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II SÉRIE —NÚMERO 2

b) O facto de os agentes serem membros das entidades recenseadoras;

c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-

gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.

ARTIGO 48.° (Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 49.° (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.

ARTIGO 50.º (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 51.° (Prescrição)

1. O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

2. Na infracção prevista nos n.º 1 e 2 do artigo 52.° o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.

Capítulo II Infracções relativas ao recenseamento

ARTIGO 52.° (Inscrição dolosa)

1. Aquele que com dolo se inscrever ou promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou que com dolo não cancelar uma inscrição indevida será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

2. Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou que promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

3. Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.

ARTIGO 53.º

(Passagem injustificada de documento)

A entidade patronal, superior hierárquico ou médico que, sem motivo justificativo, passarem documento justificativo da impossibilidade física ou ausência temporária para os efeitos do artigo 22.°, n.os 3 e 4, serão punidos com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 54.º

(Falsificação do cartão de eleitor)

Todo aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 55.°

(Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.°, 29.°, 30.° e 69.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 56.º (Obstrução à inscrição)

1. Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 1000$ a 5000$.

2. Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000S.

3. Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer elemento da entidade recenseadora ou delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 57.° (Obstrução à detecção de duplas inscrições)

Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 25.°, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 58.°

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

1. Os elementos da entidade recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$ e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.

2. Os elementos da entidade recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10000$.