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II SÉRIE —NÚMERO 2

ou impressão digital e que seja geralmente

utilizado para a identificação; 6) Reconhecimento da identidade do cidadão

pela entidade recenseadora; c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos na

mesma unidade geográfica e que atestem

sob compromisso de honra a identidade do

cidadão.

4. Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade deverá fazer prova bastante da freguesia da naturalidade.

ARTIGO 21.° (Novas inscrições)

Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.

ARTIGO 22° (Processo de inscrição)

1. Os cidadãos, ao promover a sua inscrição nos cadernos de recenseamento, deverão fazê-lo mediante o preenchimento e apresentação de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.

2. O verbete de inscrição deverá ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.

3. Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deverá ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela entidade recenseadora no verbete de inscrição.

4. Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deverá ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5. Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deverá o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6. Quando à entidade recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, poderá ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental.

7. Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba,

ARTIGO 23.º (Cartão de eleitor)

1. No acto de inscrição será entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a este diploma, devidamente autenticado pela entidade recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constarão obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2. Em caso de extravio do cartão, deverá o eleitor comunicar imediatamente o facto à entidade recenseadora, que emitirá novo cartão.

O novo cartão deverá conter menção desse facto.

ARTIGO 24.° (Cadernos de recenseamento)

1. A inscrição dos cidadãos eleitores constará de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a este diploma, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.

3. A actualização dos cadernos será efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou através do aditamento dos nomes resultante de inscrição.

4. Os cadernos de recenseamento serão numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e terão termos de abertura e encerramento anuais por esta subscritos.

5. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento será única por entidade recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.° 2.

6. Os cadernos de recenseamento poderão ser obtidos directamente através da fotocopiação dos verbetes de inscrição.

7. De cinco em cinco anos serão obrigatoriamente reformulados os cadernos de recenseamento.

ARTIGO 25.º (Verbetes de inscrição)

1. O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e dois destacáveis. O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na entidade recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.

2. O ficheiro pelo número de inscrição será organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

3. O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4. Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deverá ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5. No caso de serem detectadas duplas inscrições, deverá o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.