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29 DE OUTUBRO DE 1977

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ARTIGO 13.º (Fiscalização dos partidos políticos)

1. Para além do disposto nos artigos 34.° e 35.°, os partidos políticos que tenham designado delegados nos termos do artigo anterior terão poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as entidades recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e receber estes.

2. Das decisões das entidades recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3. Os recursos referidos no número anterior serão interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 14.º (Participação da câmara municipal)

1. No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais terão funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2. Nos concelhos onde existam bairros administrativos, as atribuições referidas no número anterior serão exercidas através das respectivas administrações de bairro.

3. No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração Civil.

ARTIGO 15.° (Colaboração da assembleia de freguesia)

1. Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as juntas de freguesia, quando o julguem necessário, poderão solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2. A assembleia de freguesia designará, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.° 1.

ARTIGO 16.º

(Elaboração do recenseamento)

1. O recenseamento será elaborado pelas entidades recenseadoras durante o seu período normal de funcionamento ou qualquer outro quando condicionalismos legais assim o determinem, devendo, em qualquer dos casos, ser-lhe dada a devida publicidade, através de edital a afixar nos lugares do estilo.

2. Nas unidades geográficas de mais de dois mil eleitores, bem como naquelas em que a dispersão demográfica o justifique, a entidade resenceadora poderá abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus.

Os postos de recenseamento deverão, sempre que possível, coincidir com secções de voto.

ARTIGO 17.º

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

1. As entidades recenseadoras poderão requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais ou solicitar a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2. Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal ou Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandarão apresentar nas entidades recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a boa execução das operações do recenseamento eleitoral.

3. Os agentes designados para estes serviços receberão das entidades recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos deverão ser prestados.

Capítulo III Operações do recenseamento

Secção i Período de inscrição

ARTIGO 18°

(Determinação do período anual de inscrição)

O período de actualização do recenseamento será de quinze dias úteis, sendo fixado pelo Governo, por decreto, em cada ano com a antecedência mínima de trinta dias.

ARTIGO 19.º

(Anúncio do período de Inscrição)

As entidades recenseadoras, e no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira também as câmaras municipais, anunciarão, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.

Secção II Modo de inscrição

ARTIGO 20.° (Teor da inscrição)

1. A inscrição dos cidadãos eleitores deverá ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.

2. Da inscrição constará também o número e Arquivo do bilhete de identidade quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3. Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade a identificação fazer-se-á por qualquer dos modos seguintes:

a) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura