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II Série — Número 12 Sábado, 26 de Novembro de 1977
DIÁRIO da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 101/1 — Introduz alterações à Lei n.° 32/77, do 25 de Maio — Lei Orgânida da Assembleia da República.
N." 102/I — Determina que a taxa de juro de certos empréstimos passe a ser função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida de certos diferenciais.
Proposta de lei n.° 136/I:
Introduz alterações ao artigo 99.º do Código de Processo Civil.
Projecto de lei n.° 84/I:
Sobre a obrigatoriedade do exercício do direito de votar (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
Do Disputado Ruben Raposo (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a construção de um aeródromo na ilha de S. Jorge (Açores).
Do Deputado António Loja (PSD) ao Ministro da República na Madeira sobre a gravação da reunião efectuada no Teatro Municipal do Funchal em 28 de Abril de 1977.
Do Deputado Armando Correia (PSD) pedindo vários elementos estatísticos relativos ao Ministério da Educação c Investigação Científica.
DECRETO N.° 101/I
INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.° 32/77, DE 25 DE MAIO -LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ARTIGO 1.º
É prorrogado até 17 de Dezembro de 1977 o prazo estabelecido no n.° 7 do artigo 19.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Mario.
ARTIGO 2.º
As nomeações resultantes do primeiro provimento a efectuar dentro do prazo referido no artigo anterior produzem todos os efeitos previstos na legislação geral e, designadamente, quanto a matéria de vencimentos e antiguidade a partir de 1 de Julho de 1977.
ARTIGO 3.°
O artigo 7.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
1.
a) ........................................................
b) Direcção de Serviços de Divulgação e Re-
lações Públicas.
2. A Direcção de Serviços de Documentação e Informação Bibliográfica compreenderá a Di-
visão de Documentação, a Divisão de Edições, a Biblioteca e o Arquiva Histórico-Parlamentar.
3. A Direcção de Serviços de Divulgação e Relações Públicas compreenderá a Divisão de Relações Públicas e de Apoio às Missões Internacionais, em cuja dependência existirão a Secção de Relações Públicas e a Secção de Apoio às Missões Internacionais.
ARTIGO 4.º
No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do conselho administrativo manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, correspondente à composição da Assembleia acabada de eleger, a qual deverá efectuar-se nos sessenta dias posteriores à verificação dos mandatos dos Deputados.
ARTIGO 5.º
O organograma a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° e o quadro a que se refere o artigo 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, são substituídos pelos que vão anexos à presente lei.
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ARTIGO 6°
O artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 15.° 1.............................................................
2. Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de um adjunto.
3. A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime Aprovado em 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Número de lugares Categorias Vencimentos Pessoal dirigente 1 Secretário-geral da Assembleia da Re- A 2 Directores - gerais B 1 Auditor jurídico C 4 Directores de serviços D 7 Chefes de divisão E Pessoal técnico 4 Assessores jurídicos (a) D 3 Técnicos principais especialistas ......... E 3 Técnicos de 1.ª classe ..................... F 1 Redactor principal G 1 Primeiro conservador de museu H 5 Redactores de 1ª clase H Número Vencimentos de Categorias lugares 4 Técnicos de 2.ª classe H 6 Redactores de 2.ª classe .................. I 3 Intérpretes ...................................... I 8 Técnicos auxiliares principais J 8 Técnicos auxiliares de 1.ª classe ......... L 13 Técnicos auxiliares de 2.ª classe ......... (b) M Pessoal administrativo 9 Adjuntos do chefe de divisão H 1 Tesoureiro de 1.ª classe .................. (c)J 9 Chefes de secção J 9 Primeiros oficiais L 2 Operadores de som L 10 Segundos-oficiáis .............................. N 1 Ajudante de tesoureiro .................... P 1 Operadores de offset W)0 3 Operadores de reprografia ................. Q 15 Terceiros oficiais Q 16 Escriturários dactilógrafos S Pessoal auxiliar 1 Electricista de 1.ª classe .................. p 4 Auxiliares de biblioteca Q 9 Auxiliares de sala Q 1 Encarregado de serviço automóvel ..... Q 4 Encarregados de portaria Q 1 Carpinteiro de 1.ª classe Q 1 Jardineiro de 1.ª classe R 2 Motorista S 3 Correios S 1 Fiel de armazém de 1.ª classe ............ S 20 Porteiros e continuos T 4 Guardas-nocturnos T 1 Roupeiro U (a) Dois destes Jugares são extintos se não forem preenchidos no primeiro provimento. (6) Inclui três recepcionistas. (c) Tem direito è quantia mensaA dc 600$, a titulo de abono para falhas, (tf) Este lugar não será preenchido no primeiro provimento.
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DECRETO N.° 102/I
DETERMINA QUE A TAXA DE JURO DE CERTOS EMPRÉSTIMOS PASSE A SER FUNÇÃO DA TAXA BÁSICA DE DESCONTO DO BANCO DE PORTUGAL VIGENTE EM CADA MOMENTO DA VIDA DOS RESPECTIVOS TÍTULOS, ACRESCIDA OU REDUZIDA DE CERTOS DIFERENCIAIS.
A Ass&mbleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1°
1 — A taxa de juro dos empréstimos públicos seguidamente enumerados passa a ser determinada em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal vigente em cada momento da vida dos respectivos títulos, acrescida ou deduzida dos diferenciais indicados:
a) Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 —Plano
de investimentos Públicos: +2,5 %;
b) Obrigações do Tesouro, 10%, 1976:+2,5%;
c) Obrigações do Tesouro FIP, classe A, 1977:
+5%;
d) Obrigações do Tesouro FIP, classe B, 1977:
— 1 %.
2 — É ainda mantida a bonificação prevista na tabela constante do artigo 8.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.
3 — O prémio de reembolso fixado na alínea é) do artigo 6.° da Lei n.° 30/77, de 13 de Maio, é aumentado para 1200$, podendo vir a ser alterado pelo
Ministro das Finanças em consequência da variação da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
4 — O princípio contido no n.° 1 não poderá, em caso algum, determinar a redução das taxas de remuneração dos empréstimos a valores inferiores aos fixados nas condições constantes dos diplomas que autorizaram cada um daqueles empréstimos.
5 — O prémiio de reembolso referido no n.° 3 em caso algum poderá ser fixado em valor inferior a 1000$.
ARTIGO 2.º
O regime constante desta lei tornar-se-á efectivo, para cada empréstimo, a partir de 29 de Agosto de 1977.
ARTIGO 3.°
Consideram-se, para todos os efeitos, alteradas as taxas constantes dos títulos representativos dos empréstimos referidos no artigo anterior, de harmonia com o disposto no presente diploma.
Aprovado em 24 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.- 136/I
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ARTIGO 99.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Exposição de motivos
O acentuar das novas relações económicas internacionais viria a evidenciar a desactualização do artigo 99.° do Código de Processo Civil, em termos de recomendar a sua alteração pontual, de outro modo dificilmente justificável em véspera da reforma do processo civil que neste momento se empreende.
Com efeito, a mecânica demasiado rígida do Código em vigor, no domínio da competência internacional electiva, tem com frequência criado obstáculos ao bom êxito das negociações económicas e da contratação, ao nível internacional, o que já levou outros países à modificação de disposições processuais paralelas.
É este um bom exemplo da necessidade que se faz sentir de uma gradual adaptação do nosso ssitema jurídico à prática consagrada nos países que elegemos por potenciais parceiros económicos.
Traduzem-se as alterações pontuais agora introduzidas na inversão da regra geral até agora adoptada, e ainda vigente, no que diz respeito ao pacto privativo de jurisdição portuguesa.
Sem remontar ao momento anterior, o Código de Processo Civil de 1939, na esteira de Machado Vilela
e de José Alberto dos Reis, proibiu, como regra, o pacto privativo de jurisdição, indiferente, já então, às vozes da crítica, em que se incluiu a de Palma Carlos, que defendiam uma solução mais liberal.
A solução consagrada tinha por base um certo paternalismo de atitude: a imposição da tutela da jurisdição portuguesa às partes, que não podiam sair de sob a sua asa protectora,
O que se pretende agora é, ao invés, que as partes possam decidir por ai, assumindo, se assim o entenderem, os riscos dos empreendimentos que promovam, entre os quais o de abdicarem da jurisdição dos tribunais pátrios e de, em consequência, terem eventualmente de litigar perante tribunais estrangeiros.
É esta, de resto, a solução consagrada na generalidade dos países, que transferem para o domínio da autonomia da vontade a faculdade de eleger foro numa base de escolha universal, e não já meramente nacional ou local.
E não se há-de esquecer que entre as partes estão, por vezes, entidades do sector público, quando não o próprio Estado.
A liberdade de estipulação agora conseguida é, no entanto, cercada de cuidadosos limites. Assim, não se
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aplicará, por exemplo, às questões emergentes de relações jurídicas indisponíveis, nem às questões universalmente reservadas à competência exclusiva dos tribunais locais, como é o caso das acções reais. Não se aplicará também às relações de trabalho.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta die lei:
ARTIGO 1.º
O artigo 99.° do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
1. As partes podem convencionar que um litígio determinado ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por 'tribunais internacionais.
2. À designação dos 'tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva, ou concorrente com as de outras jurisdições.
3. A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser aceite por lei do tribunal designado;
b) Corresponder a partes, ou de uma delas; c) Não dizer respeito a questões sobre di- reitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.°-A; d) Observar a norma do n.° 2 do artigo se- guinte. 4. Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei. ARTIGO 2.° É aditado ao Código de Processo Civil um artigo, a colocar depois do artigo 65.° como artigo 65.°-A, do teor seguinte: A competência dos tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso das acções relativas a direitos reais sobre 'imóveis sitos &m (território português; b) Para a declaração de falência ou insol- vência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português. ARTIGO 3.º Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.° do Código de Processo Civil, na sua redacção antiga, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma. ARTIGO 4.» A nova redacção do artigo 99.° só se aplica nos tribunais cíveis. ARTIGO 5.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1977.— O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. PROJECTO DE LEI N.° 84/I SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTAR A legislação existente relativamente ao exercício de voto estabelece um regime demasiado imperfeito de obrigatoriedade, na medida em que apenas impõe como sanção para o seu não exercício a inelegibilidade do faltoso na eleição seguinte. Os Portugueses, ao longo dos quarenta e oito anos de ditadura, nunca foram, obviamente, consciencializados para o exercício desse direito, que é simultaneamente um dever cívico. Há, por isso, que, também neste domínio, exercer uma acção pedagógica tendente a chamar a atenção dos eleitores para a obrigação que têm de, com o seu voto, participar activamente na vida política portuguesa. Essa participação reveste-se de relevância fundamental na consolidação da democracia e na dignificação das respectivas instituições. Por isso, entende o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata que se deve consagrar legislativamente o carácter obrigatório do exercício desse fundamental dever cívico que é o voto, pelo que apresenta o seguinte Projecto de lei ARTIGO 1.º 1 — Constitui um dever cívico, de carácter obrigatório, o exercício do direito de voto, tanto em eleições para os Órgãos de Soberania como para os órgãos de poder local. 2 — A contravenção ao preceituado no número anterior faz incorrer o eleitor não votante na aplicação da multa de 1000$ a 20000$., e tem como efeito a sua inelegibilidade para a legislatura seguinte da Assembleia da República e para o mandato segvünts de qualquer órgão auíárquico. ARTIGO 2.º 1 — Para efeitos do número seguinte, os presidentes das mesas de voto remeterão, no prazo de dez dias, ao tribunal da respectiva comarca uma relação dos eleitores que não votaram. 2 — Ao juiz de direito compete fixar o quantitativo da multa, tendo em conta a situação económica do contraventor e os demais requisitos previstos na lei penal geral, com observância das normas processuais aplicáveis. ARTIGO 3.º 1 — O eleitor que não exercer o referido dever de votar poderá justificar a respectiva omissão no prazo de trinta dias a contar do acto eleitoral. 2 — Tal justificação será feita perante o competente juiz de direito da comarca e será acompanhada dos respectivos meios de prova.
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3 — Consideram-se como causas justificativas:
a) Doença, caso fortuito ou de força maior;
b) Ausência do País por motivo de funções ofi-
ciais ou profissionais.
ARTIGO 4°
1 — No cso de reincidência a muita prevista no n.° 2 do artigo 1.° será agravada, aumentando-se para o dobro o máximo e mínimo daquela.
2 — No caso de novas reincidências o quantitativo da mulita referida será aumentado do dobro da que resulta da aplicação do disposto no número anterior.
ARTIGO 5.º
Não se considera, para efeitos de reincidência, a omissão do dever de votar em eleições anteriores à vigência desta lei.
ARTIGO 6°
Serão punidos com multa de 2500$ a 10000$ e prisão até seis meses os presidentes das mesas que não cumpram o preceituado no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.
ARTIGO 7.°
À cobrança das multas aplicadas ao abrigo da presente lei, quando mão pagas no prazo fixado na
lei geral, aplica-se o regime previsto no artigo 123.° do Código Penal.
ARTIGO 8.º
O Governo, em colaboraçõo com as câmaras municipais, proporcionará facilidades de transporte aos eleitores que, por razões de saúde ou de funções oficiais, não possam deslocar-se às respectivas secções de voto e aos que residam a mais de 4 km delas.
ARTIGO 9.°
O regime previsto na presente dei não se aplica aos emigrantes que residam fora da área da cidade onde esteja instalada a respectiva representação diplomática ou da localidade onde funcione a secção de voto.
ARTIGO 10.°
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 25 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Meneres Pimentel— António Marques Mendes — Artur da Cunha Leal — Rui Machete — Barbosa da Costa — Manuel Vilhena de Carvalho — Nandim de Carvalho — Cunha Rodrigues.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando:
1 — Que a inexistência de infra-estruturas mínimas e adequadas em certas ilhas da Região Autónoma dos Açores, por sinal algumas das quais desprovidas, em boas condições, de portos, determina o recurso aos transportes aéreos (até agora efectuados, a título gracioso, por helicópteros da Base Aérea das Lajes);
2 — Que se vão iniciar os estudos para a definição da política aérea, devendo esta passar por uma profunda reformulação dos meios a utilizar e a consequente implementação de aeródromos na Região, de modo a vocacionarem-se viagens de curso reduzido, conseguindo-se a alteração das actuais condições de exploração desvantajosas, bem como permitindo-se a redução das elevadas tarifas praticadas;
3 — Que a população da ilha de S. Jorge vem sentindo a extrema necessidade de uma pista, fruto do isolamento a que tem sido, desde sempre, votada e como necessidade de conseguir um processo de crescimento sócio-económico-cultural:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar ao Governo, por intermédio do Ministério dos Transportes e Comunicações, as seguintes informações:
a) Se o Governo da República já concluiu os es-
tudos preparatórios para a localização da pista na ilha de S. Jorge e, no caso afirmativo, onde se pretende construí-la e quais as suas características fundamentais;
b) Se esses elementos já foram presentes ao Go-
verno Regional;
c) Quanto se prevê gastar paira a implementação
do referido aeródromo e para quando o seu arranque efectivo;
d) Qual o montante do investimento reservado
no Orçamento Geral do Estado destinado à sua concretização; e) Qual o montante do investimento previsto para ser utilizado na criação desta infra--estrutura, no triénio 1977-1980.
Lisboa, 25 de Novembro de 1977.—O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Ruben Raposo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
António Egídio Fernandes Loja, Deputado (independente) no Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, requer a V. Ex.ª queira mandar solicitar ao Sr. Ministro da República na Região Autónoma da Madeira que informe se é verdadeira a informação difundida em comunicado da APAM (Associação Política do Arquipélago da Madeira), segundo a qual a gravação do que se teria dito na reunião efectuada no Teatro Municipal do Funchal, em 28 de Abril de 1977, feita pelos serviços regionais da RDP, teria sido entregue ao dito Sr. Ministro antes de ter tido o seu encaminhamento normal naqueles serviços que fariam a sua apreciação e eventual divulgação.
Palácio de S. Bento, 15 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD). António Egídio Fernandes Loja.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a resposta dada pelo MEIC a um requerimento por mim feito e publicado no suplemento ao n.° 112 do Diário da Assembleia da República não satisfaz o conteúdo útil das perguntas formuladas, requeiro que V. Ex.ª mande providenciar para que me sejam fornecidas as seguintes «publicações disponíveis» constantes da lista anexa àquela resposta:
I — Ensino básico:
1 —Ano lectivo de 1973-1974: DGEB (Janeiro de 1974).
2 — Ano lectivo de 1974-1975: Professores-alunos (separata).
3 —Ano lectivo de 1975-1976:
Estatística I — Escolas/alunos do ensino preparatório.
Estatística II — Alunos/professores do ensino preparatório.
Considerando que é possível que já estejam publicados iguais elementos referentes ao ano 1976-1977, requeiro, também, que esses me sejam igualmente facultados.
Palácio de S. Bento, 24 de Novembro de 1977. — O Deputado do Partido Social-Democrata (PSD), Armando António Correia.
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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONALOSA DA MOEDA