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22 DE ABRIL DE 2023

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CRP)». As dúvidas sobre a conformidade constitucional à luz do parâmetro da legalidade (por falta de determinabilidade) adensam-se quando se pretende criminalizar ainda o ato de «facilitar», para mais, também, na sua forma tentada. Finalmente, a autonomização de um conjunto de condutas que já têm enquadramento em outras normas incriminadoras mais graves num novo tipo legal de crime punível com pena menos severa é adequado a gerar dúvidas ao aplicador, correndo-se o risco, seguramente contrário aos propósitos do legislador, de uma «desqualificação» de comportamentos merecedores da mais severa censura.

A convicção de que tais linhas argumentativas não podem ser desconsideradas impede-nos, portanto, de aderir, sem reservas, a este conjunto de iniciativas legislativas de cuja bondade de propósitos se não duvida.

Os Deputados do PS — Bruno Aragão — Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Susana Correia.

—— O Projeto de Lei n.º 707/XV/1ª (PS) — Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das

denominadas «terapias de conversão sexual» tem por invocado objeto proceder «ao reforço da proteção da orientação sexual através da proibição das práticas denominadas de conversão sexual», procedendo:

a) à 1.ª alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) à alteração ao Código Penal. Aceita-se o princípio constante do artigo 2.º do projeto de lei, pelo qual se visa aditar um n.º 3 ao artigo 3.º

da citada Lei n.º 38/2018, proibindo «quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou expressão de género».

O projeto de lei, no entanto, adita o artigo 176.º-C ao Código Penal, punindo com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa «quem praticar, facilitar ou promover atos com vista à alteração ou repressão da orientação sexual, identidade ou expressão de género de outrem, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental».

Logo de seguida, paradoxalmente, a punibilidade é afastada se (e só se) os procedimentos foram «aplicados no contexto da autodeterminação de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto».

Ou seja, num caso, o da eventual assunção da sexualidade conforme a identidade biológica da pessoa, tornam-se penalmente punidas todas as ações, como «facilitar» ou «promover», incluindo qualquer tipo de práticas comportamentais, tal o carácter amplo e indeterminado dos conceitos adotados. Em sentido contrário, e a coberto da «autodeterminação de género», essas mesmas práticas são garantidas por lei para as situações que tenham por resultado a afirmação de género distinto do originário/biológico.

Esta distinção é incompreensível, e particularmente grave, em se tratando de crianças e jovens, cuja proteção, defesa e salvaguarda é um dever especial do Estado, ademais, atento o disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra que «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Ou seja, os pais, responsáveis por estes menores, no caso de caírem na previsão da aludida norma legal, na forma como está redigida, useira de conceitos indeterminados e pouco rigorosos (que não se compadecem com normas de natureza penal), rapidamente se poderão ver confrontados com processos penais de consequências sociais nefastas, evocativos de uma distopia totalitária que julgávamos prisioneira da ficção.

Por outro lado, e sem prejuízo de se objetar à criminalização ad hoc, numa senda de proibição e punição de quem discorde da doutrina de género (como se esta fosse «a verdade» incontestável e indiscutível), a norma punitiva deverá então incriminar quem procure persuadir um menor acerca da sua identidade de género, assim se protegendo esta franja mais vulnerável da população de ativismos políticos ou doutrinários. Se é bem jurídico a autodeterminação ou a afirmação de género ou sexual, a liberdade é individual e deve ser garantida em qualquer dos sentidos, com respeito pela personalidade, e, no caso das crianças e jovens, pelo papel insubstituível dos pais e da família, estes últimos completamente arredados do projeto de lei em apreço.

O versado na presente declaração de voto é aplicável mutatis mutandis aos Projetos de Lei n.os 707/XV/1.ª, 209/XV/1ª (L), 699/XV/1ª (PAN) e 72/XV/1ª (BE).

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