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I SÉRIE — NÚMERO 54

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europeu. E, é verdade, esta é uma matéria de articulação e de coordenação de rede à escala nacional e à escala

da cooperação entre Estados-Membros da União Europeia, mas, sim, também versa diplomas que já foram

transpostos para o ordenamento jurídico nacional.

Uma das matérias que aqui foi mais salientada prende-se com outras diretivas que estamos a transpor.

Queria transmitir que estamos a trabalhar aceleradamente na transposição da diretiva de compra e venda de

bens, na diretiva de conteúdos e serviços digitais e na designada Diretiva Omnibus, entre outras, e até já tive a

oportunidade de anunciar que seremos pioneiros em muitas das soluções legislativas que vamos adotar,

designadamente naquilo que diz respeito aos online marketplaces.

Mas permitam-me que me foque também na ASAE, porque foi esse o âmbito de muitas intervenções.

Em primeiro lugar, para esclarecer que a ASAE está considerada no artigo 9.º desta proposta de lei. Mas

quero referir também que a ASAE, durante o ano de 2020, triplicou, face a 2019, as fiscalizações em matéria de

comércio eletrónico: de 4258 em 2019 para 14795 em 2020. E, adicionalmente, a ASAE dispõe hoje de mais

inspetores do que dispunha, pelo menos desde 2013, à volta de 250. Isso significa que nós temos apostado na

capacitação da ASAE enquanto organização ou enquanto entidade de fiscalização crucial do mercado

português.

O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, o PS cedeu algum tempo de intervenção ao Governo, mas,

mesmo assim, convém não exagerar.

O Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor: — Sr. Presidente, peço

desculpa, vou terminar.

Estamos a apostar e a investir na modernização do Laboratório de Segurança Alimentar e também na

digitalização do ato inspetivo.

Para terminar, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, pedindo, naturalmente, desculpa por esta utilização

excessiva do tempo, quero dizer que continuaremos a trabalhar no sentido de encontrar soluções legislativas

inovadoras que continuem a proteger e a fazer de Portugal um exemplo na proteção dos consumidores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos ao fim deste ponto da ordem de trabalhos.

Vamos passar ao terceiro ponto, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os

710/XIV/2.ª (PS) — Clarifica e simplifica procedimentos de apresentação de candidaturas por grupos de

cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais, procedendo à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, 690/XIV/2.ª (CDS-

PP) — Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por grupos de cidadãos eleitores,

719/XIV/2.ª (BE) — Pela reposição das condições de participação cívica e eleitoral cidadã (décima primeira

alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e sexta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto),

694/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura

dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de

agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, 715/XIV/2.ª (PSD) — Consagra um regime excecional e temporário, no âmbito da situação

epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, de redução do número de

proponentes necessários à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos às eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, bem como procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral

do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e à décima primeira

alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais,

728/XIV/2.ª (IL) — Altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (décima primeira alteração à Lei

Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), 730/XIV/2.ª — Altera a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos

das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais (décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

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