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29 DE OUTUBRO DE 1977

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Capítulo IV Finanças do recenseamento Secção I Despesas do recenseamento

ARTIGO 39.º (Despesas do recenseamento)

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

ARTIGO 40.º (Âmbito das despesas)

1. As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2. Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou qualquer outra entidade por causa do recenseamento.

3. Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstas no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo Ministério da Administra-

ção Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecida-

mente central, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

ARTIGO 41.º (Pagamento das despesas)

1. As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, Regiões Autóno-

mas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, mediante as receitas próprias ou outras, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas

entidades recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

2. As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.

ARTIGO 42.º (Atribuição de subsídios)

1. Quando tal se mostre indispensável, e para cumprimento do disposto na alínea a) do n.° 1 do ar-

tigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipar nas despesas aí previstas através da concessão de subsídios às autarquias locais.

2. O subsídio a que se refere o número anterior será atribuído por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

ARTIGO 43.º (Trabalho extraordinário)

1. A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por parte de indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2. Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, poderá haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3. O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

ARTIGO 44.º (Atribuição de tarefas)

1. No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não vinculada à Administração Pública, poderá haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2. O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deverá limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II Ilícito do recenseamento

Capítulo I

Princípios gerais

ARTIGO 45.º

(Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não criminais de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.

ARTIGO 46.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal

ARTIGO 47.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;