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I SÉRIE — NÚMERO 153

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• o acesso à profissão através de um estágio «profissional» com componente deontológica, no sentido estrito

do termo, com prática de atos profissionais de consulta, elaboração de contratos e peças processuais e

intervenção em ações de pequeno valor em tribunal;

• preterição de um estágio meramente formativo com exame de acesso à profissão;

• garantia de que a obrigatoriedade de remuneração não constitua uma barreira de acesso ao estágio dos

licenciados em Direito;

• definição clara da autorregulação das profissões jurídicas, na preservação do interesse público do Estado;

• garantia do segredo profissional e garantia da inexistência de incompatibilidades nas sociedades

multiprofissionais.

Os Deputados do PS, Anabela Real — Cristina Sousa — Dora Brandão — Francisco Pereira de Oliveira —

Isabel Guerreiro — Jorge Gabriel Martins — Luís Graça — Marcos Perestrello — Miguel Matos — Nelson Brito

— Raquel Ferreira — Romualda Nunes Fernandes.

———

Relativas aos Projetos de Lei n.os 787/XV/1.ª e 739/XV/1.ª:

Os dois projetos de lei acima referidos visam condicionar a eleição de juízes para o Tribunal Constitucional,

impondo critérios de paridade na sua constituição.

O PSD votou a favor dos dois projetos de lei, sentido de voto que acompanhei, até porque sou favorável a

um equilíbrio natural de género na constituição do Tribunal Constitucional. Porém, tenho um conjunto de

reservas quanto a esta alteração, que manifesto nos pontos seguintes:

1. O Tribunal Constitucional é o primeiro tribunal da democracia portuguesa, órgão de soberania fundamental

do nosso sistema político e constitucional. Sendo formado por apenas 13 juízes, sou da opinião — o que aliás

está também presente no espírito constitucional — de que o único critério que deve nortear a escolha dos juízes

para este tribunal deve ser o do mérito, não devendo haver espaço para qualquer dúvida relativamente a esta

condição.

2. A proposta do BE propõe uma quota de género superior à que vigora para a própria eleição para a

Assembleia da República, o que é incompreensível, até porque a população elegível de juízes para o Tribunal

Constitucional não é universal e, portanto, pode, ela própria, em alguns momentos, ser desequilibrada, ao

contrário do que acontece na eleição para a Assembleia da República. O que seria natural é que houvesse uma

proporcionalidade entre a polução elegível e o número de juízes. Dentro de alguns anos haverá um claro número

de juristas mulheres, incluindo juízes, superior ao número de juízes homens, razão pela qual a paridade, nesta

situação, pode não precaver um verdadeiro equilíbrio de género;

3. A Assembleia da República é responsável pela eleição de 10 dos 13 juízes do Tribunal Constitucional.

Nestas circunstâncias, a Assembleia da República pode, e deve, ter presente, em cada momento, a vontade

política de um equilíbrio de género nas suas escolhas, desde que perante candidatos de idêntico mérito.

4. Por último, alguns constitucionalistas apresentam reservas quanto à constitucionalidade material das

propostas ora em discussão, reservas essas que podem até contaminar algumas leis relativas à imposição da

paridade em alguns órgãos.

Sou também da opinião que qualquer avanço neste sentido só poderia ocorrer depois de expurgadas todas

as reservas quanto à constitucionalidade da lei.

O Deputado do PSD, António Topa Gomes.

——

Nas votações do Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) e do Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN) os Deputados

signatários entenderam não votar de forma diferente da que foi decidida pela direção da bancada do Grupo

Parlamentar do PSD.

Através desta declaração de voto gostariam, apesar disso, de expressar as dúvidas que continuam a ter

sobre a constitucionalidade destes diplomas: no ordenamento jurídico português é a Constituição da República

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