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II SÉRIE —NÚMERO 2

nistração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro.

3. As entidades referidas no número anterior providenciarão no sentido de que os elementos referidos nos artigos 28.°, 29.° e 30.° sejam remetidos à entidade recenseadora em que o cidadão eleitor esteja inscrito, para que esta proceda à sua eliminação.

ARTIGO 33°

(Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

Secção III Reclamações e recursos

ARTIGO 34.° (Exposição de cópia dos cadernos)

1. Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, estarão expostas na sede da entidade recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.

2. Os partidos políticos poderão obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da entidade recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

ARTIGO 35° (Reclamações)

1. Durante o período de exposição da cópia dos cadernos poderá qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a entidade recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2. As reclamações relativas às eliminações efectuadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 31.° serão apresentadas no prazo de cinco dias após a afixação do edital respectivo.

3. A entidade recenseadora decidirá das reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.º (Recursos)

1. Das decisões da entidade recenseadora poderão recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2. Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso perten-

cerá à primeira vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao primeiro juízo.

3. O juiz decidirá nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a entidade recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não poderá ser interposto recurso.

4. O processo será gratuito e terá prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

5. Das decisões da entidade recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Secção IV Cadastro, guarda e conservação do recenseamento

ARTIGO 37.°

(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)

1. No final do processo de recenseamento, a entidade recenseadora comunicará imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na unidade geográfica respectiva.

2. As câmaras municipais deverão indicar o número de eleitores inscritos na área do município.

3. A entidade recenseadora enviará, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, à câmara municipal;

b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;

c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado

Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4. A entidade recenseadora enviará mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.

ARTIGO 38.º

(Guarda e conservação do material do recenseamento)

1. Compete à entidade recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e restante material eleitoral.

2. Quando a junta de freguesia considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

3. Os elementos de arquivo que sejam manifestamente inúteis poderão ser inutilizados decorridos cinco anos, excepto os cadernos de recenseamento, que poderão ser inutilizados decorrido um ano sobre a sua formulação.