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29 DE OUTUBRO DE 1977 73

ARTIGO 59.º (Não correcção dos cadernos)

Os elementos da entidade recenseadora que por negligência mão procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 24.° serão punidos com a multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 60.º (Falsificação de cadernos do recenseamento)

1. Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$ a 100 000$.

2. Ficam sujeitos à mesma pena os elementos da entidade recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 24.°

ARTIGO 61° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 62.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10 000$, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 63.º (Novo recenseamento)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos deste diploma o período de inscrição iniciar-se-á em ... de ... e terá a duração de ... dias úteis.

ARTIGO 64.º (Eleições durante o processo do recenseamento)

As eleições que se venham a realizar durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuar-se-ão com base no recenseamento anterior.

ARTIGO 65.º

(Poderes dos postos de recenseamento)

Os elementos dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.° terão, no cumprimento dias obrigações que lhes estão atribuídas pelo presente diploma, os mesmos poderes dos elementos da entidade recenseadora.

ARTIGO 66.°

(Revogação de legislação anterior)

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo iv do título i do presente diploma.

ARTIGO 67.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de

recenseamento.

ARTIGO 68.º (Passagem de certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral

Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as entidades recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.

ARTIGO 69.º (Informações)

1. No processo de recenseamento, que se inicia com a entrada em vigor do presente diploma, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviarão, por intermédio das respectivas secretarias, às entidades recenseadoras da sua residência nota dos cidadãos que, estando a cumprir pena, sejam maiores de 18 anos.

2. Igual procedimento deverão adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no número anterior, em virtude de anomalia psíquica, que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado e que sejam maiores de 18 anos.