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21 DE OUTUBRO DE 2023

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condutas de elevada indignidade e necessidade penal e, é caso para dizer, que existia até uma lacuna que

importava colmatar.

Mas, vejamos o que diz o artigo 19.º, contra a coação desportiva: «Quem, por meio de violência ou ameaça

com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, lhe ocasione condicionamento, ainda que temporário,

ou que contribua para que uma prova desportiva não decorra em condições de normalidade competitiva, é

punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.»

E é aqui que começam as questões que queremos deixar referenciadas para que esta lei, em sede de

especialidade, seja melhorada: por exemplo, a utilização desta expressão, «ocasione condicionamento, ainda

que temporário», sendo elemento essencial para se concluir se há crime ou não, gera uma indeterminação da

previsão da norma penal, violando, de facto, o princípio da tipicidade. Ou seja, qual o alcance de

«condicionamento»? E como apurar se é definitivo ou é temporário?

Também no artigo 20.º, sobre as apostas desportivas fraudulentas, se diz: «Quem tendo conhecimento

antecipado do resultado ou de incidências de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas, fizer, ou

em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, assegurando a sorte,

através de erro ou engano, é punido com a mesma pena de prisão de cinco anos ou pena de multa.» Outro

conceito ou expressão que gera dúvidas de natureza interpretativa, não concretizando condutas e, com isso,

dificultando saber quais são, efetivamente, os atos puníveis.

Há ainda, nesta proposta de lei, outros conceitos de difícil interpretação. Terão de ser, em sede de

especialidade, revisitados e melhorados, sob pena de ser tal a dificuldade de aplicação destas normas que, em

última análise, pode esta lei nunca conseguir os seus objetivos, que são os de punir comportamentos suscetíveis

de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição, desvirtuando e falseando os resultados.

Todos ficamos contentes em criminalizar estes comportamentos, mas depois, na prática, a lei poderá de

nada valer se a dificuldade de interpretação levar a que raramente ou nunca se aplique. Agora estamos em

tempo de visualizar todos os seus detalhes, não ficando, assim, dependentes da ajuda falível de qualquer VAR

(video assistant referee) interpretativo.

Nada revolta ou indigna mais os portugueses e as portuguesas amantes do desporto do que estar perante

comportamentos que falseiam a verdade desportiva, violam a correção competitiva, e verem que nada é feito

para o evitar ou punir.

Isto sim, ter uma lei, mas, afinal, de pouco servir, provoca mais instabilidade e revolta e dá azo e alimenta

comportamentos violentos e desproporcionados.

Assim, reconhecemos a utilidade de criminalizar estas condutas, assim como reconhecemos virtualidades

na agora criada plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições, bem como o

conselho nacional, que também esta lei prevê. Mas também estes órgãos precisam de afinamento, em sede de

especialidade, nomeadamente quanto à sua composição.

O PSD deixa o alerta e deixa, também, a sua inteira disponibilidade para, em sede de especialidade,

aperfeiçoar esta lei para que efetivamente sirva o seu propósito, que é garantir o regular desenrolar da

competição desportiva, impedindo o recurso a qualquer prática ou método que, de alguma forma, falseie…

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Sr.ª Deputada, tem de concluir.

A Sr.ª Paula Cardoso (PSD): — Sr. Presidente, vou-lhe pedir, em gíria futebolística, mais uns segundos: é

uma espécie de frame do VAR, para ver se eu estou ou não fora de jogo e deixar-me estar em jogo mais um

bocadinho, por favor.

Risos e aplausos do PSD.

Eu terminaria, dizendo que o respeito pela integridade e pela verdade no desporto é o respeito que todos os

portugueses querem ver, para evitar, de facto, alguns comportamentos violentos antidesportivos, que depois

grassam e se expandem por toda a sociedade portuguesa.

Aplausos do PSD.

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