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20 DE JULHO DE 2023

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Referindo que acompanha «com interesse e de forma positiva o tema de estender essa descriminalização

também às drogas sintéticas», o membro do Governo responsável pela área da saúde salientou que, em sua

opinião, «tem que haver muita prudência na forma como isso é feito».

O Ministro da Saúde pediu inclusivamente para que «não se aproveite uma boa ideia» para tornar as drogas

sintéticas equivalentes a todas as outras substâncias aditivas, com interferência no tema das quantidades que

cada um pode possuir e que distinguem o consumo do tráfico, frisando que «convém não adensar as dificuldades

que as entidades policiais e judiciais têm no terreno para conseguir fazer o que devem fazer, que é distinguir

aqueles que são consumidores e que devem ser ajudados a entrar no sistema de saúde daqueles que são

traficantes e que devem ser reprimidos por cometer um crime».

O Diretor-Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, Dr. Rui Abrunhosa Gonçalves, também

manifestou publicamente a sua posição crítica sobre esta proposta, esclarecendo que, nas estatísticas do SICAD

(Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências) citadas pelo PS, há consumidores

condenados, mas foram-no por furto ou roubo: «Claro que não é pelo crime de consumo que foram presos, mas

por crimes conexos. Não vejo nenhum juiz a condenar alguém por consumo apenas. O preso por consumo pode

ter sido apanhado, mas não é por consumo que está preso».

De referir, por último, a posição publicamente assumida pelo Diretor-Geral do Serviço de Intervenção nos

Comportamentos Aditivos e nas Dependências, Dr. João Goulão, segundo a qual, «com esta proposta o PS está

a aumentar a zona cinzenta, sendo que quanto maior for, maior a discricionariedade e a dificuldade na aplicação

da lei por parte das entidades envolvidas».

Estamos em crer que não é, de todo, desejável que, no domínio penal, subsistam este tipo de dúvidas e de

incertezas, razão pela qual o PSD votou, na especialidade, contra as alterações introduzidas ao artigo 40.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e ao artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, e se absteve na

votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 709/XV/1.ª (PSD) e 848/XV/1.ª (PS).

As/Os Deputadas/os do PSD, Andreia Neto — Monica Quintela — Ofélia Ramos — Paula Cardoso — Paulo

Moniz — Sara Madruga da Costa.

———

Relativa à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª e 98/XV/1.ª:

Os Deputados do Partido Socialista infra indicados, vêm apresentar declaração de voto referente à sua

votação favorável na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) — Altera os estatutos de várias associações públicas

profissionais, particularmente o Estatuto da Ordem dos Advogados e a lei dos atos próprios de advogados e

solicitadores, e na Proposta de Lei n.º 98/XV/1ª (GOV) — Estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais,

porquanto, apesar das alterações introduzidas aos projetos iniciais, se mantêm aspetos que deverão ser

melhorados e densificados na especialidade, nas seguintes matérias:

• a garantia de uma prestação de serviços jurídicos de valor e qualidade, num quadro de cumprimento estrito

de deveres deontológicos que privilegia a advocacia preventiva e assegura a responsabilidade civil;

• a preterição de uma cadeia de serviço genérico de fraca qualidade e com total ausência de regulação e

proteção para os cidadãos e as empresas, indutora do aumento de pendências nos tribunais;

• a garantia de uma advocacia livre e independente do Estado, defensora de um Estado de direito

democrático, preservando o interesse público e a defesa dos direitos, liberdades e garantias na realização da

justiça e no acesso ao direito dos mais desfavorecidos, no cumprimento dos dispositivos dos artigos 208.º, do

n.º 2 do artigo 20.º e do n º3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

• a definição do ato próprio da atividade da advocacia, dos solicitadores, agentes de execução e notários,

preterindo a confundibilidade das profissões jurídicas perante os cidadãos e as empresas;

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