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II Série — Número 2
Sábado, 29 de Outubro de 1977
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 132/I:
Regulamenta o recenseamento eleitoral.
PROPOSTA DE LEI N.° 132/I
REGULAMENTA O RECENSEAMENTO ELEITORAL
Exposição de motivos
Com o diploma regulador do recenseamento eleitoral inicia-se a construção do edifício jurídico-eleitoral português, à sombra da Constituição da República.
Conceitos inovadores são aqui acolhidos, permitindo assim a institucionalização na vida nacional de um recenseamento eleitoral sério, autêntico e actual, porque anualmente actualizado.
Passará o recenseamento, corno direito e dever cívico e subordinado ao princípio da obrigatoriedade, a tornar-se um acto normal na vida do cidadão e, principalmente, na vida da Administração, que passará a ter a atribuição da sua execução.
Conceberam-se novos modelos do verbete de inscrição e dos cadernos eleitorais, conseguindo-se assim enorme economia de trabalho administrativo, simplificação de procedimentos e parcimónia de gastos.
Foi instituído o cartão de eleitor, permitindo, por um lado, mudanças de residência sem prejuízo da comodidade do eleitor e evitando, por outro, duplas inscrições.
Concebeu-se um mecanismo impeditivo de duplas inscrições, em ordem à permanente garantia da autenticidade do recenseamento.
Pela primeira vez se consagrou um capítulo aos aspectos financeiros do recenseamento, pretendendo-se com tal procedimento definir o âmbito das despesas, podendo, assim, ser tempestivamente satisfeitas.
Para além destas inovações, consagraram-se todos os princípios jurídico-eleitorais que fazem hoje parte integrante da moderna doutrina eleitoral.
A aplicação prática desses princípios, ao longo de diversos actos eleitorais, provocou a introdução de mecanismos inovadores no intuito de ser conseguido um processo de recenseamento mais expedito, mais seguro e fidedigno.
Por essa razão, foram neste diploma apurados conceitos e práticas já existentes.
Entre eles contam-se o princípio da voluntariedade do recenseamento no território de Macau e no estrangeiro, visto que são dificilmente transponíveis as dificuldades de ordem técnica que o impuseram, em confronto com o princípio da obrigatoriedade que vigora no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Como garantia da autenticidade e democraticidade do processo, consagrou-se o poder de fiscalização aos partidos políticos, como entidades interessadas directamente no recenseamento.
Também o período de inalterabilidade dos cadernos eleitorais que ora se consagra vai no sentido de uma intocabilidade substanciai dos cadernos no período imediatamente anterior às eleições, ficando, assim, disponíveis as respectivas cópias para o seu. tempestivo envio para as secções de voto.
Finalmente e quanto ao ilícito do recenseamento, apesar de algumas alterações pontuais, mantém-se, no geral, a sua estrutura normativa.
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Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I Recenseamento eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
ARTIGO 1° (Regra geral)
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal
ARTIGO 2.°
(Universalidade)
Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.
ARTIGO 3.º (Actualidade)
O recenseamento deve reflectir a imagem do universo eleitoral.
ARTIGO 4.° (Oficiosidade e obrigatoriedade)
1. Será feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora a inscrição dos eleitores no recenseamento.
2. Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.
ARTIGO 5.º
(Unicidade da Inscrição)
Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.
ARTIGO 6.°
(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)
O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes tio território de Macau e no estrangeiro.
ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento)
1. A validade do recenseamento é permanente.
2. O recenseamento será actualizado anualmente.
ARTIGO 8.° (Presunção de capacidade eleitoral)
1. A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
2. A presunção referida no número anterior só poderá ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.
ARTIGO 9.º (Unidade geográfica do recenseamento)
1. A organização do recenseamento terá como unidade geográfica:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, a freguesia;
b) Em Macau, a área administrativa correspon-
dente à entidade recenseadora;
c) No estrangeiro, o distrito consular ou país de
residência se nele houver apenas embaixada.
ARTIGO 10.° (Local de inscrição no recenseamento)
1. Os cidadãos eleitores serão inscritos mo local de funcionamento da respectiva entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.
2. Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital, asilo ou estabelecimento similar.
Capítulo II
Organização geral do recenseamento
ARTIGO 11.º (Entidades recenseadoras)
Consideram-se entidades recenseadoras:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as juntas de freguesia;
b) No território de Macau, as câmaras munici-
pais;
c) No estrangeiro, os postos consulares de car-
reira ou, quando estes não existam, as embaixadas sem secção consular.
ARTIGO 12.° (Colaboração dos partidos políticos)
1. Os partidos políticos poderão colaborar com as entidades recenseadoras.
2. Competirá à entidade recenseadora orientar as tarefas de recenseamento na respectiva unidade geográfica e definir o número de colaboradores e o âmbito daquela colaboração, devendo dar igual tratamento aos partidos políticos que pretenderem designar delegados seus.
3. Para os fins do disposto no número anterior, os partidos políticos com assento na ultima sessão da Assembleia da República comunicarão às entidades recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos delegados que designarem para colaborar com as mesmas nas operações de recenseamento.
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ARTIGO 13.º (Fiscalização dos partidos políticos)
1. Para além do disposto nos artigos 34.° e 35.°, os partidos políticos que tenham designado delegados nos termos do artigo anterior terão poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as entidades recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estes.
2. Das decisões das entidades recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos podem os partidos políticos recorrer:
a) No continente, Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;
b) No estrangeiro, para o embaixador.
3. Os recursos referidos no número anterior serão interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 14.º (Participação da câmara municipal)
1. No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais terão funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2. Nos concelhos onde existam bairros administrativos, as atribuições referidas no número anterior serão exercidas através das respectivas administrações de bairro.
3. No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração Civil.
ARTIGO 15.° (Colaboração da assembleia de freguesia)
1. Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as juntas de freguesia, quando o julguem necessário, poderão solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.
2. A assembleia de freguesia designará, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.
ARTIGO 16.º
(Elaboração do recenseamento)
1. O recenseamento será elaborado pelas entidades recenseadoras durante o seu período normal de funcionamento ou qualquer outro quando condicionalismos legais assim o determinem, devendo, em qualquer dos casos, ser-lhe dada a devida publicidade, através de edital a afixar nos lugares do estilo.
2. Nas unidades geográficas de mais de dois mil eleitores, bem como naquelas em que a dispersão demográfica o justifique, a entidade resenceadora poderá abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus.
Os postos de recenseamento deverão, sempre que possível, coincidir com secções de voto.
ARTIGO 17.º
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
1. As entidades recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.
2. Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandarão apresentar nas entidades recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a boa execução das operações do recenseamento eleitoral.
3. Os agentes designados para estes serviços receberão das entidades recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos deverão ser prestados.
Capítulo III Operações do recenseamento
Secção i Período de inscrição
ARTIGO 18°
(Determinação do período anual de inscrição)
O período de actualização do recenseamento será de quinze dias úteis, sendo fixado pelo Governo, por decreto, em cada ano com a antecedência mínima de trinta dias.
ARTIGO 19.º
(Anúncio do período de Inscrição)
As entidades recenseadoras, e no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também as câmaras municipais, anunciarão, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.
Secção II Modo de inscrição
ARTIGO 20.° (Teor da inscrição)
1. A inscrição dos cidadãos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.
2. Da inscrição constará também o número e Arquivo do bilhete de identidade quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.
3. Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade a identificação fazer-se-á por qualquer dos modos seguintes:
a) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura
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ou impressão digital e que seja geralmente
utilizado para a identificação; 6) Reconhecimento da identidade do cidadão
pela entidade recenseadora; c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos na
mesma unidade geográfica e que atestem
sob compromisso de honra a identidade do
cidadão.
4. Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade deverá fazer prova bastante da freguesia da naturalidade.
ARTIGO 21.° (Novas inscrições)
Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.
ARTIGO 22° (Processo de inscrição)
1. Os cidadãos, ao promover a sua inscrição nos cadernos de recenseamento, deverão fazê-lo mediante o preenchimento e apresentação de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.
2. O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.
3. Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deverá ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela entidade recenseadora no verbete de inscrição.
4. Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deverá ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.
5. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.
6. Quando à entidade recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, poderá ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental.
7. Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba,
ARTIGO 23.º (Cartão de eleitor)
1. No acto de inscrição será entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a este diploma, devidamente autenticado pela entidade recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constarão obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
2. Em caso de extravio do cartão, deverá o eleitor comunicar imediatamente o facto à entidade recenseadora, que emitirá novo cartão.
O novo cartão deverá conter menção desse facto.
ARTIGO 24.° (Cadernos de recenseamento)
1. A inscrição dos cidadãos eleitores constará de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a este diploma, pela ordem sequencial do número de inscrição.
2. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.
3. A actualização dos cadernos será efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou através do aditamento dos nomes resultante de inscrição.
4. Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e terão termos de abertura e encerramento anuais por esta subscritos.
5. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento será única por entidade recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.
6. Os cadernos de recenseamento poderão ser obtidos directamente através da fotocopiação dos verbetes de inscrição.
7. De cinco em cinco anos serão obrigatoriamente reformulados os cadernos de recenseamento.
ARTIGO 25.º (Verbetes de inscrição)
1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na entidade recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.
2. O ficheiro pelo número de inscrição será organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.
3. O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.
4. Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deverá ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deverá o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.
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ARTIGO 26.º (Transferência de inscrição)
1. Todo o cidadão eleitor que promova a transferência da sua inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência fá-lo-á durante o período de inscrição, mediante a entrega, na entidade recenseadora na unidade geográfica da sua nova residência, do cartão de eleitor e o preenchimento e apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência.
2. O impresso de transferência deverá ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à entidade recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.
ARTIGO 27.º (Mudança de residência no estrangeiro)
No estrangeiro qualquer mudança de residência, ainda que dentro da mesma unidade geográfica, obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor.
ARTIGO 28.º
(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
1. Para efeitos do disposto no artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviarão mensalmente à entidade recenseadora da sua última residência relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos ao fim do período de inscrição imediatamente anterior.
ARTIGO 29.º (Informações relativas a interditos e condenados)
Para efeitos do disposto no artigo 31.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviarão mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à entidade recenseadora da sua residência relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo anterior, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam condenados por crime doloso e bem assim dos que sejam interditados em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, dos que sejam condenados em suspensão dos direitos políticos e ainda, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando a cumprir pena, tenham atingido 18 anos até ao fim do período de inscrição.
ARTIGO 30.º
(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos deverão enviar à entidade recenseadora da residência à data do internamento relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.°, mensalmente, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não
estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, tenham atingido 18 anos até ao fim do período de inscrição.
2. O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
ARTIGO 31.° (Eliminação de inscrições)
1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
a) As inscrições que forem objecto de transfe-
rência;
b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas in-
capacidades eleitorais previstas na lei;
c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito foi ofi-
ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão de óbito apresentada por qualquer cidadão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;
d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes
no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo obrigatoriamente o cartão de eleitor.
2. Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só serão admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.
3. As entidades recenseadoras publicarão até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, através de editais afixados nos lugares de estilo, as relações dos cidadãos que forem sendo eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1, para efeitos de reclamação e recurso.
ARTIGO 32.º (Comunicação de eliminações)
1. As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° deverão ser comunicadas à entidade recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para a anotação nos respectivos ficheiros.
2. Quando os cidadãos referidos nas comunicações aludidas nos artigos 28.°, 29.° e 30.° não se encontrem recenseados no local da sua última residência, deverá a entidade recenseadora que as receba enviar os elementos delas constantes:
a) À entidade recenseadora da naturalidade do
cidadão incapaz, tratando-se de indivíduos nascidos no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;
b) Ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o
Processo Eleitoral, do Ministério da Admi-
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nistração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro.
3. As entidades referidas no número anterior providenciarão no sentido de que os elementos referidos nos artigos 28.°, 29.° e 30.° sejam remetidos à entidade recenseadora em que o cidadão eleitor esteja inscrito, para que esta proceda à sua eliminação.
ARTIGO 33°
(Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
Secção III Reclamações e recursos
ARTIGO 34.° (Exposição de cópia dos cadernos)
1. Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, estarão expostas na sede da entidade recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
2. Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da entidade recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.
ARTIGO 35° (Reclamações)
1. Durante o período de exposição da cópia dos cadernos poderá qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a entidade recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.
2. As reclamações relativas às eliminações efectuadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 31.° serão apresentadas no prazo de cinco dias após a afixação do edital respectivo.
3. A entidade recenseadora decidirá das reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
ARTIGO 36.º (Recursos)
1. Das decisões da entidade recenseadora poderão recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.
2. Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso perten-
cerá à primeira vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao primeiro juízo.
3. O juiz decidirá nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a entidade recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não poderá ser interposto recurso.
4. O processo será gratuito e terá prioridade sobre o restante expediente do tribunal.
5. Das decisões da entidade recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.
Secção IV Cadastro, guarda e conservação do recenseamento
ARTIGO 37.°
(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)
1. No final do processo de recenseamento, a entidade recenseadora comunicará imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na unidade geográfica respectiva.
2. As câmaras municipais deverão indicar o número de eleitores inscritos na área do município.
3. A entidade recenseadora enviará, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:
a) No continente e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, à câmara municipal;
b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;
c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado
Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4. A entidade recenseadora enviará mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.
ARTIGO 38.º
(Guarda e conservação do material do recenseamento)
1. Compete à entidade recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e restante material eleitoral.
2. Quando a junta de freguesia considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.
3. Os elementos de arquivo que sejam manifestamente inúteis poderão ser inutilizados decorridos cinco anos, excepto os cadernos de recenseamento, que poderão ser inutilizados decorrido um ano sobre a sua formulação.
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Capítulo IV Finanças do recenseamento Secção I Despesas do recenseamento
ARTIGO 39.º (Despesas do recenseamento)
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
ARTIGO 40.º (Âmbito das despesas)
1. As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2. Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou qualquer outra entidade por causa do recenseamento.
3. Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstas no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a) Directamente pelo Ministério da Administra-
ção Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecida-
mente central, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Secção II Pagamento das despesas
ARTIGO 41.º (Pagamento das despesas)
1. As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
a) As realizadas no continente, Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, mediante as receitas próprias ou outras, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas
entidades recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
2. As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.
ARTIGO 42.º (Atribuição de subsídios)
1. Quando tal se mostre indispensável, e para cumprimento do disposto na alínea a) do n.° 1 do ar-
tigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipar nas despesas aí previstas através da concessão de subsídios às autarquias locais.
2. O subsídio a que se refere o número anterior será atribuído por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
ARTIGO 43.º (Trabalho extraordinário)
1. A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por parte de indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2. Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, poderá haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3. O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
ARTIGO 44.º (Atribuição de tarefas)
1. No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não vinculada à Administração Pública, poderá haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2. O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deverá limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II Ilícito do recenseamento
Capítulo I
Princípios gerais
ARTIGO 45.º
(Âmbito do ilícito)
O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não criminais de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.
ARTIGO 46.º
(Concorrência com crimes mais graves)
As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal
ARTIGO 47.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
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b) O facto de os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-
gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.
ARTIGO 48.° (Punição da tentativa e do crime frustrado)
Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 49.° (Não suspensão ou substituição por multa)
As penas aplicadas por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.
ARTIGO 50.º (Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 51.° (Prescrição)
1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
2. Na infracção prevista nos n.º 1 e 2 do artigo 52.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.
Capítulo II Infracções relativas ao recenseamento
ARTIGO 52.° (Inscrição dolosa)
1. Aquele que com dolo se inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que com dolo não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
2. Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
3. Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.
ARTIGO 53.º
(Passagem injustificada de documento)
A entidade patronal, superior hierárquico ou médico que, sem motivo justificativo, passarem documento justificativo da impossibilidade física ou ausência temporária para os efeitos do artigo 22.°, n.os 3 e 4, serão punidos com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 54.º
(Falsificação do cartão de eleitor)
Todo aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 55.°
(Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento)
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 69.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 56.º (Obstrução à inscrição)
1. Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 1000$ a 5000$.
2. Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000S.
3. Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer elemento da entidade recenseadora ou delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.
ARTIGO 57.° (Obstrução à detecção de duplas inscrições)
Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 25.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 58.°
(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)
1. Os elementos da entidade recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.
2. Os elementos da entidade recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10000$.
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ARTIGO 59.º (Não correcção dos cadernos)
Os elementos da entidade recenseadora que por negligência mão procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 24.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 60.º (Falsificação de cadernos do recenseamento)
1. Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.
2. Ficam sujeitos à mesma pena os elementos da entidade recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 24.°
ARTIGO 61° (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 62.°
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10 000$, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.
Capítulo III Disposições finais e transitórias
ARTIGO 63.º (Novo recenseamento)
No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma o período de inscrição iniciar-se-á em ... de ... e terá a duração de ... dias úteis.
ARTIGO 64.º (Eleições durante o processo do recenseamento)
As eleições que se venham a realizar durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuar-se-ão com base no recenseamento anterior.
ARTIGO 65.º
(Poderes dos postos de recenseamento)
Os elementos dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.° terão, no cumprimento dias obrigações que lhes estão atribuídas pelo presente diploma, os mesmos poderes dos elementos da entidade recenseadora.
ARTIGO 66.°
(Revogação de legislação anterior)
Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo iv do título i do presente diploma.
ARTIGO 67.º (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de
recenseamento.
ARTIGO 68.º (Passagem de certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral
Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as entidades recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.
ARTIGO 69.º (Informações)
1. No processo de recenseamento, que se inicia com a entrada em vigor do presente diploma, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às entidades recenseadoras da sua residência nota dos cidadãos que, estando a cumprir pena, sejam maiores de 18 anos.
2. Igual procedimento deverão adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no número anterior, em virtude de anomalia psíquica, que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado e que sejam maiores de 18 anos.
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II SÉRIE — NÚMERO 2
ARTIGO 70.º (Organização de ficheiros)
No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providenciará pela organização dos ficheiros referidos no n.° 3 do artigo 25.°, tomando para tal as medidas necessárias.
ARTIGO 71.º
(Reforço de dotações orçamentais)
O Ministério das Finanças, sob proposta dos Serviços interessados, providenciará no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.
ARTIGO 72.º (Interpretação e Integração)
As dúvidas relativas à interpretação e integração do presente diploma serão resolvidas por resolução do Conselho de Ministros.
ARTIGO 73.° (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. — O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.
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