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II Série —Número 5

Quarta-feira, 9 de Novembro de 1977

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Le¡ n.° 344/77, de 19 de Agosto (ratificação n.° 19/I), apresentadas pelo PSD e pelo CDS.

Regimentos:

Da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Da Comissão de Equipamento e Ambiente.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre uma ligação rodoviária rápida de Castelo Branco com Lisboa.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a celebração de um acordo entre a ADSE e o Hospital de Belmonte.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a colocação de dois médicos no Hospital de Belmonte.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre o funcionamento do Externato de Nossa Senhora da Esperança, de Belmonte, no ano lectivo de 1977-1978.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a concessão de um subsídio aos alunos do 3.° ano do curso do magistério primário.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a reestruturação das escolas do magistério primário.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) aos Ministérios da Educação e Investigação Cientifica e do Trabalho sobre a portaria regulamentadora das relações de trabalho entre os professores do ensino particular e as entidades patronais.

Do Deputado Gonçalves Sapinho (PSD) aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações sobre os transportes dos estudantes dos cursos nocturnos.

Dos Deputados Sousa Marques e Ercília Talhadas (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações sobre a compra pela Transtejo — Transportes do Tejo, E. P., de cinco barcos à República Federal da Alemanha para as carreiras entre Lisboa e a margem sul.

Secretaria-Geral:

Declarações relativas a movimento de pessoal dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 344/77, DE 19 DE AGOSTO (RATIFICAÇÃO N.° 19/I)

Preâmbulo

O preâmbulo do decreto-lei deve ser reformulado no sentido de contemplar a filosofia das propostas de alteração que vierem a ser aprovadas, nomeadamente a inclusão de um novo n.° 2, do seguinte teor:

Tendo em vista que urge dinamizar as caixas de crédito agrícola mútuo, de modo a serem instrumento privilegiado na concessão do crédito agrícola e de pesca e na recolha de capitais oriundos desses sectores, e ainda de modo a permitir que estas sociedades possam remunerar condignamente os seus profissionais, dignificando as suas carreiras profissionais, o Instituto refinanciará, a par com o sistema bancário, a rede existente de caixas, procurando aproveitar a vocação destas e a sua longa experiência neste domínio.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Bento Gonçalves — Monteiro Andrade.

ARTIGO 2.º

2. O Governo procederá dentro de cento e oitenta dias à revisão da legislação em vigor sobre as caixas de crédito agrícola mútuo, reconhecendo-Ihes plenamente o estatuto de instituições de crédito, por forma a dar-lhes uma capacidade para a prática de operações de crédito à agricultura não inferior à das restantes instituições de crédito.

3. O Instituto deverá praticar desde já com as caixas de crédito agrícola mútuo cujos estatutos pró-

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prios o permitam as operações previstas ao abrigo do artigo 3.° do estatuto anexo a este decreto-lei. 4. (O actual n.° 2.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 3.° DO ESTATUTO

No n.° 1, alinea d), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

No n.° 2, alínea a), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

No n.° 2, alínea d), substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 12.º DO ESTATUTO

Na alínea e) aditar «quando tal serviço por elas tenha sido solicitado».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 17.º DO ESTATUTO N.° 3 (novo)

Do regulamento constarão, obrigatoriamente, normas de descentralização e simplificação efectiva na elaboração dos processos e na atribuição do crédito agrícola e piscatório, nomeadamente a dispensa de prévia apreciação pelo Instituto de operações até ao montante de vinte vezes o salário mínimo anual, desde que mereçam parecer favorável dos serviços de extensão rural do MAP.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 18.º DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «sistema bancário» por «instituições de crédito».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 24.° DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «despacho conjunto» por «decreto-lei».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. _Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 25.° DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «comissão directiva» por «comissão de gestão». No n.° 2, idem neste número.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 25-A DO ESTATUTO (novo)

São órgãos do Instituto a comissão de gestão e o Conselho Nacional, designado abreviadamente por Conselho.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

Estatuto

Suprimir o termo «capítulo v» e o respectivo título, incluindo os artigos 27.° a 31.º do capítulo iv, e alterar os números dos capítulos de vi para v, de vii para vi e de viii para vii.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 27.º DO ESTATUTO

(Suprimir.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 28° DO ESTATUTO

1. O Conselho será presidido pelo presidente da comissão de gestão, a que alude o artigo 25.°, e tem a seguinte composição:

1 representante do Ministério das Finanças;

2 representantes do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 Representante do Ministério do Comércio e Turismo;

1 representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica;

1 representante das instituições que constituem o sistema bancário;

1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

1 representante dos pescadores por conta própria;

1 representante das cooperativas de pescadores;

2 representantes dos agricultores individuais;

1 representante das cooperativas agrícolas, excepto as de produção; 1 representante das cooperativas de produção;

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1 representante das unidades de exploração colectivas por trabalhadores;

1 representante do Governo Regional da Madeira;

1 representante do Governo Regional dos Açores. 2. (Suprimir.)

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamenter do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 30.º DO ESTATUTO

O Conselho Nacional é, no domínio das políticas de financiamento dos sectores de agricultura e de pesca, o órgão ao qual compete:

a) Aprovar anualmente os circuitos de crédito

a atribuir a cada subsector, em função das directivas dadas pelo Plano, bem como a respectiva repartição do nível nacional e regional;

b) Aprovar os regulamentos previstos no pre-

sente Estatuto, sob proposta da comissão de gestão;

c) Propor a isenção ou redução dos direitos

aduaneiros e de outros impostos relativos a projectos de investimento;

d) Propor medidas extraordinárias de apoio aos

Utilizadores que se justifiquem devido à ocorrência de situações anormais;

e) [Igual à alínea a)];

f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe

sejam submetidos pelo Ministro das Finanças, Ministro da Agricultura e Pescas ou comissão de gestão, a que alude o artigo 25.°;

g) Dar parecer atempadamente sobre o orça-

mento e as contas do Instituto.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 31.º DO ESTATUTO

As normas de funcionamento do Conselho e o período do mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de sessenta dias.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 31.°-A DO ESTATUTO (novo)

1. Os vogais do conselho representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros da respectivas pastas.

2. Os vogais do conselho representantes das cooperativas serão eleitos por aqueles organismos de âmbito nacional dos respectivos ramos que agreguem, pelo menos, 50 % das cooperativas de base com actividade.

3. Os vogais do conselho representantes das regiões autónomas serão nomeados pelos respectivos governos regionais.

4. Os vogais do conselho representantes dos agricultores e pescadores individuais serão eleitos pelos seus organismos de âmbito nacional.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. _pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 32.º DO ESTATUTO

No n.° 1 substituir a expressão «comissão directiva» por «comissão de gestão».

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

ARTIGO 38.°-A DO ESTATUTO (novo)

1. Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no artigo 31.°-A, competirá ao Ministro da Agricultura e Pescas escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada através das normas a que se refere o artigo.

2. À medida que sejam eleitos os vogais representantes dos diversos sectores referidos nos artigos 28.° e 31.°-A, estes só serão empossados quando terminar o mandanto dos vogais escolhidos de harmonia com o número anterior deste artigo, desde que o mandato não seja superior a dois anos.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata (PSD): José Bento Gonçalves — José Monteiro Andrade.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 344/77, DE 19 DE AGOSTO (RATIFICAÇÃO N.° 19/I)

ARTIGO 1.ª Proposta de emenda

1. É criado, junto do Banco de Portugal, o Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP), pessoa colectiva de direito público ...

2. O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Fundo, nos termos ...

3. (Eliminar.)

ARTIGO NOVO

Proposta de aditamento

1. Logo que o Fundo entre em funcionamento todos os fundos e institutos públicos já criados, e cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas, deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.

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2. Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito e para as caixas de crédito agrícola mútuo, e mediante a eventual intervenção do Fundo, das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o FAFAP das disponibilidades dos mesmos fundos.

Propostas de alteração ao Estatuto do Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP)

ARTIGO 1.º

1. O Fundo de Assistência Financeira à Agricultura e Pescas (FAFAP), adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa ...

2. O Fundo rege-se ...

ARTIGO 2.º

O Fundo tem sede ...

ARTIGO 3.°

1. O Fundo tem por objectivos ...

a) ... instituições de crédito, incluindo as caixas

de crédito agrícola mútuo;

b) Prestações de garantias, por conta do Estado,

às instituições ...

c) .............................................................

d) .............................................................

e) Compensar as unidades produtivas de prejuí-

zos resultantes de situações anormais; f) Compensar as instituições de crédito pelo não cumprimento contratual por parte de entidades mutuárias, no âmbito do sistema nacional de coordenação do crédito à agricultura e pescas, quando as mesmas não tenham prestado suficientes garantias reais.

2. O Fundo ...

a) Define as normas financeiras a que deverão

obedecer ...

b) .............................................................

c) .............................................................

d) .............................................................

ARTIGO 4.° Nos objectivos do Fundo compreende-se ...

ARTIGO 5.º

O Fundo disporá ...

ARTIGO 6.º

1. O Fundo emitirá ...

2. Os títulos de participação no capital do Fundo beneficiarão ...

ARTIGO 7.°

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

... nos termos do artigo 11.° o Fundo poderá ... ARTIGO 10.º

1. As importâncias a distribuir anualmente pelo Fundo como rendimento ...

2.................................................................

ARTIGO 11.º

1. Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Fundo, na parte ...

2.................................................................

3. No caso de prejuízos apurados pelo Fundo, a respectiva cobertura ...

ARTIGO 12.º

Além do capital e do fundo de reserva, o Fundo ...

a) .............................................................

b) .............................................................

c) .............................................................

d) .............................................................

e) ... haja intervenção do Fundo; f) ... atribuídos ao Fundo.

ARTIGO 13.º

1.................................................................

2.................................................................

ARTIGO 14.º

1.................................................................

a) .........................................................

b) .............................................................

2. A equiparação prevista no número anterior será determinada ... ouvidos o Banco de Portugal e os órgãos competentes do sistema nacional de coordenação do crédito à agricultura e pescas, salvo ...

ARTIGO 15.º

ARTIGO 16.º

1. As operações de financiamento do Fundo serão ...

2.................................................................

3. (Eliminar.)

4. (Eliminar.)

5. (Eliminar.)

ARTIGO 17.°

1. O Fundo fixará ...

2. ... refinanciamento pelo Fundo ou ...

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ARTIGO 18.º

1. Relativamente ... o Fundo poderá proceder por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do ...

2.................................................................

3.................................................................

ARTIGO 19.º

1. ... à apreciação do Fundo operações de crédito ... a comunicar ao Fundo quaisquer ...

2. ... prévia autorização do Fundo, alterar ...

ARTIGO 20.º 1. O Fundo poderá ...

2.................................................................

3.................................................................

4. ... pelo Fundo.

ARTIGO 21.º O disposto ... garantida pelo Fundo.

ARTIGO 22.º ... por regulamento, o Fundo poderá ...

ARTIGO 23.° Não serão garantidas pelo Fundo as operações ...

ARTIGO 24.°

1. O Fundo liquidará ...

2. ... contabilidade do Fundo ...

ARTIGO 25.°

1. A gestão do Fundo será ...

2.................................................................

ARTIGO 26° A gestão do Fundo será ...

ARTIGO 27.°

(Eliminar.)

ARTIGO 28.°

(Eliminar.)

ARTIGO 29.°

(Eliminar.)

ARTIGO 30.°

(Eliminar.)

ARTIGO 31.º

(Eliminar.)

ARTIGO 32.°

1. Para apoio à comissão directiva, a que se refere o artigo 25.°, será criada ... actividade do Fundo ...

2.................................................................

3.................................................................

ARTIGO 33.°

1. Sem prejuízo ... atribuídas ao Fundo.

2. O recurso pelo Fundo aos órgãos ...

ARTIGO 34.°

(Eliminar.)

ARTIGO 35°

1. ... actividade do Fundo, para o que ... a distribuir pelo Fundo, bem como ...

2.................................................................

ARTIGO 36.°

... realizadas pelo Fundo ... funcionamento do mesmo Fundo.

ARTIGO 37.°

1. ... gerência do Fundo respeitantes ...

2. ... e contas do Fundo é feita ...

ARTIGO 38.°

O Fundo obriga-se ...

ARTIGO 39.°

No caso de dissolução do Fundo, ... património do Fundo ...

ARTIGO 40.°

... operações do Fundo previstas neste Estatuto.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 29 de Outubro de 1977. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Carvalho Cardoso — Ângelo Vieira — Carlos Faria de Almeida.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Regimento da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ARTIGO 1.°

(Mesa)

1. A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente e dois secretários.

2. Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os

restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

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c) Cordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais, convocar as reuniões de cada uma delas e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os

trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4. Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 2.º (Convocação das reuniões)

1. As reuniões serão marcadas em Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e incluir a indicação da ordem do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 3.º (Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 4.º (Quórum)

1. A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2. Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

ARTIGO 5.º

(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 6.º (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

ARTIGO 7.º (Discussão)

1. As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2. O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3. Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

4. Não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 8.º (Discussão de projectos ou propostas de lei)

1. A apneciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tomar uma das seguintes decisões:

a) Enviar ao Plenário da Assembleia da República

um relatório dando conta do seu parecer;

b) Dar continuidade ao debate.

3. No caso de se optar pelo previsto na alínea a) do número anterior, será designado para o efeito um relator e o seguimento do processo ficará condicionado pela discussão e votação que forem efectuadas em Plenário da Assembleia da República.

4. No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.° 2, a Comissão poderá deliberar:

a) Prosseguir a discussão no plenário da Comissão;

b) Designar um ou mais relatores que desenvol-

vam as várias alternativas existentes;

c) Designar uma subcomissão eventual para aná-

lise do texto.

ARTIGO 9.º

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1. De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2. O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subscomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

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3. As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

ARTIGO 10.º (Deliberações)

1. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.

2. As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 11.º (Actas)

1. De cada reunião será levantada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2. As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3. As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 12.º (Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

ARTIGO 13.°

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 14.°

(Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de S. Bento, 27 de Outubro de 1977.— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO E AMBIENTE Regimento

ARTIGO 1.° (Composição)

1. A Comissão Permanente de Equipamento e Ambiente é composta por sete Deputados do Partido Socialista, cinco do Partido Social-Democrata, três do Centro Democrático Social e três do Partido Comunista Português.

2. Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.

3. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo.

ARTIGO 2.º (Competência)

1. A competência da Comissão é a estabelecida no artigo 47.° do Regimento da Assembleia, e o seu âmitaito corresponde aos sectores das obras públicas, da habitação, urbanismo e construção, dos transportes e comunicações e do ambiente.

2. Na delimitação em pormenor de cada um destes campos poderá considerar-se, por analogia, em caso c!e dúvida, o critério de delimitação de competências dos Ministérios e Secretarias de Estado correspondentes.

ARTIGO 3.° (Mesa)

1. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo um de cada partido, e compete-lhe, globalmente, coordenar os trabalhos da Comissão e encaminhar o expediente.

2. Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do día e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tualmente existentes e participar nas suas reuniões, sempre que o entienda;

e) Para efeitos do disposto no artigo 118.° do Regimento da Assembleia, informar mensalmente sobre os trabalhos da Comissão sempre que esta não designe outro relator para o efeito;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3. Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Participar nas reuniões das subcomissões,

sempre que o entendia;

c) Desempenhar funções para as quais tenha re-

cebido delegação de poderes pelo presidente;

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4. Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência dias presenças e se-

cretariar as reuniões;

b) Elaborar a acta e proceder à sua leitura;

c) Assegurar o expediente;

d) Superintender no funcionamento dos serviços

de apoio às comissões parlamentares especializadas, no que se refere à 10.º Comissão.

5. Os representantes dos grupos parlamentares na Comissão são os membros que compõem a mesa.

ARTIGO 4.º (Subcomissões)

1. A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, nas quais estarão representados os vários grupos parlamentares, devendo cada subcomissão designar um coordenador de entre os seus membros.

2. As subcomissões eventuais dissolver-se-ão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais tenham sido constituídas.

3. As subcomissões não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

4. Os relatórios das subcomissões não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo outra decisão sem votos contra.

ARTIGO 5.° (Relatores)

1. Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia será proposto pela mesa à Comissão um ou mais relatores, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares.

2. Os relatores têm por função reproduzir os resultados da discussão.

3. Quando tenha sido designada uma subcomissão para estudar um assunto, os respectivos membros serão os relatores da Comissão, designando entre si um porta-voz,

4. Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos.

ARTIGO 6.º (Convocação das reuniões e ordem do dia)

1. As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidiente.

2. A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo se, por motivo de urgência, for acordado prazo inferior por decisão unânime da mesa.

3. A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita por carta-circular ou através dos respectivos membros da mesa.

4. A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de

convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os membros da mesa.

5. A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação da Comissão, sem votos contra.

ARTIGO 7.° (Quórum)

1. A Comissão só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros.

2. Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.

3. No caso previsto no número anterior, conside-rar-se-á convocada nova reunião, com a mesma ordem do dia, para o dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data, neste caso sem prejuízo do n.° 2 do artigo anterior.

4. Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 8.º (Programação dos trabalhos)

1. A Comissão programará os seus trabalhos, incluindo os das subcomissões, de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados, nos termos do artigo 144.° do Regimento da Assembleia.

2. Cabe à mesa apresentar propostas de programação que facilitem as deliberações neste campo.

ARTIGO 9° (Interrupção das reuniões)

Os membros do grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma sessão.

ARTIGO 10.° (Discussão)

1. Não haverá limites para o número e duração das intervenções de qualquer membro da Comissão.

2. O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 11.º (Deliberações)

1. As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.

2. As deliberações serão realizadas por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

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3. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 12.º (Acta)

1. De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com indicação da votação de cada partido, quando solicitado.

2. A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 155.° do Regimento da Assembleia, deverá resumir o sentido das intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3. As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir à Comissão) e deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 13.° (Audições externas)

1. A Comissão pode requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar a participação nos seus trabalhos de

membros do Governo;

b) Solicitar ou admitir a participação nos seus

trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas;

c) Solicitar informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

e) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para a coadjuvar nos seus trabalhas;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2. As diligências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior deverão processar-se nos termos do artigo 113.° do Regimento da Assembleia,

ARTIGO 14.º (Alterações do regimento)

1. O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

2. As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

ARTIGO 15.º (Casos omissos)

Na interpretação e integração das lacunas deste regimento aplicar-se-á o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de Maio de 1977. — O Presidente da Comissão de Equipamento e Ambiente, Aquilino Ribeiro Machado.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a solução mais rápida e menos dispendiosa para obter uma ligação rodoviária rápida de Castelo Branco com Lisboa é o completamento do traçado Castelo Branco-Sarnadas-Fratel-Barragem--Quinta da Margalha-Ponte de Sor-Montargil-Erra-In-fantado-Lisboa;

Considerando que esta obra muito contribuiria para reduzir o isolamento das populações e das empresas do distrito de Castelo Branco, representando um incentivo para o desenvolvimento da zona;

Considerando que tal completamento viria finalmente assegurar a plena rendibilidade de investimentos custosos já realizados, como a estrada de Fratel e o tabuleiro rodoviário sobre a barragem;

Considerando que só a entrada em funcionamento dos troços Barragem de Fratel-Quinta da Margalha e Montargil-Erra, utilizados diariamente por uma média de 3000 viaturas, representaria uma diminuição de 90 000 km por dia. o que para a economia nacional, significaria uma poupança não inferior a 70 000 contos;

Considerando que a supressão de 50 km de mau piso e traçado difícil, agora existente, permitiria economia de combustível e menores desgastes de material:

Requeremos ao Governo que, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, nos preste as seguintes informações:

a) Quando se encontrará concluída a renovação

do troço Castelo Branco-Sarnadas?

b) Quando se iniciará a construção da ligação

Fratel-Banagem de Fratel e qual: o tempo previsto para essa obra?

c) Não tenciona o Governo ordenar a realização

do projecto da estrada Barragem de Fratel--Quinta da Margalha?

d) Se sim, para quando se prevê o início e a

conclusão de tão necessário empreendimento?

e) Porque se encontra suspensa a obra de cons-

trução do troço Montargil-Erra e para quando se prevê o reinício dos trabalhos? f) E finalmente, não considera o Governo como uma primeira prioridade no domínio do programa rodoviário a abertura de uma ligação rápida Castelo Branco-Lisboa?

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977.— O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Hospital de Belmonte não tem um acordo com a ADSE;

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Considerando que essa circunstância se revela altamente prejudicial paira os beneficiários da ADSE residentes no concelho de Belmonte:

Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, a seguinte informação:

Para quando prevê o Governo a celebração de um acordo entre a ADSE e o Hospital de Belmonte.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Hospital de Belmonte custa anualmente ao Estado uma verba que não é justificada pelo seu actual funcionamento como simples posto de socorros;

Considerando que o Hospital de Belmonte conta apenas com o serviço de uma médica destacada para a periferia da categoria P 1, especialmente encarregada do exercício da medicina de saúde pública:

Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e do artigo 16.°, alínea i), do Regimento desta Assembleia, a seguinte informação:

Quando prevê o Governo que possam ser colocados no Hospital de Belmonte mais dois médicos destacados para a periferia, da categoria P 3, especialmente encarregados do exercício da medicina curativa.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, durante o agitado período do Gonçalvismo, foi o Externato de Nossa Senhora da Esperança, em Belmonte, ocupado por pessoas que oombinaram o oportunismo pessoal com o serviço de forças totalitárias;

Considerando que, por decisão transitada em julgado em Fevereiro de 1977, os tribunais decidiram, conforme era de justiça, que o alvará do Externato e o consequente direito da sua gestão cabiam apenas à Sociedade de Ensino de Nossa Senhora da Esperança, L.da;

Considerando que o MEIC foi desde logo informado dessa decisão judicial;

Considerando que o alvará não foi devolvido, devidamente averbado, pelo MEIC até à presente data;

Considerando que estes atrasos impossibilitam que o colégio inicie o seu funcionamento no ano lectivo de 1977-1978;

Considerando que esta demora causou os maiores inconvenientes a muitos estudantes residentes nas vilas de Belmonte e Caria, obrigados a frequentar diariamente estabelecimentos (aliás superlotados) de ensino na Covilhã;

Considerando que representantes de um partido não democrático andam a afirmar publicamente em Belmonte que têm garantias do MEIC de que o ciclo oficial irá utilizar as instalações do colégio:

Requeiro, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição e do artigo 16.°, alínea 0. do Regimento desta Assembleia, que pelo Governo me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual a razão da demora na entrega do alvará

à Sociedade de Ensino de Nossa Senhora da Esperança, L.da;

2) Quais os prejuízos que o MEIC comporta pelo

não funcionamento do colégio no ano lectivo de 1977-1978 e como tenciona repará-los;

3) Quais os fundamentos da afirmação de que

o MEIC iria utilizar as instalações do colégio para o funcionamento do ciclo oficial;

4) Se o MEIC não considera que atitudes como

a referida justificam fundados receios da população de que a liberdade de ensino consignada na Constituição não venha a ser uma palavra vã.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Manuel Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, através de um despacho de 31 de Julho de 1975, exarado pelo Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica, por proposta da Di-recção-Geral do Ensino Básico, o curso do magistério primário passou a ter a duração de três anos lectivos;

Considerando que, a instituição de mais um ano lectivo, no magistério primário, se destina, fundamentalmente, à realização, de forma integrada, do estágio pedagógico, de modo que o professor-aluno, ao abandonar a escola, obtenha as condições necessárias para a profissionalização;

Considerando que a realização de um estágio pressupõe um acréscimo de despesas cm matéria didáctico e pedagógico, muitas vezes incompatíveis com as disponibilidades financeiras dos alunos;

Considerando que qualquer docente de outros graus de ensino só pode obter a profissionalização após realização de estágio pedagógico não integrado e que este estágio é remunerado, o que constitui discriminação gritante para os professores do sector primário:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, requeiro que, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Está ou não prevista a concessão de um subsídio a atribuir aos alunos do 3.° ano do curso do magistério primário?

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b) Na hipótese de a resposta ser negativa, quais as razões justificativas da não concessão do subsídio, atenta a discriminação referida no último considerando do presente requerimento.

Lisboa, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado o excesso aparente de professores da instrução primária, é natural que se pense na reestrutura-çãos das escolas do magistério primário, na sua redistribuição especial e, eventualmente, na sua extinção ou reconversão em escolas para educadores de infância;

Dado que se trata de um problema nacional e que a adopção de qualquer política conducente à redistribuição e ou extinção tem reflexos regionais, solicita-se a Vossa Excelência que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais vigentes, me sejam prestadas através do MEIC as seguintes informações:

a) Quantas escolas do magistério primário exis-

tem actualmente, com indicação das cidades ou vilas onde estejam instaladas e o número de alunos, por anos, que cada uma comporta;

b) Se está prevista a extinção e ou reconversão

de algumas escolas do magistério primário;

c) Na hipótese afirmativa, quais os critérios adop-

tados para proceder a esta reestruturação;

d) Se já for possível, quais as escolas do magis-

tério primário que, da aplicação dos critérios referidos em b), estejam, do ponto de vista do Ministério, irremediavelmente condenadas à extinção.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há cerca de um ano e meio que se iniciou a negociação do contrato colectivo vertical entre o Sindicato dos Professores e os representantes dos proprietários dos estabelecimentos de ensino particular. No decurso do tempo referido, os professores do ensino oficial vieram beneficiar de melhorias salariais e outras, como o subsídio para almoço. Este facto coloca os professores do ensino particular numa situação de profunda discriminação e injustiça, bastando, para tanto, referir esta simples realidade:

Os professores do ensino particular com a mesma habilitação e a mesma função dos professores do ensino oficial têm, em relação a estes, uma remuneração salarial líquida de menos 30003 mensais, diferença esta agravada ainda com o imposto complementar que incide sobre os vencimentos daqueles.

As negociações entre as forças sociais envolvidas têm sido marcadas por entendimentos e desentendimentos, protelando o seu desfecho, com manifesto prejuízo para a classe docente.

O Sindicato dos Professores, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, solicitou, em 9 de Setembro de 1976, a conciliação pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho.

Sabemos cerem sido desencadeadas algumas acções tendentes à solução de tão grave problema, correndo boatos de que a solução do problema está iminente.

Nestas circunstâncias, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que, através do MEIC e do Ministério do Trabalho, me seja prestada informação das razões por que até esta data não foi assinada e publicada a portaria regulamentadora das relações de trabalho entre os professores do ensino particular e as entidades patronais dos estabelecimentos de ensino particular.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No ano lectivo de 1976-1977, o MEIC, numa atitude a todos os títulos louvável, assegurou a todos os estudantes dos cursos diurnos e nocturnos os transportes, quer em circuitos especialmente criados para o efeito, quer em circuitos normais.

Na altura da realização das matrículas e em momentos históricos a imprensa fez-se eco de que em Conselho de Ministros foi decidido que os transportes escolares estariam assegurados para o ano lectivo de 1977-1978, o que, aliado à situação do ano lectivo de 1976-1977, permitiu aos alunos dos cursos diurnos e nocturnos efectuarem a sua matrícula não baseados em expectativas mas em certezas.

Esta certeza, porém, ficou totalmente frustrada para os alunos dos cursos nocturnos com o estatuído no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/77, de 26 de Setembro, dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações, que diz, expressamente, o seguinte:

Os benefícios resultantes da aplicação deste decreto-lei não são extensivos aos estudantes que frequentem cursos nocturnos [...]

Por se tratar de uma medida tomada entre prazos de encerramento das matrículas e do início das aulas— faltavam meia dúzia de dias para se iniciar o ano lectivo;

Por frustrar as expectativas legitimamente criadas;

E ainda por se tratar de um benefício imprescindível para que um número cada vez mais vasto de trabalhadores tenha acesso ao ensino e à cultura:

Solicito que, através do MEIC e do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Se está prevista a alteração da legislação referida—n.º 3 do antigo 1.°;

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b) Nas hipóteses negativas, quais as razões que

presidiram à definição dessa política;

c) Ainda na hipótese negativa, se se prevê a con-

cessão de algum subsídio.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), José Gonçalves Sapinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, nomeadamente através da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, a prestação das seguintes informações relativas à compra, pela Transtejo — Transportes Tejo, E. P., de cinco barcos à República Federal Alemã, destinados a carreiras entre Lisboa e a margem sul:

a) Quais os nomes originais e os novos, bem como

a idade de cada uma das cinco unidades e as suas dimensões (comprimento, boca e pontal)?

b) Qual o preço de cada uma delas?

c) Que benefícios necessitam? Quais os custos

previstos para estes benefícios? Qual a percentagem de incorporação nacional?

d) Qual a capacidade de transporte de cada uma

delas? Qual o número de lugares por unidade, o número de lugares sentados e a descoberto?

e) Que unidades vão ser substituídas e qual o des-

tino que lhes vai ser dado?

Solicitam-se ainda informações sobre:

f) Concursos programados e em curso para construção de embarcações deste tipo em estaleiros nacionais;

2) Quais as dimensões por unidade e as capacidades de transporte respectivas?

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1977. — Oe Deputados: F. Sousa Marques — Ercília Carreira Pimenta Talhadas.

Declaração

Maria Teresa Gomes de Oliveira Sousa, exonerada do cargo de secretária do Grupo Parlamentar dó Partido Social-Democrata, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1977, inclusive.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1977. — O Secretário-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Declaração

Ana Maria de Sousa Nascimento Piedade, nomeada, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de secretária do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1977, inclusive, em substituição de Maria Teresa Gomes de Oliveira Sousa.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1977. — O Secretário-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Declaração

Licenciado João Augusto de Korth Brandão, nomeado, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer o cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1977. — O Secretário-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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