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I SÉRIE — NÚMERO 52

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O disposto na alínea c) do número 7, assim como o disposto no número 8, ambos do artigo anterior, retroage

os seus efeitos a 13 de março de 2020.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos à votação do corpo do artigo 2.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 2.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-A

Prazos para interposição de recursos

Consideram-se suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos

de retificação ou reforma da decisão, de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, tenham sido essas decisões proferidas por tribunais de 1.ª instância ou por tribunais

superiores.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Passamos ao artigo 3.º.

Vamos votar, em conjunto, o n.º 1, as alíneas a), b) eo corpo do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 4.º.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Votamos, agora, a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento de um artigo 4.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a

abstenção do CH.

Era a seguinte:

Artigo 4.º-A

Norma interpretativa

O artigo 6.º-B, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, deve ser interpretado no sentido de se considerarem suspensos os prazos para interposição

de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos de retificação ou reforma da decisão, referentes a decisões

finais proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, por tribunais de primeira

instância ou por tribunais superiores.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar o artigo 5.º.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PCP, de emenda do artigo 6.º.

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I SÉRIE — NÚMERO 52 84 O diploma baixa à 10.ª Comissão.
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