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20 DE JULHO DE 2023

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que define as condições sobre a composição do Tribunal Constitucional e para alterar essas normas deverá,

parece-lhes, ser mudada a Constituição.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Alexandre Simões — António Prôa — João Barbosa de Melo.

——

Apresentada, no que respeita ao Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 739/XV/1.ª (PAN),

com o seguinte fundamento:

O controlo da constitucionalidade é um controlo de normas jurídicas. As normas objeto dos diferentes tipos

de fiscalização de constitucionalidade podem constar da lei ou de outros atos normativos do poder político.

O controlo da constitucionalidade é um controlo de normas, não um contencioso de decisões. Encontram-se,

por isso, sujeitas ao controlo do Tribunal Constitucional as normas contantes de atos legislativos como as leis

da Assembleia da República, como para o caso nos interessa.

O Tribunal Constitucional, tal como consagra o seu artigo 202.º, é um órgão de soberania e as suas decisões

impõem-se a qualquer outra autoridade. Para o efeito, o seu artigo 222.º define as condições para a composição

e o estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional. Nunca será demais insistir na importância desta norma, por

ser a que mais segurança jurídica oferece aos destinatários das decisões deste tribunal.

Não é obviamente uma regra imutável, mas, precisamente por nela se definir quem e em que condições

exercerão os seus juízes as suas funções constitucionais, deverá ser dada especificamente a esta norma uma

proteção máxima, como seja a de a sua alteração só poder ser levada a cabo através de uma revisão

constitucional.

Assim sendo, consideram os signatários da presente declaração de voto que os projetos de lei apresentados

pelo BE e pelo PAN são manifestamente inconstitucionais.

Os Deputados do PSD, Afonso Oliveira — Fernando Negrão — Isabel Meireles — Isaura Morais.

——

1. Os projetos de lei em questão propõem soluções que estão claramente feridas de inconstitucionalidade

material, por violação do artigo 222.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República, e da correspondente reserva de

Constituição quanto à composição do Tribunal Constitucional. Este órgão, verdadeira pedra angular do nosso

sistema político e constitucional, tem a sua composição definida pela Lei Fundamental, a qual preceitua que «é

composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes» e

que «[s]eis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente

escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas», sem mencionar quaisquer

outros critérios restritivos, tais como, por exemplo, residência em certa região do País, idade ou género. A Lei

sobre a Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)

não introduz, nem pode introduzir, tais restrições, não existindo habilitação constitucional para tanto. É claro

que, se para a eleição de juízes do Tribunal Constitucional a própria Constituição exige maioria de dois terços,

para a definição de quem pode ser eleito não deve poder bastar uma norma legal aprovada por maioria não

qualificada. Tal como qualquer jurista entende que a reserva da Constituição para a definição das condições de

eleição dos juízes do Tribunal Constitucional visa finalidades concretas (exigir o consenso de dois terços para o

efeito), e não se baseia em qualquer leitura positivista.

Em particular, tenho por claro que o artigo 109.º da Constituição da República não constitui tal credencial,

pois apenas visa a paridade para a participação na vida política — isto é, para a representação política, sendo

que o Tribunal Constitucional não é um órgão de representação política eleito pelos cidadãos —, antes a sua

composição, embora resultante, na sua maior parte, de eleição pela Assembleia da República, deve revestir

uma componente fundamentalmente meritocrática. Posição contrária enferma, pois, de uma visão distorcida e

indesejável do Tribunal Constitucional como órgão de participação na vida política, que é surpreendente que

seja partilhada por partidos fundadores da democracia portuguesa. Noto, aliás, que, caso fosse admitida a

restrição sem credencial constitucional, que se prevê, por via meramente legislativa, estaria também aberta a

porta à alteração por via legal da composição do Tribunal Constitucional também quanto a outros critérios (por

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