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25 DE NOVEMBRO DE 1977

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2 — Considerando que isso ainda hoje não se verifica, sendo os montantes das pensões extremamente baixos, face ao custo de vida, e daí que seja absolutamente justo que os beneficiários dessas pensões possam acumulá-las com outras e desenvolver actividades que lhes permitam aumentar o nível de rendimentos do seu agregado familiar;

3 — Considerando que, pelo Decreto-Lei n.° 410/ 74, de 5 de Setembro, clarificado pelo Decreto-Lei n.° 607/74, de 12 de Novembro, se fixou o limite máximo mensal das pensões e o da acumulação destas com rendimentos de trabalho;

4 — Considerando que as dúvidas verificadas quanto à subsistência ou derrogação das normas específicas estabelecidas anteriormente aos dois diplomas já referidos nos regimes de subsistência foram esclarecidas pelo despacho conjunto de 15 de Abril de 1975 dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, publicado na 3.ª série do Diário do Governo, de 27 de Junho de 1975, ao estabelecer que «[•••] devem considerar-se eliminados os limites de acumulação de pensões com rendimentos provenientes do trabalho estabelecidos em legislação anterior ao Decreto-Lei n.° 410/74 [...]»;

5 — Considerando que, apesar destas determinações perfeitamente claras, já em 1977, pelo menos um beneficiário que recebia pela Casa do Povo de Que-rença (concelho de Loulé, distrito de Faro) uma pensão de invalidez no valor de 900$, incrivelmente se viu privado da mesma pelo simples facto de, temporariamente, auferir rendimentos provenientes de uma actividade desenvolvida;

6—Considerando ainda que, como é natural e facilmente se reconhece, os 900$ da pensão não garantem a satisfação das necessidades mínimas de qualquer cidadão, ao mesmo tempo que a mesma estava a ser paga com atraso ao beneficiário:

Nos termos regimentais solicita-se ao Ministério dos Assuntos Sociais as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Como se explica semelhante atitude por parte

da Casa do Povo de Querença, nomeadamente quando a sua direcção expressamente afirma que a suspensão da pensão estava de acordo com os estatutos das casas do povo e que só a partir do momento em que o beneficiário se encontrasse desempregado voltaria a recebê-la;

b) Que medidas pensa o Ministério tomar no

sentido de averiguar o que efectivamente se passa sobre este caso para que, rapidamente, se corrija a injustiça cometida que em nada dignifica o Governo Constitucional e as instituições democráticas;

c) Como julga o Governo possível, através de

uma actuação dinâmica e realista e virada para a resolução das graves carências sociais que afectam grande número de portugueses, evitar que se repitam situações semelhantes à que se descreveu e concretamente como irá actuar.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977.—O Deputado do Partido Social-Democrata, José Adriano Gago Vitorino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a resolução n.º 284/77 do Conselho de Ministros, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 7 de Novembro de 1977, lesiva dos interesses não só regionais como nacionais:

1.1 —Por contrariar o n.° 1 do artigo 95.° da Constituição;

1.2 — Por constituir um atentado ao desenvolvimento de uma vasta área — que abrange os distritos de Bragança, Vila Real, Guarda e Viseu— cujas populações aguardavam, impacientemente, o arranque de um pólo de desenvolvimento, que teria como início o aproveitamento dos jazigos de ferro de Moncorvo, com o necessário complemento da concentração e peletização do mesmo minério;

2 — Considerando que os considerandos da referida resolução n.° 284/77 carecem de clareza:

2.1 —Porque não se explicita qual o detalhe a que o grupo de trabalho levou a sua análise, que a resolução n.° 40/77, de 27 de Janeiro de 1977, exigia;

2.2—Porque as conclusões do grupo de trabalho constituído por gestores e técnicos da Ferrominas e Siderurgia Nacional, que acolitados por um consultor estrangeiro —com o desprestígio dos técnicos portugueses— são desconhecidas;

2.3 — Porque o referido grupo de trabalho e ainda a Secretaria de Estado da Energia e Minas concluem, julgamos que unanimemente, que na fase n do PJano Siderúrgico Nacional a peletização dos minérios de Moncorvo terá de ser realizada em Sines;

2.4 — Porque dos mesmos relatórios se conclui também unanimemente, ao que pensamos, da desvantagem económica das instalações de peletização, em Moncorvo;

2.5 — Porque todo o conteúdo da citada resolução do Conselho de Ministros n.° 284/77 é, todo ele, muito pouco claro e nos merece sérias dúvidas sobre a decisão tomada:

Requeremos, ao abrigo da alínea i) do artigo 16.° do Regimento, se digne V. Ex.ª solicitar ao Secretário de Estado da Energia e Minas todos os relatórios, estudos técnicos e económicos e demais documentos que levaram o Governo a tomar a resolução referida.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977.— Os Deputados do CDS: Luís Ramires — Rui Marrana.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Consta do Programa do Governo, dentro da política de regionalização dos serviços de saúde, a estruturação e entrada em funcionamento das administraçes distritais dos serviços de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 488/75 e ulteriormente regulamentadas nas Portarias n.os 422/76 e 137/77.

Dada a importância da execução desta legislação tendente à descentralização administrativa dos servi-