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I SÉRIE — NÚMERO 117

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O PSD, no passado dia 21 de abril, na votação na generalidade respeitante aos Projetos de Lei n.os 21/XV/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação, 332/XV/1ª (PS) — Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e 359/XV/1ª (BE) — Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar, votou contra, pelas seguintes razões:

As iniciativas legislativas em referência têm como objetivo a criação de um regime específico que garanta o exercício do direito à autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das caraterísticas sexuais, em ambiente escolar, com o intuito de ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional relativa às normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

O direito ao reconhecimento da identidade de género não é uma inovação introduzida no ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, porquanto já se encontrava previsto na Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

A posição do PSD relativamente aos projetos de lei em referência não incide sobre a configuração do direito à autodeterminação da identidade de género, que se encontra plasmado na Constituição da República Portuguesa e concretizado no nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, mas tão-somente sobre as medidas a promover pelo Estado no sistema educativo, incluindo os estabelecimentos de ensino privados, a partir do reconhecimento daquele direito.

Nesta perspetiva, o PSD não se revê nas opções legislativas em apreço, porque considera que estas refletem uma excessiva intromissão pelo Estado no sistema de ensino que, desta forma impositiva, pode comprometer o bem-estar e a liberdade individual dos alunos.

São estas, em suma, as razões pelas quais o Grupo Parlamentar do PSD votou contra estas iniciativas. As/Os Deputadas/os do PSD — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — Joaquim Miranda

Sarmento.

——— Relativas aos Projetos de Lei n.os 72/XV/1.ª, 209/XV/1.ª, 699/XV/1.ª e 707/XV/1.ª: Os quatro projetos de lei relativamente aos quais se faz esta declaração de voto têm como denominador

comum o propósito de aditamento ao Código Penal de um artigo 176.º-C, autonomizando a criminalização de um conjunto de práticas comummente denominadas «terapias de conversão sexual».

Apesar de se concordar com o enorme desvalor de que tais práticas se revestem e que todas as exposições de motivos enfatizam, sobressaem as dúvidas de conformidade constitucional que, mesmo neste momento de votação apenas na generalidade, se não devem desconsiderar e que foram, aliás, destacadas em parecer do Conselho Superior da Magistratura recebido na Legislatura passada [Projeto de Lei n.º 838/XIV/2.ª (BE)], para o qual remete o parecer do mesmo Conselho apresentado a propósito do Projeto de Lei n.º 72/XV/1 (BE) — Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais.

Naquele parecer do Conselho Superior da Magistratura, depois de, com pertinência, se questionar a inserção sistemática da norma na secção dos crimes contra a autodeterminação sexual, afirma-se que «pretendendo a referida norma (n.º 1 do artigo 176.º-C) aplicar-se também a pessoas maiores de idade capazes de se determinarem livremente, sem que dela resulte que a criminalização se dirige a práticas não consentidas pela pessoa visada, fica pouco claro qual o bem jurídico protegido pela incriminação, o que poderá suscitar questões de (in)constitucionalidade». Aduzem-se dificuldades no plano da determinabilidade, porquanto «uma incriminação com a amplitude da que se visa introduzir no n.º 1 do novo tipo legal de crime pode revelar-se, num Estado de direito democrático em que se privilegia a liberdade de cada cidadão, excessiva por colidir com outros direitos fundamentais, como, por exemplo, o da liberdade de religião (artigo 41.º, n.os 1 e 2 da CRP) e o da não discriminação em razão de convicções ideológicas (artigo 13.º, n.º 2 da

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