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I SÉRIE — NÚMERO 45

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O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — É por isso que esta é uma receita que tem sido afeta

a esse fim, e queremos que continue a sê-lo.

Sr. Deputado Barbosa de Melo, houve um equívoco na sua intervenção e permita-me que o corrija. O Tribunal

de Contas alertou, sucessivamente, Governos do seu partido de que não estavam a registar a contribuição do

serviço rodoviário na receita do ISP, e foi exatamente o Governo do PS que passou a contabilizar a contribuição

do serviço rodoviário como receita do ISP.

Em consequência dessa transparência orçamental, os Srs. Deputados da bancada do PSD estiveram anos

a fazer mal as contas sobre o aumento da receita de ISP, que diziam que era imputável ao aumento de impostos,

mas que era tão apenas imputável à transparência orçamental, algo que o Sr. Deputado, do alto da tribuna, veio

zurzir.

O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr.as e Srs. Deputados, não vale a pena estarmos a

querer assustar os portugueses: a contribuição de serviço rodoviário, integrada no ISP, terá um efeito neutro no

pagamento feito no final por parte do consumidor.

Mas há uma virtude e há algo de que nunca iremos abdicar.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Das portagens! Nunca vão abdicar das portagens!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Nunca permitiremos, por nenhum meio, que alguma

gasolineira se atreva a querer reivindicar aquilo que cobrou aos consumidores.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Era só o que faltava!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Isso é absolutamente inadmissível e estou

convencido de que todas as intervenções legislativas que tenham de ser necessárias para este propósito obterão

o apoio unânime do Parlamento.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Assim concluímos o primeiro ponto da ordem do dia, pelo que passamos ao segundo

ponto, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV) — Conclui a

transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de

Combate ao Terrorismo).

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Catarina Sarmento e Castro): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs.

Deputados: No já distante ano de 2002, com a Decisão-Quadro n.º 2002/474/JAI, a União Europeia procurou

aproximar a definição de infrações terroristas, bem como as infrações relativas aos grupos terroristas, visando

igualmente estabelecer regras de jurisdição para garantir que o fenómeno terrorista pudesse ser objeto de uma

incriminação eficaz no espaço europeu.

Por esta via, a União Europeia procurava também responder aos atentados terroristas do 11 de setembro e

prever, nos seus Estados-Membros, um quadro jurídico mais robusto que, além do mais, permitisse facilitar a

cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Portugal transpôs para a ordem jurídica interna esta decisão-quadro há praticamente 20 anos, procedendo,

ao longo do tempo, a algumas atualizações pontuais, com vista a acomodar as exigências decorrentes da

aprovação de instrumentos jurídicos internacionais e europeus.

A evolução legislativa internacional e europeia neste domínio tem, na perspetiva histórica, evoluído ao longo

dos anos, como, aliás, procurámos deixar claro na detalhada exposição de motivos desta proposta de lei.

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