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I SÉRIE — NÚMERO 25

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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pela Comissão de Saúde e pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sobre a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª: [votado na reunião plenária de 13 de outubro de 2023 — DAR I Série n.º 13 (2023-10-14)]:

O processo que hoje se conclui, relativo à revisão dos Estatutos das Ordens Profissionais, proposto pelo

Governo, é o maior embuste legislativo do século XXI. Este processo legislativo iniciou-se ao contrário do que devia ter ocorrido. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, que aqui foi aprovada em dezembro passado, o Governo ficou

obrigado a apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração dos Estatutos das Ordens Profissionais.

Em anteriores processos com implicações nos estatutos das associações profissionais de direito público, foi-lhes solicitado que elaborassem as suas próprias propostas de revisão, adequando-as à legislação em vigor, tendo em conta as características próprias, na base das quais o Governo elaboraria a proposta a aprovar em Conselho de Ministros e a submeter à Assembleia da República.

Não foi assim desta vez. O Governo preferiu elaborar uma proposta de lei de alteração dos Estatutos das Ordens a granel, elaborada

a régua e esquadro, sem ter em conta a diversidade de associações e as características de cada profissão regulada, procedendo à audição das Ordens sem que tivessem um tempo mínimo para se pronunciar, como se tal audição constituísse uma mera formalidade.

A Assembleia da República foi assim confrontada com uma única proposta de lei de 703 páginas, contendo alterações, aditamentos e revogações relativas aos estatutos de 20 Ordens profissionais, quando o mais elementar bom senso aconselharia a apresentação e discussão de cada um dos estatutos na comissão parlamentar que fosse considerada competente em razão da matéria.

Subitamente, já em outubro, foi o grupo de trabalho confrontado com a exigência verbal de que o processo legislativo fosse concluído em 15 dias, sem nunca explicar cabalmente as razões do inopinado calendário imposto, com o qual o PCP reiteradamente discordou.

Por conseguinte, para cumprir as ordens do Governo, impostas através da maioria parlamentar ao abrigo de um suposto estado de necessidade, a Assembleia da República foi compelida a transformar a discussão na especialidade num grotesco simulacro, incluindo com votações efetuadas por correio eletrónico.

Mais: tendo concluído na vigésima quinta hora o que toda a gente dizia desde o início ser o mais adequado, a maioria parlamentar acabou por transformar uma única proposta de lei em 21 leis diferentes, para efeitos de votação final.

E tanta foi a consciência da precipitação, assim como de que «depressa e bem há pouco quem», que a própria maioria admitiu, ainda antes de estas leis serem aprovadas, que se afigura inevitável a sua revisitação em breve.

Esta iniciativa legislativa surgiu na sequência de estudos da OCDE, secundados pela Autoridade da Concorrência, com uma hostilidade mal disfarçada à regulação das profissões. A opção de legislar por atacado sobre os Estatutos das Ordens Profissionais levou a uma proposta de lei que trata como igual o que é diferente e trata como diferente o que era igual.

Em matéria de estrutura orgânica, o Governo trata como igual o que é diferente. Impõe um órgão de supervisão com a presença de elementos externos à profissão e um provedor dos destinatários dos serviços, sem cuidar de saber da diversidade de características e de dimensão das Ordens existentes, levando a situações de duplicação de órgãos com as mesmas funções, no caso de associações nas quais já existem mecanismos de fiscalização interna, ou a situações de muito difícil concretização da composição do órgão de supervisão preconizada.

A proposta de lei do Governo revela um enorme desprezo pela autonomia das Ordens profissionais. As Ordens não são sindicatos e não podem ser confundidas com eles. São associações públicas de natureza

associativa que fazem parte da administração autónoma do Estado, a quem o Estado delega funções que são de indeclinável interesse público, na regulação do exercício das profissões e, designadamente, no exercício do

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