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29 DE OUTUBRO DE 1977

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ARTIGO 26.º (Transferência de inscrição)

1. Todo o cidadão eleitor que promova a transferência da sua inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência fá-lo-á durante o período de inscrição, mediante a entrega, na entidade recenseadora na unidade geográfica da sua nova residência, do cartão de eleitor e o preenchimento e apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência.

2. O impresso de transferência deverá ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à entidade recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.

ARTIGO 27.º (Mudança de residência no estrangeiro)

No estrangeiro qualquer mudança de residência, ainda que dentro da mesma unidade geográfica, obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor.

ARTIGO 28.º

(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)

1. Para efeitos do disposto no artigo 31.°, as conservatórias do registo civil enviarão mensalmente à entidade recenseadora da sua última residência relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos ao fim do período de inscrição imediatamente anterior.

ARTIGO 29.º (Informações relativas a interditos e condenados)

Para efeitos do disposto no artigo 31.°, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviarão mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à entidade recenseadora da sua residência relação contendo os elementos de identificação, referidos no artigo anterior, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam condenados por crime doloso e bem assim dos que sejam interditados em virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, dos que sejam condenados em suspensão dos direitos políticos e ainda, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando a cumprir pena, tenham atingido 18 anos até ao fim do período de inscrição.

ARTIGO 30.º

(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)

1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos deverão enviar à entidade recenseadora da residência à data do internamento relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.°, mensalmente, dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não

estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, tenham atingido 18 anos até ao fim do período de inscrição.

2. O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.

ARTIGO 31.° (Eliminação de inscrições)

1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que forem objecto de transfe-

rência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas in-

capacidades eleitorais previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito foi ofi-

ciosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.°, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão de óbito apresentada por qualquer cidadão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes

no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo obrigatoriamente o cartão de eleitor.

2. Para cumprimento do disposto no artigo 33.°, as eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só serão admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3. As entidades recenseadoras publicarão até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, através de editais afixados nos lugares de estilo, as relações dos cidadãos que forem sendo eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1, para efeitos de reclamação e recurso.

ARTIGO 32.º (Comunicação de eliminações)

1. As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.° deverão ser comunicadas à entidade recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para a anotação nos respectivos ficheiros.

2. Quando os cidadãos referidos nas comunicações aludidas nos artigos 28.°, 29.° e 30.° não se encontrem recenseados no local da sua última residência, deverá a entidade recenseadora que as receba enviar os elementos delas constantes:

a) À entidade recenseadora da naturalidade do

cidadão incapaz, tratando-se de indivíduos nascidos no continente, Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;

b) Ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o

Processo Eleitoral, do Ministério da Admi-