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II Série —Número 11

Sexta-feira, 25 de Novembro de 1977

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 119/1:

Texto definitivo apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Projecto de lei n.° 82/1:

Texto aprovado pela Comissão Eventual.

Propostas de aditamento:

Ao projecto de lei n.° 78/1 (apresentada pelo PSD). Ao projecto de lei n.° 82/1 (apresentada pela UDP).

Requerimentos:

Do Deputado José Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado do Fomento Agrário sobre uma cooperativa de trabalhadores rurais da localidade de A dos Negros, concelho de Óbidos.

Do Deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a suspensão de uma reforma de invalidez pela Casa do Povo de Querença, concelho de Loulé.

Dos Deputados Luís Ramires e Rui Marrana (CDS) à Secretaria de Estado da Energia e Minas sobre a resolução n.° 284/77 do Conselho de Ministros.

Do Deputado José Jara e outros (PCP) ao Governo sobre a instalação das administrações distritais dos serviços de saúde.

PROPOSTA DE LEI N.° 119/1

TEXTO DEFINITIVO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

ARTIGO 1.°

1 — A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida dos diferenciais indicados:

a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 —Plano

de Investimentos Públicos: +2,5 °lo;

b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976: +2,5%;

c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:

+5 %;

d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977:

-1%;

2 — É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

3 — O prémio de reembolso fixado na alínea e) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir a ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 — O princípio contido non.1 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aios fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.

5 — O prémio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000S.

ARTIGO 2.°

O regime constante, desta lei tornar-se-á efectivo, para cada emprésimo, a partir de 29 dfc Agosto de 1977.

ARTIGO 3."

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Armonio Manuel de Oliveira Guterres.

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PROJECTO DE LEI N.- 82/I

TEXTO APROVADO PELA COMISSÃO EVENTUAL DA LEÊ ORGÂNICA

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ARTIGO 1.°

É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.° 7 do artigo 19-° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 2.°

As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior .produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e designadamente quanto a matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Julho de 1977.

ARTIGO 3.° O artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

1 —.........................................................

a) .........................................................

b) Direcção de Serviços de Divulgação e Re-

lações Públicas.

2 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Divisão de Documentação, a Biblioteca e o Arquivo Histórico-Parlamentar e a Divisão de Edições.

3 — a Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais. A Divisão de Relações Públicas e Apoio às Missões Internacionais compreende a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais.

ARTIGO 4°

No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República os membros do Conselho Administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição de assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.

artigo 5.º

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.° anexo à Lei ,n.° 32/77, de 25 de Maio, passa a ser o seguinte:

Número

 

Vencimento

de

Categorias

lugares

   
 

Pessoal dirigente

 

1

Secretário-geral da Assembleia da Re-

 
 

pública .......................................

A

2

Directores - gerais

B

1

Auditor jurídico ..............................

C

4

Directores de serviço

D

1

Roupeiro

E

Número

de lugares

Categorias

Vencimento

 

Pessoal técnico

 

4

Assessores jurídicos

(a) D

3

Técnicos principais especialistas

E

3

Técnicos de 1.° classe ......................

F

1

Redactor principal ...........................

G

1

Primeiro-conservador de museu .........

H

5

Redactores de 1.ª classe ...................

H

4

Técnicos de 2ª classe

H

6

Redactores de 2.ª classe ...................

I

3

Intérpretes

I

8

Técnicos auxiliares principais ............

J

8

Técnicos auxiliares de 1.ª classe .........

L

13

Técnicos auxiliares de 2.ª classe .........

(b)M

 

Pessoal administrativo

 

9

Adjuntos de chefe de divisão ............

H

1

Tesoureiro de 1.ª classe .................

(c)J

9

Chefes de secção..........................

J

9

Primeiros-oficiais ...........................

L

2

Operadores de som

L

10

Segundos Oficiais

N

1

Ajudantes de tesoureiro ................

P

1

Operador de offset ........................

(d)O

3

Operadores de reprografia .............

Q

15

Terceiros-oficiais .................

Q

16

Escriturarios-dactilógrafos ...............

S

 

Pessoal auxiliar

 

1

Electricista de 1.ª classe ...............

P

4

Auxiliares de biblioteca...................

Q

9

Auxiliares de sala ........................

Q

1

Encarregado de serviço automóvel

Q

4

Encarregados de portaria .............

Q

1

Carpinteiro de 1.ª classe .....................

Q

1

Jardineiro de 1.ª classe ..............

R

2

Motoristas .......................................

S

3

Correios ........................................

S

1

Fiel de armazém de 1.ª classe ..........

S

20

Porteiros e contínuos ........................

T

4

Guardas-nocturnos ............................

T

1

Roupeiro ......................................

U

(a) Dois destes lugares são extintos se não forem preenchidos no primeiro provimento.

b) Inclui três recepcionistas.

(c) Tem direito à quantia mensal de 600$, a título de abono para falhas.

(d) Estes lugares não serão preenchidos no primeiro provimento.

ARTIGO 6.º

O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15.°

1—

2 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.

3 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto a remuneração.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Comissão, António Macedo.

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Proposta de aditamento ao projecto de lei n.º 78/I

Os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados propõem o seguinte aditamento ao projecto de lei n.° 78/I:

a) O artigo 2° passaria a artigo 2.°, n.° 1;

b) Acrescentar-se-ia o n.° 2.

2 — Relativamente aos anos de 1978 e 1979, a taxa referida no n.° 1 não poderá exceder 0,75 % sobre a totalidade da receita processada.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Ângelo Correia — Furtado Fernandes.

Proposta de aditamento ao projecto de lei n.º 82/I

ARTIGO 15.º

A UDP propõe que ao artigo 15.° da Lei n.° 32/77 seja aditado um novo número, com a seguinte redacção:

A UDP tem direito a apoio parlamentar, dispondo de um adjunto e de um secretário.

Propõe ainda que o n.° 2 deste antigo passe a n.° 3 e que a redacção proposta passe a n.° 2, com as devidas adaptações.

Lisboa, 24 de Novembro de 1977. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e demais preceitos regimentais desta Assembleia, solicito ao Ministério da Agricultura e Pescas se digne esclarecer-me do que abaixo interrogo, nomeadamente através de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Fomento Agrário:

Com data de 29 de Março de 1977, por um conjunto de trabalhadores rurais da localidade de A dos Negros, concelho de Óbidos, foi criada a cooperativa de exploração associada de transacções em comum dos produtos dos sócios; quer comercializando os produtos provenientes das explorações agrícolas dos associados, de modo a obter a máxima valorização, bem como o maior rendimento económico; quer adquirindo ou facilitando a aquisição de plantas, de sementes, animais e outros produtos seleccionados, com garantia de origem e qualidade; quer ainda transaccionar e fornecer aos associados adubos, insecticidas, fungicidas e outros.

Tem ainda como finalidade esta cooperativa a futura criação de oficinas tecnológicas de transformação de várias gamas de produtos agrícolas ou pecuários. Figura ainda nos estatutos da mesma o compromisso de proporcionar o apoio técnico e de serviços aos associados, sobre o que os mesmos solicitem.

Após o envio do projecto de estatutos ao Ministério da Agricultura e Pescas, cujo envio do mesmo coincide com a criação dos respectivos estatutos, sendo que até à presente data não tenha sido concretizada a legalização da mesma, sendo que por ofício de 11 de Outubro de 1977, da Secretaria de Estado do Fomento Agrário, se pede a alteração dos estatutos, cujo rumo aponta para uma cooperativa de produção, para a exploração comum das terras e dos gados. Embora não contestando a correcção pedida, ouso, no entanto, fazer lembrar a mentalidade real e pouco consciente com este método exigido, facilmente os trabalhadores reagem negativamente a uma solução de cooperativa de produção operária (definição de António Sérgio) em que se deixe de explorar a terra individualmente e que a posse da mesma passe para a cooperativa.

Os agricultores que se associaram na referida cooperativa denominada de Coopornoia, tinham como intenção que a mesma salvaguardasse a exploração individual da terra de cada sócio, a qual seria feita pelos mesmos, sendo os produtos canalizados para a cooperativa, e que a mesma faria a comercialização dos mesmos produtos da terra e do gado.

Atendendo às normas constitucionais e do próprio Programa do Governo Constitucional sobre a implantação e desenvolvimento do cooperativismo agrícola, solicito ao MAP, nomeadamente à Secretaria de Estado do Fomento Agrário, se digne responder-me às seguintes questões:

a) Atendendo ao acima exposto, quais as razões

que fundamentam a demora com os pareceres que foram emitidos?

b) Se acaso as razões que aponto traduzem de

alguma forma a maneira de pensar dos nossos trabalhadores rurais, e muito em especial àqueles aos quais me refiro, não será possível por parte da Secretaria de Estado do Fomento Agrário concretizar a satisfação da vontade expressa pelos agricultores no que respeita ao tipo de cooperativa que os mesmos pretendem?

c) Finalmente e dado que a exposição deste re-

querimento é aguardada com alguma expectativa por parte dos agricultores que constituem a referida cooperativa, solicito a esta Secretaria de Estado se digne, dentro do possível, conceder com brevidade o parecer técnico sobre as alíneas que ousei fazer.

Lisboa, 24 de Novembro de 1977.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que há absoluta necessidade de garantir a todos os cidadãos que, por motivo de velhice ou invalidez, se vejam impossibilitados de desenvolver a sua actividade normal uma reforma que lhes permita ter um nível de vida digno;

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2 — Considerando que isso ainda hoje não se verifica, sendo os montantes das pensões extremamente baixos, face ao custo de vida, e daí que seja absolutamente justo que os beneficiários dessas pensões possam acumulá-las com outras e desenvolver actividades que lhes permitam aumentar o nível de rendimentos do seu agregado familiar;

3 — Considerando que, pelo Decreto-Lei n.° 410/ 74, de 5 de Setembro, clarificado pelo Decreto-Lei n.° 607/74, de 12 de Novembro, se fixou o limite máximo mensal das pensões e o da acumulação destas com rendimentos de trabalho;

4 — Considerando que as dúvidas verificadas quanto à subsistência ou derrogação das normas específicas estabelecidas anteriormente aos dois diplomas já referidos nos regimes de subsistência foram esclarecidas pelo despacho conjunto de 15 de Abril de 1975 dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, publicado na 3.ª série do Diário do Governo, de 27 de Junho de 1975, ao estabelecer que «[•••] devem considerar-se eliminados os limites de acumulação de pensões com rendimentos provenientes do trabalho estabelecidos em legislação anterior ao Decreto-Lei n.° 410/74 [...]»;

5 — Considerando que, apesar destas determinações perfeitamente claras, já em 1977, pelo menos um beneficiário que recebia pela Casa do Povo de Que-rença (concelho de Loulé, distrito de Faro) uma pensão de invalidez no valor de 900$, incrivelmente se viu privado da mesma pelo simples facto de, temporariamente, auferir rendimentos provenientes de uma actividade desenvolvida;

6—Considerando ainda que, como é natural e facilmente se reconhece, os 900$ da pensão não garantem a satisfação das necessidades mínimas de qualquer cidadão, ao mesmo tempo que a mesma estava a ser paga com atraso ao beneficiário:

Nos termos regimentais solicita-se ao Ministério dos Assuntos Sociais as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Como se explica semelhante atitude por parte

da Casa do Povo de Querença, nomeadamente quando a sua direcção expressamente afirma que a suspensão da pensão estava de acordo com os estatutos das casas do povo e que só a partir do momento em que o beneficiário se encontrasse desempregado voltaria a recebê-la;

b) Que medidas pensa o Ministério tomar no

sentido de averiguar o que efectivamente se passa sobre este caso para que, rapidamente, se corrija a injustiça cometida que em nada dignifica o Governo Constitucional e as instituições democráticas;

c) Como julga o Governo possível, através de

uma actuação dinâmica e realista e virada para a resolução das graves carências sociais que afectam grande número de portugueses, evitar que se repitam situações semelhantes à que se descreveu e concretamente como irá actuar.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977.—O Deputado do Partido Social-Democrata, José Adriano Gago Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a resolução n.º 284/77 do Conselho de Ministros, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 7 de Novembro de 1977, lesiva dos interesses não só regionais como nacionais:

1.1 —Por contrariar o n.° 1 do artigo 95.° da Constituição;

1.2 — Por constituir um atentado ao desenvolvimento de uma vasta área — que abrange os distritos de Bragança, Vila Real, Guarda e Viseu— cujas populações aguardavam, impacientemente, o arranque de um pólo de desenvolvimento, que teria como início o aproveitamento dos jazigos de ferro de Moncorvo, com o necessário complemento da concentração e peletização do mesmo minério;

2 — Considerando que os considerandos da referida resolução n.° 284/77 carecem de clareza:

2.1 —Porque não se explicita qual o detalhe a que o grupo de trabalho levou a sua análise, que a resolução n.° 40/77, de 27 de Janeiro de 1977, exigia;

2.2—Porque as conclusões do grupo de trabalho constituído por gestores e técnicos da Ferrominas e Siderurgia Nacional, que acolitados por um consultor estrangeiro —com o desprestígio dos técnicos portugueses— são desconhecidas;

2.3 — Porque o referido grupo de trabalho e ainda a Secretaria de Estado da Energia e Minas concluem, julgamos que unanimemente, que na fase n do PJano Siderúrgico Nacional a peletização dos minérios de Moncorvo terá de ser realizada em Sines;

2.4 — Porque dos mesmos relatórios se conclui também unanimemente, ao que pensamos, da desvantagem económica das instalações de peletização, em Moncorvo;

2.5 — Porque todo o conteúdo da citada resolução do Conselho de Ministros n.° 284/77 é, todo ele, muito pouco claro e nos merece sérias dúvidas sobre a decisão tomada:

Requeremos, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento, se digne V. Ex.ª solicitar ao Secretário de Estado da Energia e Minas todos os relatórios, estudos técnicos e económicos e demais documentos que levaram o Governo a tomar a resolução referida.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977.— Os Deputados do CDS: Luís Ramires — Rui Marrana.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Consta do Programa do Governo, dentro da política de regionalização dos serviços de saúde, a estruturação e entrada em funcionamento das administraçes distritais dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 488/75 e ulteriormente regulamentadas nas Portarias n.os 422/76 e 137/77.

Dada a importância da execução desta legislação tendente à descentralização administrativa dos servi-

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ços de saúde e à concretização de uma «verdadeira integração dos diversos serviços actualmente dispersos em esquemas adequados às necessidades locais» (do Programa do Governo), requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me esclareça sobre as seguintes questões:

a) Em que distritos foram instaladas ADSS e em que fase de instalação se encontram;

b) Qual a composição das comissões instaladoras

já em funcionamento;

c) Qual o plano do Governo para a instalação

das restantes ADSS.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1977. — Os Deputados: José Manuel de Paiva Jara — Hermienegilda Pereira — Manuel Duarte Gomes.

PREÇO DESTE NÚMERO 3$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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