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II Série —Número 11

Sexta-feira, 25 de Novembro de 1977

DIÁRIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 119/1:

Texto definitivo apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Projecto de lei n.° 82/1:

Texto aprovado pela Comissão Eventual.

Propostas de aditamento:

Ao projecto de lei n.° 78/1 (apresentada pelo PSD). Ao projecto de lei n.° 82/1 (apresentada pela UDP).

Requerimentos:

Do Deputado José Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado do Fomento Agrário sobre uma cooperativa de trabalhadores rurais da localidade de A dos Negros, concelho de Óbidos.

Do Deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a suspensão de uma reforma de invalidez pela Casa do Povo de Querença, concelho de Loulé.

Dos Deputados Luís Ramires e Rui Marrana (CDS) à Secretaria de Estado da Energia e Minas sobre a resolução n.° 284/77 do Conselho de Ministros.

Do Deputado José Jara e outros (PCP) ao Governo sobre a instalação das administrações distritais dos serviços de saúde.

PROPOSTA DE LEI N.° 119/1

TEXTO DEFINITIVO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

ARTIGO 1.°

1 — A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida dos diferenciais indicados:

a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 —Plano

de Investimentos Públicos: +2,5 °lo;

b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976: +2,5%;

c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:

+5 %;

d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977:

-1%;

2 — É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

3 — O prémio de reembolso fixado na alínea e) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir a ser alterado pelo Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

4 — O princípio contido non.1 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aios fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.

5 — O prémio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000S.

ARTIGO 2.°

O regime constante, desta lei tornar-se-á efectivo, para cada emprésimo, a partir de 29 dfc Agosto de 1977.

ARTIGO 3."

Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Armonio Manuel de Oliveira Guterres.