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II Série — Número 2

Sábado, 29 de Outubro de 1977

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 132/I:

Regulamenta o recenseamento eleitoral.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/I

REGULAMENTA O RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

Com o diploma regulador do recenseamento eleitoral inicia-se a construção do edifício jurídico-eleitoral português, à sombra da Constituição da República.

Conceitos inovadores são aqui acolhidos, permitindo assim a institucionalização na vida nacional de um recenseamento eleitoral sério, autêntico e actual, porque anualmente actualizado.

Passará o recenseamento, corno direito e dever cívico e subordinado ao princípio da obrigatoriedade, a tornar-se um acto normal na vida do cidadão e, principalmente, na vida da Administração, que passará a ter a atribuição da sua execução.

Conceberam-se novos modelos do verbete de inscrição e dos cadernos eleitorais, conseguindo-se assim enorme economia de trabalho administrativo, simplificação de procedimentos e parcimónia de gastos.

Foi instituído o cartão de eleitor, permitindo, por um lado, mudanças de residência sem prejuízo da comodidade do eleitor e evitando, por outro, duplas inscrições.

Concebeu-se um mecanismo impeditivo de duplas inscrições, em ordem à permanente garantia da autenticidade do recenseamento.

Pela primeira vez se consagrou um capítulo aos aspectos financeiros do recenseamento, pretendendo-se com tal procedimento definir o âmbito das despesas, podendo, assim, ser tempestivamente satisfeitas.

Para além destas inovações, consagraram-se todos os princípios jurídico-eleitorais que fazem hoje parte integrante da moderna doutrina eleitoral.

A aplicação prática desses princípios, ao longo de diversos actos eleitorais, provocou a introdução de mecanismos inovadores no intuito de ser conseguido um processo de recenseamento mais expedito, mais seguro e fidedigno.

Por essa razão, foram neste diploma apurados conceitos e práticas já existentes.

Entre eles contam-se o princípio da voluntariedade do recenseamento no território de Macau e no estrangeiro, visto que são dificilmente transponíveis as dificuldades de ordem técnica que o impuseram, em confronto com o princípio da obrigatoriedade que vigora no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Como garantia da autenticidade e democraticidade do processo, consagrou-se o poder de fiscalização aos partidos políticos, como entidades interessadas directamente no recenseamento.

Também o período de inalterabilidade dos cadernos eleitorais que ora se consagra vai no sentido de uma intocabilidade substanciai dos cadernos no período imediatamente anterior às eleições, ficando, assim, disponíveis as respectivas cópias para o seu. tempestivo envio para as secções de voto.

Finalmente e quanto ao ilícito do recenseamento, apesar de algumas alterações pontuais, mantém-se, no geral, a sua estrutura normativa.