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2 DE DEZEMBRO DE 2023

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poder disciplinar sobre os respetivos membros. Isto significa que não podem ser tratadas como se fossem associações de direito privado ou, ao invés, como se fossem institutos públicos sob tutela governamental.

A autonomia das Ordens sobre o exercício das profissões deve ser regulada, mas não pode ser esvaziada. Em matéria de exercício do poder disciplinar, os poderes das associações profissionais são indeclináveis e

não pode ser permitido que o exercício da medicina, da enfermagem, da advocacia, da engenharia, da arquitetura, ou de outras profissões relativamente às quais se justifique a existência de uma Ordem profissional possa ser exercido por quem não tenha habilitações reconhecidas nos termos da lei e não esteja sujeito à fiscalização pública da idoneidade com que exerce a profissão.

Nesse sentido, o PCP opôs-se à imposição legal da prevalência de elementos estranhos às profissões nos órgãos disciplinares ou em órgãos de supervisão com poderes alargados, que configurem uma forma de permitir interferências externas à profissão em aspetos relevantes para a atividade profissional.

Tal não significa que tenhamos objeções de fundo ou de princípio à inclusão de personalidades de reconhecido mérito nos órgãos de supervisão, desde que não sejam impostos a partir do exterior, que tenham a sua idoneidade reconhecida pelos próprios profissionais e que, acima de tudo, não estejam em maioria nesses órgãos.

Há, entretanto, situações em que o Governo trata como diferente o que é igual. É o caso das condições de exercício dos atos próprios das profissões.

Em alguns casos, esses atos só podem ser praticados por quem esteja inscrito na respetiva Ordem. Em outros casos, também podem ser praticados por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas. Em outros casos ainda, podem ser praticados por qualquer pessoa, reduzindo o papel da Ordem à total irrelevância quanto à regulação do exercício da profissão.

É uma evidência que as situações não são todas iguais e que profissões diferentes reclamam soluções diferentes. Só que essas diferenças têm de obedecer a uma lógica e a proposta do Governo carece de lógica.

Já quanto ao acesso às profissões, o PCP concorda que não devem ser admitidas nos Estatutos das Ordens Profissionais restrições injustificadas à liberdade de acesso e de exercício das profissões, por ato ou regulamento.

Obtida a habilitação académica necessária para o exercício de uma profissão, não deve ser permitida a exigência de uma dupla habilitação obtida, designadamente, a partir de exames eliminatórios ou outros obstáculos de natureza administrativa.

Os jovens que obtêm uma formação académica habilitante para o exercício de uma profissão não podem encontrar na respetiva Ordem Profissional uma instituição que, em vez de contribuir para a sua integração na profissão, seja um obstáculo a essa integração.

Uma questão também relacionada com o acesso às profissões tem a ver com a remuneração dos estágios. Não é aceitável que os jovens que integram a geração considerada a mais qualificada de sempre sejam obrigados a implorar pela frequência de estágios gratuitos, ou ficticiamente remunerados.

Por isso, acompanhamos a ideia de que o estágio que não seja curricular, isto é, que não faça parte integrante do curso que confere a referida habilitação académica, portanto o estágio profissional, seja remunerado sempre que implique prestação de trabalho pelo estagiário. Não se trata de pôr as Ordens profissionais como entidades empregadoras, mas que os estágios sejam remunerados pelas entidades beneficiárias do trabalho prestado.

Um ponto crítico deste processo legislativo diz respeito às sociedades multidisciplinares, que são um dos reflexos maiores dos propósitos de desregulamentação e de limitação do papel das Ordens que caracterizam este processo legislativo.

Por esse caminho, confere-se abrigo legal a sociedades multidisciplinares capazes de reunir um alargado conjunto de profissionais de diversas áreas, todos contratados por uma mesma sociedade. O que levanta graves problemas, seja no âmbito da deontologia e do sigilo profissional, seja no âmbito de informações confidenciais, de avaliações independentes e isentas de casos ou da forma de atuação dos profissionais, as quais, ficando nas mãos das suas entidades empregadoras, ou seja, dos grupos económicos que os contratam, implicam o sério risco de incumprimento dos deveres deontológicos de cada uma das profissões envolvidas.

Se este processo começou mal, com a aprovação da Lei n.º 12/2023, em dezembro do ano passado, continuou mal, com a forma desastrada que o Governo impôs a este processo, também termina mal.

Sem prejuízo de ganhos de causa a que nos associamos, relacionados com a eliminação de obstáculos artificiais no acesso às profissões e à dignificação dos respetivos estagiários, o que mais se reflete nos textos

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