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1 DE OUTUBRO DE 2022

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Do seu articulado consta um conjunto de melhorias também em termos de arquitetura da lei, com reflexos no

Código Penal, no Código de Processo Penal (CPP) e em legislação avulsa.

A título exemplificativo, torna-se tal arquitetura mais precisa do ponto de vista jurídico-criminal, aperfeiçoa-se

a tipificação das condutas terroristas, acaba-se com a distinção entre terrorismo interno e internacional,

aperfeiçoam-se as normas incriminadoras dos crimes relacionados com atividades terroristas, prevê-se a

entrada em território nacional para a prática de atos de terrorismo e alarga-se a punição dos atos preparatórios

de terrorismo.

Além disso, adapta-se o ordenamento jurídico português à aplicação da lei no espaço quando estejam em

causa crimes cometidos fora do território nacional e prevê-se um mecanismo de articulação entre Estados, de

modo a prevenir e/ou superar conflitos positivos de competência.

Reforça-se, ainda, a proteção das vítimas de terrorismo, que passam a ser sempre e inequivocamente

consideradas vítimas vulneráveis, beneficiando do Estatuto da Vítima e das prerrogativas que a Lei n.º 4/2009

lhes concede, nomeadamente em matéria de adiantamento de indemnização.

Com a presente proposta de lei, que cremos ser pacífica e merecedora de amplo consenso, o quadro jurídico

nacional fica, pois, atualizado à luz das disposições internacionais e europeias, completando-se, assim, a

transposição da Diretiva (UE) 2017/541, indo-se, por esta via, ao encontro das observações apresentadas pela

Comissão Europeia.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a aprovação desta proposta de lei, o Estado português fica mais

bem preparado, nas suas diferentes dimensões, para responder ao que dele se espera em termos de

cooperação e para prevenir e combater o terrorismo em todas as suas formas e manifestações.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Prenda os incendiários! Esses é que são terroristas!

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Nestes termos, a proposta que o Governo traz hoje a esta Câmara não trata

o ou os agentes terroristas como inimigos do Estado, porque não os despe de direitos, mas nem por isso vacila,

como não pode vacilar um Estado de direito democrático, perante atos que constituem uma das mais graves

violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade e do gozo

dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em que a União Europeia se funda.

Aplausos do PS.

São atos causadores de vítimas inocentes e de sofrimento que não podem ser justificados por qualquer

fundamento.

A Diretiva (UE) 2017/541 afirma aqueles valores, liberdades e direitos, no seu articulado. Esta proposta de

lei, ao acolhê-los, conclui a articulação do direito interno com tal desiderato.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — A intervenção da Sr.ª Ministra não suscitou pedidos de esclarecimentos, de forma que

passamos à fase das intervenções.

Tem a palavra, em primeiro lugar, a Sr.ª Deputada Alma Rivera, do Grupo Parlamentar do PCP.

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as Ministras, Srs. Deputados: Esta iniciativa que o Governo

apresentou e que hoje discutimos, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª, pretende completar, como aqui foi dito, a

transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento e do Conselho, relativamente à luta contra o terrorismo,

substituindo e alterando as decisões-quadro anteriormente aplicadas. Assim, altera-se a Lei de Combate ao

Terrorismo, como outros instrumentos legais em vigor.

A proposta de lei vai no sentido dos objetivos anunciados pela diretiva: adaptar as leis da União Europeia,

em matéria de luta contra o terrorismo, à evolução dessas próprias ameaças, estabelecer regras mínimas

relativamente às definições e aos conceitos de natureza penal, introduzir medidas de proteção, apoio e

assistência às vítimas.

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