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II SÉRIE — NÚMERO 2

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 1° (Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal

ARTIGO 2.°

(Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3.º (Actualidade)

O recenseamento deve reflectir a imagem do universo eleitoral.

ARTIGO 4.° (Oficiosidade e obrigatoriedade)

1. Será feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora a inscrição dos eleitores no recenseamento.

2. Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

ARTIGO 5.º

(Unicidade da Inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 6.°

(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)

O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes tio território de Macau e no estrangeiro.

ARTIGO 7.º (Âmbito temporal do recenseamento)

1. A validade do recenseamento é permanente.

2. O recenseamento será actualizado anualmente.

ARTIGO 8.° (Presunção de capacidade eleitoral)

1. A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2. A presunção referida no número anterior só poderá ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 9.º (Unidade geográfica do recenseamento)

1. A organização do recenseamento terá como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspon-

dente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular ou país de

residência se nele houver apenas embaixada.

ARTIGO 10.° (Local de inscrição no recenseamento)

1. Os cidadãos eleitores serão inscritos mo local de funcionamento da respectiva entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2. Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, hospital, asilo ou estabelecimento similar.

Capítulo II

Organização geral do recenseamento

ARTIGO 11.º (Entidades recenseadoras)

Consideram-se entidades recenseadoras:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as juntas de freguesia;

b) No território de Macau, as câmaras munici-

pais;

c) No estrangeiro, os postos consulares de car-

reira ou, quando estes não existam, as embaixadas sem secção consular.

ARTIGO 12.° (Colaboração dos partidos políticos)

1. Os partidos políticos poderão colaborar com as entidades recenseadoras.

2. Competirá à entidade recenseadora orientar as tarefas de recenseamento na respectiva unidade geográfica e definir o número de colaboradores e o âmbito daquela colaboração, devendo dar igual tratamento aos partidos políticos que pretenderem designar delegados seus.

3. Para os fins do disposto no número anterior, os partidos políticos com assento na ultima sessão da Assembleia da República comunicarão às entidades recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos delegados que designarem para colaborar com as mesmas nas operações de recenseamento.