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II Série — Número 17
Quarta-feira, 14 de Dezembro de 1977
DIÁRIO da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 104/I —Revogação do Decreto-Lei n.° 402/74, de 29 de Agosto.
N.° 105/I —Revogação do Decreto-Lei n.º 528/75, de 25 de Setembro.
N.° 106/I — Redução de impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Florestal da Peneda-Gerês.
N.° 107/I — Manutenção das taxas de redução do imposto de camionagem.
Propostas de lei:
N.° 140/I — Alteração do artigo 166.º do Código Penal. N.° 141/I — Sobre direitos de emigrantes (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).
Projecto de lei n.° 86/I:
Sobre o imposto de venda de veículos (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
Do Deputado Marques Mendes e outros (PSD) ao Governo, através do departamento da comunicação social, sobre um comentário da RDP acerca dos resultados das eleições para as autarquias locais.
Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Primeiro--Ministro do Governo cessante pedindo uma relação dos membros dos órgãos de gestão das empresas titulares dos órgãos de comunicação social.
Do Deputado Basílio Horta (CDS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre o não cumprimento da Lei n.° 37/77, de 17 de Junho, que extinguiu o Serviço Cívico Estudantil.
DECRETO N.° 104/I
REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 402/74, DE 29 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Sem prejuízo da sua aplicação aos bens patrimoniais, nomeadamente veículos automóveis, cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência, ou venha a ser iniciado dentro de noventa dias, é revogado o Decreto-Lei n.° 402/74, de 29 de Agosto.
ARTIGO 2°
O processo de desalfandegamento referido no artigo anterior tem-se por iniciado no momento em que haja dado entrada nas alfândegas o requerimento formulado pelo interessado e prolongar-se-â at6 ao respectivo desembargo aduaneiro.
Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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DECRETO N.° W5ñ
REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 528/75, DE 25 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Sem prejuízo da sua aplicação aos veículos cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência, ou se venha a iniciar até noventa dias após a data da publicação da presente lei, é revogado o Decreto-Lei n.° 528/75, de 25 de Setembro.
ARTIGO 2.º
O processo de desalfandegamento referido no artigo anterior tem-se por iniciado no momento em que haja dado entrada nas alfândegas o requerimento formulado pelo interessado e prolongar-se-á até ao respectivo desembaraço aduaneiro.
Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 106/I
REDUÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE A MATÉRIA COLECTÁVEL DE PRÉDIOS SITOS NO PERÍMETRO DO PARQUE FLORESTAL DA PENEDA-GERÊS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ailínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Na tributação do rendimento e das transmissões dos prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.° 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:
a) Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;
b) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
c) Imposto complementar.
ARTIGO 2°
O disposto no artigo anterior já se aplica nos rendimentos do ano de 1977.
Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
DECRETO N.° 107/I
MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE CAMIONAGEM
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ailínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.° e 43.º do Decreto
n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.° 395/75, de 24 de Julho, em 40% e 15 %, respectivamente, manter-se-á até ao fim do corrente ano.
Aprovado em 30 de Novembro de 1977. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
PROPOSTA DE LEI N.º 140/I
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 166° DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 — A frequência, crescente grosseria e aparente irresponsabilidade com que vêm sendo desrespeitados, injuriados e ofendidos os Órgãos de Soberania e os respectivos membros, nomeadamente através dos
meios de comunicação social, convence da necessidade do reforço da sua protecção e defesa.
Agravadas sem qualquer resultado positivo as penas correspondentes e esses crimes pela Lei n.° 10/77, de 24 de Fevereiro, tem de concluir-se que se ficou
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aquém da severidade que, nas actuais circunstâncias, seria condição de eficácia.
Uma coisa é certa: de abuso em abuso, a solidez das instituições democráticas, com realce para os Órgãos de Soberania, corre o risco de ser posta em causa.
Há que providenciar, antes que isso aconteça. A isso se destina a presente proposta de lei: por um lado, altera, em caso de reincidência, a moldura penal correspondente aos crimes de injúria ou ofensa àqueles Órgãos e respectivos membros por forma adequada ao valor jurídico ofendido; por outro, declara-os nessa hipótese insusceptíveis de caução.
Esta insusceptibilidade constitui expediente tornado necessário pela renitente morosidade com que vêm sendo julgados os crimes deste género, apesar da sua natureza urgente, a contrastar com a conveniência, que é condição de eficácia preventiva, de nesta matéria a sanção se não distanciar cronologicamente do delito.
Ainda neste âmbito, criam-se mecanismos destinados a desmotivar os infractores a praticarem novas infracções com o objectivo de retardar o julgamento.
Só assim empenharemos o delinquente no não recurso a expedientes dilatórios e o converteremos no principal interessado em que seja respeitada a natureza urgente do respectivo processo.
Aproveita-se a oportunidade para remover o tradicional desestímulo à prova da verdade dos factos imputados, libertando a tentativa de provámos de qualquer agravamento da pena. Como direito de defesa deve ser irrestrito; e o arguido não é, por certo, o único interessado nesta prova, que de algum modo representa o contraponto do acréscimo de gravidade da pena agora introduzido.
Proposta de lei para alteração da incriminação e punição de actos injuriosos ou ofensivos de Órgãos de Soberania.
O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.º
O artigo 166.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 166.° A injúria ou ofensa à honra e consideração devidas ao Presidente da República serão punidas com a pena de prisão maior de dois a oito anos.
§ 1.° Quando cometidos contra o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo ou os tribunais, bem como contra os seus membros, magistrados judiciais ou do Ministério Público, os crimes declarados neste artigo serão punidos com a mesma pena atenuada.
§ 2.° É admitida a prova da verdade dos factos imputados, feita a qual o réu. será isento de pena.
ARTIGO 2.º
O artigo 416.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 416.º Não poderá ter lugar procedimento judicial pelos crimes de difamação e de injúria,
senão a requerimento da parte, quando esta for um particular ou- empregado público individualmente difamado ou injuriado, salvo nos casos declarados no capítulo n do título m deste livro.
§ 1.° A regra deste artigo não terá lugar quando o crime for cometido na presença das autoridades públicas ou dos ministros eclesiásticos, no exercício do seu ministério, ou nos edifícios destinados ao serviço públlico ou ao culto religioso.
§ 2.° Não se aplicará igualmente a regra deste artigo quando for individualmente difamada ou injuriada pessoa que exerça o cargo de Presidente da República, membro do Conselho da Revolução, membro da Assembleia da República, membro do Governo, magistrado judicial ou magistrado do Ministério Público.
ARTIGO 3.º
O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° ...................................................
1.° ...........................................................
2.° ..........................................................
3.° ...........................................................
4.° ...........................................................
5.°...........................................................
6.º ...........................................................
7.° ...........................................................
8.° ...........................................................
9.° ...........................................................
10.º Previstos e punidos pelos artigos 141.° a 145.°, 148.° e 149.°, 162.° a 169.°, 171.° e 172.° do Código Penal;
1.° ........................................................
§1.° ........................................................
§2.° ........................................................
ARTIGO 4.°
1 —O processo por crimes previstos no artigo 166.° do Código Penal tem sempre carácter urgente.
2 — Quando os crimes tenham sido praticados através da imprensa ou de meios áudio-visuais e se mostrem suficientemente indiciados, ordenará o juiz, a requerimento do Ministério Público, a apreensão da publicação ou do meio de difusão do som ou da imagem e tomará quaisquer outras providências necessárias para impedir a manutenção da situação criminosa.
A decisão sobre estas providências será proferida no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo o juiz exigir prova sumária quando a infracção não possa considerar-se indiciada pelo exame da publicação ou dos meios a apreender.
3 — Em caso de urgência c sempre que, de outra forma, não seja possível impedir a produção de danos irreparáveis ou a manutenção da situação criminosa,
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poderá o Ministério Público ordenar as providências referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, requerendo imediatamente a sua confirmação pelo juiz.
4 — O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade pelos danos injustificadamente causados com as providências ordenadas.
5 — No caso de existir pluralidade de infracções ou de agentes, o juiz determinará o julgamento em separado, observando-se quanto à decisão, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.° e 56.° do Código de Processo Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.e 141/I (a)
SOBRE DIREITOS DE EMIGRANTES
As injustas condições sócio-económicas da vida da população portuguesa forçaram a um surto emigratório importante. Independentemente dos proventos materiais que o País efectivamente aufere, dadas as remessas dos emigrantes, a verdade é que a emigração é sempre um mal social. Daí que, para além das medidas de promoção que devem ser tomadas np sentido de se eliminar as condições que levam à verificação de tal mal social, haja todo o interesse em amparar o regresso dos emigrantes, seus familiares e haveres. É conhecido que existem filhos de emigrantes que residem em Portugal, embora por diversas razões, ainda com a nacionalidade estrangeira. Uma política de enquadramento de tais cidadãos implica que não se os considere como quaisquer outros cidadãos estrangeiros. Daí que não se justifique que tenham de pagar as taxas que são cobradas a qualquer estrangeiro que resida no País.
Por outro lado, verifica-se que, muitas vezes, os emigrantes e os seus familiares, de regresso definitivo ou por motivo de férias, encontram sérias dificuldades em trazer para o seu País alguns bens que foram legitimamente adquiridos com o produto do seu trabalho. Desses bens, alguns são imprescindivelmente necessários, quer à instalação da respectiva residência, melhoria das condições de vida das respectivas famílias, ou fundamentais para a continuidade do exercício de uma actividade profissional. Urge, pois, resolver estes inadmissíveis estrangulamentos.
Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:
BASE I
Os descendentes dos emigrantes que residam em Portugal e que não tenham a nacionalidade portuguesa estão isentos do pagamento de todas as taxas e impostos de que seriam passíveis em função dessa condição.
BASE II
1 — São isentos de quaisquer impostos devidos peia respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes que se destinem ao equipamento da sua residência.
2 — A faculdade concedida no n.° 1 deverá ser exercida por uma só vez e apenas por um dos elementos de cada agregado familiar.
3 — São também isentos de impostos pela respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes destinados ao seu uso pessoal.
4— Para beneficiar das isenções previstas nesta base deverá o emigrante provar que os bens foram adquiridos por si no país onde tinha a residência habitual.
BASE III
O Governo da República podará, quando assim o justifique a economia nacional, autorizar, nos termos da base II, a isenção de impostos devidos pela entrada em território português de bens afectos a utilização directa da actividade profissional do emigrante.
BASE IV
1 — Os bens referidos nos n.os 1 e 3 da base II e base ih não podem ser alienados antes de decorridos cinco anos após a entrada, sem prévio pagamento dos impostos devidos, da data de isenção.
2 — Decorrido aquele prazo, a sua transacção é livre.
BASE v
1 — Os bens por sua natureza submetidos a registo obrigatório ficam sujeitos a simultânea inscrição oficiosa e gratuita do respectivo ónus de inalienabilidade.
2 — Nos documentos expedidos para basear registos será feita a anotação do ónus de inalienabilidade.
Aprovada em 6 de Dezembro de 1977. —O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
(a) Resolução n.° 8/77/M, de 6 de Dezembro, da Assembleia Regional da Madeira.
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PROJECTO DE LEI N.° 86/I
SOBRE O IMPOSTO DE VENDA DE VEÍCULOS
Apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 130/I relativa à taxa de imposto de venda de veículos.
Considerando o Partido Social-Democrata que a referida proposta não é aceitável nos termos em que é formulada, julga-se conveniente e oportuno a apresentação de uma contraproposta fundamentada do modo que se segue.
Considerando que:
1.° A proposta de lei n.° 130/I define objectivos, os quais, conquanto aceitáveis e defensáveis, não seriam atingidos se se aplicassem as soluções emitidas na referida proposta de lei.
2.° A adopção das referidas soluções conduziria a graves resultados económicos e sociais, nomeadamente o aumento do desemprego dos trabalhadores afectos à produção e comércio do ramo automóvel e ao envelhecimento do parque automóvel nacional, com consequentes aumentos dos seus custos de manutenção, e a uma diminuição da segurança dos automobilistas.
3.° Que o agravamento do regime fiscal de veículos automóveis proposto pelo Governo torna impeditiva a sua aquisição pela quase totalidade da população portuguesa, favorecendo, por conseguinte, a sua obtenção apenas por uma franja bastante reduzida da sociedade portuguesa, precisamente a mais favorecida economicamente.
4.° A muito provável redução de vendas no sector não acarretaria um aumento sensível das receitas do Tesouro através do novo imposto de venda sobre os veículos automóveis, dado que a base fiscal será consideravelmente diminuída face às potencialidades do mercado.
5.° A progressiva aproximação do regime fiscal português ao dos países membros da CEE é um objectivo desejável e decorrente da proposta de negociação para a integração de Portugal na Comunidade.
6.° O actual regime de incidência do IWA sobre o preço base, que inclui a sobretaxa, é uma dupla tributação tecnicamente incorrecta, além de injusta.
7.° O actual sistema de transportes públicos é imperfeito e não adequado às necessidades e exigências da população portuguesa, não constituindo, pois, uma alternativa aceitável ao transporte privado.
8.° A proposta do Governo não contempla situações de excepção relativas às viaturas mistas de peso superior a 2500 kg, cuja protecção fora consagrada pelo Decreto-Lei n.° 765/76, de 22 de Outubro, isentando-as do pagamento do imposto de compensação, eliminando-se o seu tratamento fiscal preferencial na proposta n.° 130/I.
9.° O racionamento a que se encontra submetida a importação de veículos ligeiros de passageiros torna redundante a contenção adicional da procura através do regime de vendas a crédito.
10.° A variedade de regimes de vendas a crédito existentes para diferentes tipos de veículos ligeiros.
O Partido Social-Democrata, através dos Deputados abaixo assinados, propõe o seguinte texto, alternativo, de substituição e aditamento à proposta de lei n.° 130/I:
ARTIGO 1.°
São revogados o Decreto-Lei n.° 757/74, de 30 de Dezembro, o Decreto-Leí n.° 212/77, de 26 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 318/77, de 5 de Agosto.
ARTIGO 2.º
1 — As percentagens estabelecidas no anexo ao Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, relativas ao artigo pautal 87.02.09, serão uniformes para todos os veículos, correspondendo a uma taxa de 25 %.
2 — Exceptuam-se do preceituado no n.° 1 todos os veículos cuja relação entre quilograma e cavalo-vapor se inclua nas classes abaixo «indicadas, às quais correspondem as seguintes taxas:
De 7kg/cv a 10kg/cv ..................... 50%
Inferior a 7kg/cv ........................... 100%
3 — É extinta a designação de veículos mistos, com excepção das viaturas de peso superior a 2500 kg, às quais continuará a ser aplicado o imposto de venda pela taxa de 15 %.
ARTIGO 3°
O imposto de venda incidirá apenas sobre o preço base de venda ao público do veículo.
ARTIGO 4°
Os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 697/73, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.°
1 — No caso de ¡ser transformada a natureza do veículo importado, esta só poderá ser legalizada na Direcção-Geral de Viação, após a comprovação do pagamento nas alfândegas da diferença entre o montante do imposto correspondente à natureza do veículo transformado e o que efectivamente foi cobrado no momento da importação.
2 — Exceptuam-se deste preceito os veiculos ligeiros mistos de peso superior a 2500 kg, aos quais será aplicada a taxa constante do n.º 3 do artigo 2.°
ARTIGO 10.°
1 — A cobrança dos Impostos referidos no presente diploma constitui receita geral do Estado.
2 — Anualmente será inscrita no Orçamento Geral do Estado uma dotação correspondente, que será transferida como receita do Instituto para o Fomento de Exportação.
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ARTIGO 5.º
Aplicar-se-á a todos os veículos ligeiros de passageiros o regime de vendas a prestações actualmente em vigor para os veículos mistos, ou seja, pagamento de um terço do total do seu preço de venda no acto de aquisição do veículo e dos restantes dois terços em vinte e quatro prestações mensais.
ARTIGO 6.º
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Lisboa, 30 de Novembro de 1977. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: António Sousa Franco — Ângelo Correia.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que frequentemente se têm dirigido críticas aos meãos de comunicação estatizados, acusados de parcialidade partidarista;
Considerando que o Governo e o Partido Socialista, que o apoiou, sempre têm refutado essa acusação;
Considerando que, segundo órgãos de imprensa escrita, a RDP terá incluído num comentário ontem feito à passagem do 1.° aniversário das eleições para as autarquias locais a afirmação de que, em «termos globais, aquelas eleições foram ganhas pelo PS, seguido da FEPU e do CDS»;
Considerando a enorme repercussão dessa notícia, a avaliar pelos comentários que suscitou na imprensa;
Considerando, finalmente, a evidente e grosseira deturpação dos resultados das referidas eleições;
Requere-se, ao abrigo das disposições aplicáveis, que o Governo, através do departamento da comunicação social competente, dê os seguintes esclarecimentos:
1 — Se mandou ou vai mandar proceder à indispensável averiguação sobre este lamentável acontecimento;
2 — No caso negativo, porquê;
3 — No caso positivo, quais os resultados dessa averiguação e as medidas que, em consequência, vai tomar ou já tomou.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD: Marques Mendes — Braga Barroso— Fernando Roriz — Sérvulo Correia — Cunha Rodrigues — Olívio França — Armando Correia — Helena Roseta — Amândio de Azevedo — Afonso Moura Guedes.
Requerimento
Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, tendo em atenção o artigo 7.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro (conselhos de informação), seja solicitado ao Primeiro-Ministro do Governo cessante, mas ainda em funções, uma relação dos membros dos órgãos de gestão das empresas titulares dos órgãos da co-
municação social nomeados pelo Governo após 25 de Outubro de 1977.
13 de Dezembro de 1977.—Luís Nandim de Carvalho, Deputado do PSD.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições aplicáveis no Regimento da Assembleia da República, requeiro a V. Ex.a, por intermédio do Ministro da Educação c Investigação Científica, seja prestada com a maior urgência a seguinte informação:
A Assembleia da República aprovou uma lei (a n.° 37/77, de 17 de Junho) extinguindo o Serviço Cívico Estudantil e dando ao Governo o prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor daquela lei, para tomar as providências necessárias à regulamentação do processo de extinção do dito Serviço.
Entretanto, aquele prazo foi já largamente ultrapassado, tendo-se o Governo limitado a publicar, em 10 de Outubro de 1977, na 2.a série do Diário da República, um simples despacho (o n.° 164/77), de 30 de Junho, não para regulamentar o processo de extinção do Serviço Cívico Estudantil, mas sim e apenas para definir normas sobre o seu funcionamento.
Parece, portanto, não poder deixar de concluir-se que o extinto Serviço Estudantil, por carência de diploma legal (o decreto-lei que o criou foi expressamente revogado pela Lei n.° 37/77) está a funcionar em posição de manifesta ilegalidade, o que, para além de muitos outros inconvenientes, deixa os funcionários que ali estão a prestar serviço em posição delicada, dada a incerteza da sua futura situação, para a maioria deles angustiosa, por pertencerem ao quadro geral de adidos.
Conclui-se, assim, que o Governo não cumpriu o prazo que lhe tinha sido determinado pela Assembleia da República, certamente por razões válidas, mas o que não evita que muitos chefes de família vivam o dia-a-dia em angústia pela incerteza do seu presente e futuro.
Por isso, solicita-se que o Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, esclareça esta Assembleia das razões que motivam o não cumprimento da Lei n.° 37/77.
Lisboa e Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1977. —O Deputado do CDS, Basilio Horta.
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