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23 DE DEZEMBRO DE 2022

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O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Chega apresenta

hoje um projeto de lei que visa regulamentar as funções de polícia dos elementos dos corpos de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterar as regras de aposentação e garantir que estes

profissionais têm os mesmos instrumentos de que usufruem os seus companheiros de atividade em território

continental.

Pretendemos, em primeiro lugar, que os elementos dos corpos de guarda-florestal regionais tenham poder

de autoridade, de uso da força, de detenção, de uso e porte de arma, como sucede com qualquer corpo de

polícia. Trata-se de reivindicações antigas dos guardas-florestais das regiões autónomas, não apenas devido

ao risco associado à sua atividade, mas também pela necessidade de verem dignificadas as suas funções.

Referimo-nos concretamente não só ao que já disse anteriormente, mas também ao direito de acesso a

instalações e serviços públicos e, igualmente, a empresas e instalações de natureza privada, desde que estejam

em serviço e para proceder a diligências de fiscalização, de prevenção, de investigação ou de coadjuvação

judiciária.

O exercício de funções de polícia florestal também permitirá que estes profissionais, sempre que

presenciarem a prática de uma infração, possam determinar uma contraordenação ou a apreensão de bens ou

seres vivos e de documentos que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática de um ilícito ou

quando tais bens ou seres vivos representem perigo para a saúde e segurança ou exista sério risco da sua

utilização para a prática de um crime. Todas as apreensões estão sujeitas a serem validadas pela autoridade

judiciária no prazo máximo de 72 horas, aplicando-se o correspondente regime do Código de Processo Penal

em tudo o que aqui não esteja especificamente previsto.

O que o Chega agora propõe é a bem da dignificação das carreiras dos profissionais da guarda-florestal das

regiões autónomas, mas também da sua segurança, autoridade e reconhecimento, no sentido de harmonizar o

estatuto destes profissionais com o dos guardas-florestais do continente.

No que diz respeito ao regime de aposentação dos trabalhadores integrados nas respetivas carreiras,

verifica-se igualmente uma disparidade, fruto do mesmo pecado original, que reside no facto de os guardas-

florestais das regiões autónomas não terem sido integrados no SEPNA (Serviço de Proteção da Natureza e do

Ambiente).

Nesta iniciativa, o Chega presta especial atenção aos critérios da aposentação destes profissionais,

garantindo, entre outras coisas, que os profissionais das carreiras de guarda-florestal das regiões autónomas

possam requerer a sua aposentação aos 60 anos de idade, sem perda de quaisquer direitos ou sem a aplicação

de penalizações no cálculo da respetiva pensão e que os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice,

entre a data de início da pensão e a data em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de

velhice em vigor no regime geral da segurança social, sejam integralmente suportados por verbas do Orçamento

do Estado.

Sentimos que, com esta iniciativa, se faz justiça aos homens e às mulheres que integram as carreiras em

causa, preenchendo a lacuna existente. Orgulhamo-nos também de ser um dos partidos que, nesta Assembleia

da República, mais propostas tem feito para as regiões autónomas, pois não nos esquecemos de que os Açores

e a Madeira também são Portugal.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado

João Castro.

O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados:

Os guardas-florestais exercem funções de polícia criminal, cujas qualificações e competências são uma mais-

valia em prol da proteção do ambiente e da riqueza cinegética, piscícola e florestal.

Em 2006, o Corpo Nacional da Guarda Florestal foi transferido da Direção-Geral dos Recursos Florestais

para o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, integrando esta força

de segurança na estrutura nacional de proteção civil.

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