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8 DE MAIO DE 2020

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a

favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela área setorial, quando exista, determina, com faculdade de delegação, as medidas de exceção

necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos para o gás de

petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, equipamentos de proteção

individual e de álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades

produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de

urgência.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar o artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

constante do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de emenda do n.º 1 do artigo 8.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de

19 de março, constante do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do IL e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

1 — Enquanto vigorar a situação de calamidade, declarada nos termos da lei, e de forma a reforçar os direitos

e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um

despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a

situação ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente, dando conhecimento ao trabalhador.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos votar o n.º 1 do artigo 8.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

constante do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do CH e do IL.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 2 do artigo 8.º-C da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, constante do artigo 3.º do projeto de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do CH.

Vamos votar o n.º 2 do artigo 8.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, constante do artigo 3.º do projeto

de lei.

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