5
Página 0013:
7 DE MARÇO DE 2020 13 que o ambiente que se vive nesta Assembleia não
Pág.Página 13
Página 0014:
I SÉRIE — NÚMERO 38 14 A Sr.ª InêsdeSousaReal (PAN): — É que, de fact
Pág.Página 14