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10 DE DEZEMBRO DE 2022

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honra neste ponto, neste contexto, não querendo e não replicando um debate substantivo, que não é de hoje e

que será feito na 1.ª Comissão e quando o recurso for apreciado, dou apenas um, não lhe chamaria conselho

de amigo, não é isso, mas daria apenas um conselho de lealdade institucional: quando se está num buraco,

pare-se de cavar!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Portanto, nos únicos aspetos que interessam ao Presidente da Assembleia da

República, o Presidente da Assembleia da República não admitiu um projeto de resolução porque esse projeto

de resolução lhe pareceu manifestamente inconstitucional. Os proponentes recorreram, o Presidente da

Assembleia da República enviou o recurso para a comissão respetiva, pelo que vamos aguardar o parecer dessa

comissão.

Posto isto, vamos iniciar os nossos trabalhos.

O primeiro ponto consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 40/XV/1.ª (GOV) —

Autoriza o Governo a rever a legislação relativa à atividade dos organismos de investimento coletivo.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Finanças, João Nuno

Mendes.

O Sr. Secretário de Estado das Finanças (João Nuno Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados:

Um sistema financeiro diversificado é essencial numa economia desenvolvida.

As empresas precisam de condições adequadas para se capitalizar ou financiar. Só assim conseguem os

meios para inovar e crescer. O aumento da produtividade e da escala das empresas nacionais precisa de

investimento.

A gestão de ativos, em particular a gestão coletiva de ativos, desempenha uma função específica no quadro

do sistema financeiro. A gestão coletiva de ativos tem evidenciado, em termos estruturais, uma importância

crescente na captação de poupança.

Dando continuidade ao processo iniciado com a concentração das competências de supervisão na CMVM

(Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), procede-se agora à modernização e simplificação do

enquadramento regulatório da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.

A iniciativa que o Governo se propõe a aprovar, com a autorização que solicita a esta Câmara, pretende

reforçar a coerência e a proporcionalidade da legislação e reduzir a complexidade e os custos do enquadramento

regulatório nacional, melhorando, assim, a eficiência e a competitividade da atividade.

Assim, toda a gestão coletiva de ativos passará a ser disciplinada por um único regime legal, deixando de

existir a divisão atualmente vigente entre o capital de risco, o investimento especializado e os demais organismos

de investimento coletivo. Esta opção garante mais coerência e unidade da política regulatória, aumentando

também a segurança e certeza jurídicas do enquadramento aplicável.

É também ampliado o regime simplificado aplicável ao acesso e exercício da atividade de sociedades

gestoras, que se encontra atualmente previsto apenas para o capital de risco, melhorando a proporcionalidade

e coerência da nossa legislação.

Assim, este regime simplificado passará a permitir a gestão de outros organismos de investimento alternativo

— por exemplo, imobiliários — quando o valor dos ativos sob gestão não ultrapasse 100 milhões de euros ou

500 milhões de euros, consoante recorra ou não a alavancagem, permitindo que a carga regulatória seja

ajustada ao nível de risco, aumentando a partir do momento em que excede os referidos limiares.

Promove-se, igualmente, uma redução e simplificação de encargos regulatórios, procurando ir ao encontro

dos melhores padrões de referência.

Procurou-se, assim, definir prazos de decisão mais curtos e alinhados com esses padrões e proceder à

substituição de procedimentos de autorização por comunicações prévias ou subsequentes. Também se reforça,

em diversas matérias, a vertente da supervisão ex post ou subsequente, procurando uma solução mais

equilibrada que minimize tanto os custos para o supervisor como para os supervisionados.

Com esta iniciativa dá-se também cumprimento a um dos marcos previstos no Plano de Recuperação e

Resiliência (PRR), no quadro da reforma com o objetivo da dinamização do mercado de capitais e da promoção

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