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II Série —Número 8
Sexta-feira, 18 de Novembro de 1977
DIÁRIO da Assembleia da Republica
I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 80/I — Sobre o regime jurídico dos avales do Estado
(apresentado pelo PSD). N.° 81/I — Sobre o pluriemprego na comunicação social
(apresentado pelo CDS).
Propostas de alteração:
Proposta de aditamento à proposta de lei n.º 119/I (apresentada pelo PSD).
Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, sujeito a ratificação (apresentadas pelo PSD).
Comunicação ao Governo:
Sobre a proposta de lei n.° 82/I, relativa às grandes opções do Plano de médio prazo.
Petição n.° 47/I:
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas.
Requerimentos:
Do Deputado Sousa Franco (PSD) ao Ministério das Finanças sobre questões relativas ao Banco de Portugal.
Do Deputado Amândio de Azevedo (PSD) à Presidência do Conselho de Ministros pedindo alguns elementos referidos na resolução n.° 284/77 daquele Conselho.
Do Deputado Armando Correia (PSD) ao Ministério da Habitação, Urbanismo c Construção sobre assuntos de urbanização relativos às câmaras municipais.
Do Deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério das Finanças sobre o lançamento no mercado internacional de um empréstimo obrigacionista de 50 milhões de dólares.
Do Deputado José Jara (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre medidas a tomar para a substituição do Centro de Intoxicação do Dr. Filipe Vaz.
Conselhos de informação:
Despacho marcando o acto de posse dos respectivos membros.
PROJECTO DE LEI N.° 80/I
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS AVALES DO ESTADO
1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976, o projecto de lei n.° 31/I, que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/I, que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente a mesma matéria.
Na passada sessão legislativa, ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. O projecto do Partido Social-Democrata, derrotado por votação conjunta do PS e do PCP, foi criticado, por julgarem os partidos que fizeram maioria que ele seria demasiado restritivo. Sem embargo do que a prática por que posteriormente veio a enveredar o Governo foi, essa sim, muito mais e exageradamente restritiva. Sucedeu assim, sob a égide do mesmo Governo, a uma política de facili-
dades, de tal permissividade e endividamento do Estado sem qualquer norte, uma outra política de estrangulamento financeiro de empreendimentos viáveis e de indiscriminada recusa de avales do Estado, com frustração de expectativas que antes haviam sido criadas. De novo, incapaz de enveredar por uma prática selectiva e de distinguir com estudo e discernimento, o Governo substitui assim um extremo por outro e praticou uma política de oito ou oitenta. Por seu lado, a proposta de lei do Governo, sem prejuízo de aspectos positivos —sobretudo se confrontados com a lamentável prática ainda existente ao tempo —, foi rejeitada também pela Assembleia, por se entender que era excessivamente permissiva, além de tecnicamente menos correcta.
2 — Continuou assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei n.° 1/73, de 2 de Ja-
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neiro, o importante instituto dos avales do Estado. Porque importa introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela tramitação adequada, nos termos da Constituição, que diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval, que permita assim introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, apresentam os Deputados abaixo assinados o seguinte projecto de lei, que representa uma síntese entre os dois diplomas antes apreciados. Escusado será acentuar que nele há mais do rigor técnico e da disciplina financeira do que da imprecisão jurídico-financeira e da permissividade, que deixa as portas abertas ao arbítrio do Governo. Só assim se travará o endividamento crescente do Estado —e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos da Administração e da gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.
Nestes termos, têm os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Da autorização de avales do Estado e seus critérios ARTIGO 1.º
1—Poderão ser avalizadas pelo Estado, nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detida por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.
2—Para efeitos do presente diploma consideram-se:
o) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;
b) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.
ARTIGO 2.°
1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:
a) Fixará anualmente o limite máximo global das responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta do Governo;
b), Autorizará, caso a caso ou fixando montantes máximos por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito externo.
2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.
3 — As responsabilidades anteriores do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de credito externo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerando-se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo até à entrada em vigor desta lei, bem como os fixados nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro, e do artigo único da Lei n.° 28/77, de 9 de Maio.
4 — A concessão dos avales autorizados compete ao Governo, nos termos dos artigos 12.º e seguintes, e obedecerá aos critérios da presente lei.
ARTIGO 3.°
1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.
2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Garantir operações de investimento e outras
com elas relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos;
b) Ter o Estado participação ou interesse na
empresa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia;
c) Ser a concessão de aval absolutamente impres-
cindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
d) Existir um projecto concreto do investimento
financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;
e) Ser solvível a entidade beneficiária do aval.
ARTIGO 4°
Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:
a) Não será concedido o aval do Estado para
financiamento de investimentos das empresas que exclusivamente explorem serviços públicos, dados os vínculos financeiros directos estabelecidos com o Estado em razão da função social que desempenham;
b) O aval do Estado a operações de crédito cor-
rente apenas será concedido quando e na medida em que tenham sido excedidos os limites de credito acordados com o sistema bancário, com base nos elementos previsionais mencionados no artigo 13.°, n.° 2,
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alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abri], ou em outros que venham a ser definidos por decreto-lei.
ARTIGO 5.º
1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse nacional, definido com base nos elementos constantes do artigo 2.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão do aval do Estado referido neste artigo só poderá verificar-se quando se destine a garantir o financiamento de operações que visem algum dos seguintes objectivos:
a) Realização de investimentos de reduzida rendibilidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse social que constem do Plano ou sejam enquadráveis nos seus objectivos;
b) Realização de investimentos de rendibilidade
adequada, mas em que a empresa beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da respectiva situação financeira;
c) Manutenção da exploração enquanto se pro-
ceda, por intermédio de qualquer entidade designada ou aceite pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização, mas, neste caso, apenas na parcela que, de acordo com os planos de laboração e tesouraria, não puder ser coberta por crédito à produção e à venda a prazo nas condições habituais da prática bancária;
d) Concessão de auxílio financeiro extraordiná-
rio, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.
3 — A concessão do aval, no caso da alínea c) do n.° 2, será precedida da realização de uma primeira análise e diagnóstico à situação da empresa e poderá ser condicionada à tomada imediata de medidas de emergência tendentes à redução do desequilíbrio de exploração, designadamente as previstas pelo Decreto-Lei n.° 864/76, de 23 de Dezembro.
4 — Nos- casos referidos no número anterior será fixado um limite máximo para aval, bem como um período para as utilizações, o qual não excederá um ano e se enquadrará necessariamente em período mais vasto durante o qual seja justificadamente previsível o total reequilíbrio da empresa e do reembolso do capital avalizado.
5 — Em circunstâncias especiais de risco ou dificuldade na normalização de outros tipos de garantia, poderá o aval do Estado ser concedido com dispensa da verificação de alguns requisitos enunciados no n.° 2, mas sempre mediante despacho fundamentado e publicado nos termos do n.° 1 do artigo 3.°
ARTIGO 6.º
1 — O aval do Estado a operações de crédito externo apenas será concedido quando elas assumam manifesto interesse para a economia nacional e se
mostre impossível a utilização de quaisquer outras garantias.
2 — A concessão de avales externos será efectivada pelo Governo, após a autorização e fixação das respectivas condições gerais pela Assembleia da República.
ARTIGO 7°
1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval, implicando o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financiadoras.
ARTIGO 8.º
O aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de contragarantia por essas entidades, sob forma a fixar pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 9.º
Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos, prorrogáveis por mais três, a contar das datas dos respectivos contratos.
ARTIGO 10.°
A concessão de aval em caso algum dispensa as instituições financiadoras, mesmo se integradas no sector público, do estudo do real mérito da operação, podendo esta ser negada mesmo que se encontre previamente concedido o aval do Estado.
ARTIGO 11°
1—Na concessão ide avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse público da operação e do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval, especialmente entre empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou em função do estatuto da empresa.
2 — Exceptuam-se os casos de discriminação a favor de pequenas e médias empresas, devidamente justificadas e qualificadas de harmonia com os critérios legais.
3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações tendentes ao mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou ao financiamento dos seus gastos correntes, salvo no caso da alínea b) do artigo 4.°
4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competentes sem prévia representação superior sobre a sua ilegalidade e podendo, ser impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.
5—A violação das regras estabelecidas nos artigos 2.° e 11.° da presente ler poderá ser objecto de participação à Assembleia da República e aos órgãos competentes para assegurar a manutenção de condi-
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ções equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação judicial das ilegalidades que hajam sido cometidas.
Capítulo II
Do processo de concessão de avales do Estado e da respectiva execução
ARTIGO 12°
1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval do Estado será efectivada, caso a caso, por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou conjuntamente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entidade, ultrapasse ou não o montante de 100 000 contos.
2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 2
do artigo 4.°, competirá ao Conselho de Ministros a. respectiva decisão, sempre que, nos termos estabelecidos no número anterior, a operação a garantir tenha valor igual ou superior a 50 000 contos.
3 —Os avales a operações de crédito externo serão sempre objecto de deliberação do Conselho de Ministros.
ARTIGO 13.º
1 —Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, incluindo o plano ide reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.
2 — O plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imediatamente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-lo contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida.
3 — A prestação do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção--Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.
4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.
ARTIGO 14.º
1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito.
2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos, além dos que forem exigidos por portaria do Ministro das Finanças:
a) Apreciação sucinta da situação económico--financeira da empresa e apresentação ide indicadores de funcionamento em perspectiva evoluída;
b) Identificação da operação a financiar nos termos do presente diploma;
c) Demonstração da inexistência de outras garantias utilizáveis;
d) Indicação do tipo de contragarantias facultadas ao Estado;
e) Minuta do contrato de empréstimo, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.
3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito interno bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instr-tuição de crédito a que a operação financeira haja sido presente.
ARTIGO 15.°
1—O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos Ministros responsáveis pelo Plano e pelo sector de actividade da entidade solicitante do aval, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Inserção da operação a garantir na politica
económica do Governo, designadamente no Plano, e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;
b) Medidas de política económica eventualmente
previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;
c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2
do artigo 14.°
2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios referidos no n.° 1.
3 — As operações a que se refere o artigo 6.° da presente lei serão sempre informadas pela Direcção--Geral do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.
ARTIGO 16.°
A prestação do aval caduca sessenta dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
ARTIGO 17.º
1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do aval do Estado poderá ser feita a todo o tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei, por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.
2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval, ou a declaração judicial da sua nulidade, poderá ser objecto de recurso para o tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se sinta prejudicada, designadamente por alegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contra-garantia.
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3 — O Governo poderá, por decreto-lei, conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval, sempre que tal se justifique, ficando responsável perante o Estado, pelo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval, quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.
Capítulo III Das garantias do Estado pela prestação de avales ARTIGO 18.º
1—As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capitai e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias.
3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta ás entidades financiadoras.
4 — O incumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do aval, a qual poderá ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO 19.°
As entidades a quem lenha sido concedido o aval do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade financiadora o relatório e contas anuais, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.
ARTIGO 20.°
A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.
ARTIGO 21.º
Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.
ARTIGO 22.°
1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qua'!quer título, em razão do aval prestado.
2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.
ARTIGO 23.°
1—A taxa de aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Ministro das Finanças, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.
2 — Para efeitos do inúmero anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.
3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se no Orçamento Geral do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas.
ARTIGO 24.°
Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias no prazo de três meses, contados da referida exigência.
ARTIGO 25.°
As relações entre os vários intervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.
Capítulo IV Disposições finais
ARTIGO 26°
1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
2 — Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado serão escriturados numa conta especial de operações de tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Conta Geral do Estado.
ARTIGO 27.°
O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1978, um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1977 e durante o ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidades e referindo as medidas tomadas para disciplinar a sua concessão.
ARTIGO 28.°
1 — O Governo promoverá, no prazo de cento e vinte dias, a revisão do regime jurídico dos avales
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prestados por fundos financeiros ou outras entidades públicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente lei.
2— Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas entidades acima referidas o disposto no capítulo i da presente lei.
3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades públicas que podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma, considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a todas as entidades não mencionadas nesse relatório a partir de 31 de Março de 1978.
ARTIGO 29.º
1—A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 12.°, n.° 1, constitui crime de responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.
2 — A violação, por parte de membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos artigos 2.° e 9.°, n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do artigo 11.° e a inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 16.°, bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nulas, anuladas ou. caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimen-
tados, além de multa até 10 % do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do processo disciplinar.
3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do vínculo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação destes preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato, consoante os casos.
4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores e trabalhadores de empresas públicas beneficiárias de aval, quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.
ARTIGO 30.°
1 — O Governo publicará as disposições necessárias à execução da presente lei.
2 — As dúvidas que surjam na execução da presente lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de especifica competência dos tribunais ou de outros órgãos.
ARTIGO 31.º
Fica revogada a Lei n,° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 346/73 e 159/75, de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.
Lisboa, 15 de Novembro de 1977—António Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Ângelo Ferreira Correia.
PROJECTO DE LES N.° 81/I
SOBRE O PLURIEMPREGO NA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Considerando o voto aprovado na Assembleia da República em 3 de Novembro de 1977, que deliberou protestar contra a situação em que foram colocados os trabalhadores da comunicação social e recomendar ao Governo a suspensão imediata da aplicação do Despacho Normativo n.° 197/77 e dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho, até sua ulterior revisão;
Considerando que o Governo até hoje não deu satisfação a esta recomendação da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
1 — São revogadas as disposições constantes dos artigos 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 645/76, de 30 de Julho, e do Despacho Normativo n.° 197/77.
2 — Esta revogação produz efeitos retroactivos a partir da entrada em vigor das disposições ora revogadas.
Lisboa e Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977.—Os Deputados do CDS: José Ribeiro e Castro — Rui Pena — Francisco Oliveira Dias.
Aditamento à proposta de lei n.º 119/I
Os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata têm a honra de propor o aditamento à proposta de lei n.° 119/I, como segue:
ARTIGO 4°
1 — O princípio consagrado no presente diploma será também aplicado ao empréstimo público relativo às indemnizações por expropriações ou nacionalizações, autorizado pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro,
através da majoração de 2,5 % a cada uma das várias classes relativas ao artigo 18.° e constantes da tabela anexa a essa lei.
2 — Consideram-se como beneficiários das condições definidas no n.° 1 os titulares que até ao presente momento não tenham obtido a entrega dos títulos definitivos relativos àquele empréstimo.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata. António de Sousa Franco — Ângelo Correia.
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Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, sujeito a ratificação
ARTIGO 1.º
1 — A Junta do Crédito Público é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que tem por objecto a administração da dívida pública titulada, interna e externa, que não esteja legalmente cometida a outros serviços públicos.
2— A Junta do Crédito Público não poderá executar operações de dívida pública que não hajam sido objecto de autorização, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição da República, nem poderá realizar operações de dívida pública diversas das do Estado e não poderá transferir para qualquer outra entidade, designadamente o Banco de Portugal, a prática de quaisquer operações de dívida, fora dos casos expressamente previstos por lei.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977.— Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 2.º
Na realização do seu objecto, são atribuições da Junta do Crédito Público:
a) Verificar a situação da dívida pública, dos pontos de vista quantitativo e qualitativo, bem como a dos fundos a seu cargo;
b) Prestar apoio técnico ao Ministro das Finanças em matérias relacionadas com o seu objecto;
c) [...} dirigir e fiscalizar a criação de títulos [...]
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 4.°
1 — A Junta é constituída por seis vogais, dos quais dois designados pelo Governo, sob proposta do Ministro das Finanças, dois designados pela Assembleia da República, por maioria de dois terços do» seus membros em efectividade de funções, um designado pelos juristas, em condições a fixar por decreto-lei, sendo o sexto, por inerência, o director-geral da Junta.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 6.º
b) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia, bem como quaisquer outros que vendiam a ser criados na sua dependência.
c) Elaborar a proposta dc orçamento dos encargos da dívida pública e da sua administração, a submeter ao Governo e à Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977.— Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 7.°
[...] funções que lhe forem confiadas pela Junta ou pelo Governo.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977.— Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 13.º
1..................................................................
a) Assegurar as relações com agentes no estrangeiro, elaborar dados, estatísticos sobre a dívida pública e assegurar o seu fornecimento a entidades nacionais e estrangeiras, bem como prestar colaboração técnica que lhe for solicitada na preparação de acordos e contratos relativos a empréstimos externos.
2..................................................................
c) Participar na programação de operações de emissão de [...]
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
ARTIGO 15.º
c) Proceder a estudos sobre novas modalidades de dívida pública a cargo da Junta a existir no estrangeiro.
e) Estudar novas modalidades de dívida pública a cargo da Junta com vista à capitação de poupança.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata, Sousa Franco — Luís Nandim de Carvalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO SEM PASTA
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Governo remeteu oportunamente à Assembleia da República a proposta de lei n.° (82/I, sobre as grandes opções do Plano de médio prazo, que não foi ainda objecto de debate.
Tendo em atenção a recente tomada de posse do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano, o Governo considera vantajoso e útil que a proposta seja debatida previamente no âmbito daquele Conselho Nacional, sem prejuízo de
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o próprio Governo, por sua iniciativa, propor cm tempo próximo a actualização daquele texto de harmonia com o condicionalismo actualmente existente.
Com efeito, importa actualizar os elementos base das projecções de médio prazo, o que, de resto, se torna necessário, em virtude de se dispor de elementos relativos à contabilidade nacional, recentemente tornados disponíveis pelo Instituto Nacional de Estatística, e importa ainda ter em conta a evolução da economia portuguesa nos últimos meses, bem como o desenvolvimento do contexto internacional. Na sequência do que vem exposto, solicito a V. Ex.ª se digne considerar a matéria do presente ofício, determinando em seu alto critério o que houver por conveniente.
Com os mais respeitosos cumprimentos. O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos.
COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS
Parecer sobre a petição n.° 47/I
Ao abrigo do artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa foi apresentada à Assembleia da República a petição n.° 47/I, que foi admitida em conformidade com o disposto no artigo 212.º do Regimento e transitou para a comissão competente de acordo com as normas regimentais que se aplicam a matéria de petições. Determinou o plenário da Comissão de Agricultura e Pescas que uma subcomissão composta por Manuel João Cristino, Ângelo Alberto Ribas da Silva Vieira, José Adriano Gago Vitorino e Manuel Pereira Franco desse seguimento à petição n.° 47/I.
Nesta conformidade, a subcomissão ouviu os peticionários, que confirmaram as razões que deram origem à petição em causa.
Quanto ao primeiro ponto que reivindicavam, a renovação do contrato de pesca com a Mauritânia, nada acrescentaram por na altura o problema já se encontrar resolvido, como previam na sua petição. Insistiram, porém, na urgência das medidas de saneamento económico e financeiro das empresas nacionalizadas e intervencionadas e reestruturação do sector (pontos 2 e 3 da petição).
Foram igualmente ouvidos elementos das comissões administrativas do sector nacionalizado, que, tal como os anteriores, referiram a necessidade do cumprimento dos pontos 2 e 3 da petição.
No relatório não é mencionada a opinião da Secretaria de Estado das Pescas, por não ter atendido à convocatória que lhe foi dirigida nos termos regimentais.
Nesta conformidade foi elaborado o presente relatório com a seguinte indicação: a petição em causa é justa e corresponde aos legítimos anseios e preocupações do sector e dos peticionários.
A Comissão entende que do presente relatório deve ser dado conhecimento ao primeiro signatário e ao Governo.
Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de 1977. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro. — Os Relatores: Manuel João Cristino — Ângelo Vieira — Manuel Pereira Franco — José Adriano Gago Vitorino.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Por mais de uma vez tem o PSD manisfestado a sua discordância pela forma como o preocupante e progressivo endividamento externo do Banco de Portugal se vem verificando fora do acompanhamento de qualquer outro órgão de Soberania que não seja o Governo.
2 — Tal como hoje funciona, o Banco de Portugal, cujos gestores são nomeados pelo Conselho de Ministros, mais não é, no fundo, do que um simples departamento do Ministério das Finanças, apesar de ser decisiva a sua acção no quadro conturbado da nossa economia.
3 — Poder-se-á dizer que o controle da sua gestão e rio seu património estão confiados a dois órgãos internos previstos na sua Lei Orgânica (aprovada pelo Decreto-Lei n.° 644/75, Diário do Governo, 1.a série, de 15 de Novembro de 1975): o conselho de auditoria e o conselho consultivo.
4 — O conselho de auditoria, previsto no artigo 42.º da citada Lei Orgânica, tem a seguinte constituição:
1 membro designado pelo Ministro das Finanças, que presidirá;
1 membro designado pelo conselho das instituições de crédito;
1 representante dos trabalhadores do Banco de Portugal;
1 revisor oficial de contas, a designar pelo Ministério das Finanças.
5 — O conselho consultivo previsto no artigo 44.° do mesmo diploma é, por sua vez, composto por:
Governador, vice-governadores e administradores do Banco;
Os membros do conselho de auditoria;
1 representante do departamento governamental responsável pelo planeamento económico;
1 representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
1 representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;
1 representante do Ministério do Comércio Interno;
1 representante do Ministério do Comércio Externo;
1 representante do Ministério dos Transportes e
Comunicações; 1 representante do Ministério do Equipamento
Social;
1 representante das instituições especiais de crédito e das caixas económicas;
1 representante dos bancos comerciais nacionalizados;
1 representante das companhias de seguros nacionalizadas.
6 —Ora, passados praticamente dois anos após a promulgação da Lei Orgânica do Banco de Portugal, não há notícia) de que estes órgãos tenham sido efectivamente constituídos e de que alguma vez se tenham reunido, apesar de os trabalhadores do Banco de
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Portugal há muito terem eleito o seu representante no conselho de auditoria.
7 — Acresce que, nos últimos dias, têm sido divulgadas pela imprensa notícias acerca da venda de 46 t de ouro das reservas do Banco Central no mercado livre mundial.
Tais notícias, sem qualquer confirmação ou desmentido, confirmam a necessidade de rapidamente institucionalizar os referidos órgãos de orientação e controle — além de corroborarem tudo quanto o PSD tem afirmado acerca da falta de informação proporcionada à oposição e à Assembleia da República sobre a gestão das reservas do Banco Central. Por isso, esta apenas responsabiliza o Governo e a respectiva Administração.
8 — Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, que, nos termos constitucionais, me esclareça urgentemente acerca das medidas que tomou, ou pensa tomar, para institucionalizar o conselho de auditoria e o conselho consultivo do Banco de Portugal.
9 — Mais requeiro me sejam transmitidas informações precisas sobre vendas, oneração ou depósito à ordem ou por conta de outras entidades relativas ao ouro das reservas do Banco de Portugal, com indicação precisa das operações efectuadas e seus termos rigorosos e das operações contratadas ou a efectuar no futuro.
Lisboa, 17 de Novembro de 1977.— O Deputado do Partido Social-Democrata, António de Sousa Franco.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 159.° da Constituição e nos termos regimentais, requeiro que o Governo, através da Presidência do Conselho de Minisitros, me faculte com a maior urgência uma cópia ou fotocópia do relatório e conclusões do grupo de trabalho constituído por técnicos e gestores da Ferrominas, E. P., e da Siderurgia Nacional, E. P., do relatório de um consultor especializado estrangeiro e do relatório do Secretário de Estado da Energia e Minas, referidos na resolução do Conselho de Ministros n.° 284/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.° 257, de 7 de Novembro de 1977.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 17 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Amândio de Azevedo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando o interesse que tem despertado em todo o País a solução do problema habitacional das populações;
2 — Considerando que é dever de todos os Deputados eleitos pelo povo informar o mesmo povo que
os elegeu do andamento dos problemas que lhe dizem directamente respeito:
Requeiro que, através do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, me sejam dadas respostas às seguintes questões:
a) Qual a verba que foi distribuída às câmaras municipais do continente e ilhas para expropriação ou aquisição de terrenos para urbanização;
b) Quais as câmaras municipais que utilizaram
essas verbas e o seu montante por autarquia;
c) Qual o preço médio, por metro quadrado,
pago aos proprietários dos terrenos adquiridos ou expropriados;
d) Quais as potencialidades agrícolas de terrenos
expropriados fora e à margem dos centros urbanos respectivos.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 17 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Armando Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com o Boletim do FMI de 30 de Outubro de 1977 e com outras informações publicadas pela imprensa, o Governo Português lançou no mercado internacional, no 2.° trimestre de 1977, um empréstimo obrigacionista no valor de 50 milhões de dólares.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, o seguinte:
1) É ou não verdade que tal empréstimo está a
ser contraído no mercado internacional?
2) Se sim, quais as condições e objectivos de tal
empréstimo e por que não foi solicitada a autorização à Assembleia da República, no caso de a mesma não se encontrar contida no artigo 7.° da Lei n.° 11/76, de 31 de Dezembro.
3) Qual o montante de empréstimos externos
contraídos pelo Governo até à presente data.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1977.— O Deputado, Carlos Carvalhas.
Requerimento ao Ministério dos Assuntos Sociais
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia dia República:
Há já quase um ano que foi encerrado o Centro de Intoxicação do Dr. Filipe Vaz. Este Centro tinha um papel essencial, pois era o único no seu género no nosso país e prestava informações decisivas, vinte e quatro horas por dia, para o tratamento urgente de intoxicados: nos acidentes da trabalho com pesticidas, tentativas de suicídio, ingestão acidental de medicamentos por crianças, etc.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, que me esclareça sobre o seguinte:
Se está prevista a criação de um centro daquele tipo ou se o Governo tem em vista qualquer outra solução para tão urgente situação.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1977.— O Deputado do PCP, José Jara.
Despacho
Nos termos do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, marco para o dia 16 de Dezembro próximo o acto de posse dos membros dos concelhos de informação.
Assembleia da República, 15 de Novembro de 1977. — O Vice-Presidente em exercício, António Duarte Arnaut.
PREÇO DESTE NÚMERO 5S00
Imprensa Nacional Casa da Moeda