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II Série — Suplemento ao número 18
Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1977
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Orçamento da Assembleia da República:
Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978, acompanhado do relatório do secretário-geral.
ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1978
RELATÓRIO
Por força do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passou a Assembleia da República a dispor, para além de património próprio, de autonomia administrativa e financeira, determinando o n.° 2 do aludido preceito que o respectivo orçamento «será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele que respeitar [...]», o qual deverá ser «publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».
Por outro lado, consignando-se no n.° 2 do artigo 4.º do citado diploma como atribuições específicas e privativas do conselho administrativo «a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório [...]», descrevem-se seguidamente as razões que levaram à inserção no mesmo das verbas de receita e respectiva despesa.
I — Receita
1 — O total proposto no orçamento de «Encargos Gerais da Nação» para 1978, para a Assembleia da República, segundo informação da 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, atinge os montantes de 338 882 000$ em despesas correntes e 3 350 000$ em despesas de capital.
Estes montantes foram apurados em face da seguinte discriminação:
Verba inicial, proposta em Junho de 1977 pela Assembleia da República:
Despesas correntes ........... 294 238 000$00
Despesas de capital ......... 3 000 000$00
Acréscimo pedido, resultante da criação dos conselhos de informação, conselhos de imprensa e reforços destinados a suportar encargos não previstos anteriormente, designadamente para as despesas com as reuniões em Lisboa da União Interparlamentar e da Assembleia do Atlântico Norte:
Despesas correntes ........... 31 064 000$00
Inclusão das verbas atribuídas ao Serviço do Provedor de Justiça:
Despesas correntes ........... 13 580 000S00
Despesas de capital .......... 550 000S00
2 — A soma de todas estas verbas, no total de 342 432 000S, constitui a receita do orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978.
II — Despesa
3 — O valor total das despesas fixadas no orçamento para 1978 eleva-se a 342 432 000$, ou seja, um quantitativo igual ao da receita, igualdade que não poderia deixar de se verificar, tendo em atenção que o montante desta foi fixado com base no total dos encargos a suportar, previstos para o próximo ano.
As despesas orçamentadas distribuem-se de harmonia com o discriminado nos mapas anexos, elaborados segundo a classificação económica das despesas, e onde constam as necessárias justificações.
4 — Nas despesas correntes, estimadas em 338 282 000$, sobressaem as relativas a pessoal dos quadros (cerca de 32 000 contos), Deputados, pessoal
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do Conselho de Imprensa e outro (cerca de 87 000 contos), contribuição para instituições de previdência social (13 250 contos), deslocações (35 029 contos), aquisição de serviços não especificados (29 060 contos), e subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia da República (100 100 contos). Ainda nas despesas correntes há a considerar a verba de 13 580 contos consignada ao Serviço do Provedor de Justiça.
Nos encargos com o pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.°, 15.° e 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, foram tidas em consideração as alterações recentemente aprovadas pela Assembleia da República, a que se refere o projecto da lei n.° 82/I, de 24 de Novembro de 1977.
A verba de 29 060 contos —aquisição de serviços não especificados— suportará, entre outras, as despesas resultantes das reuniões em Lisboa da União
Interparlamentar e da Assembleia do Atlântico Norte e da visita de algumas delegações parlamentares estrangeiras já programadas para 1978.
5 — O valor total das despesas engloba encargos de natureza geral —despesas comuns— tais como abono de família, encargos com a saúde e outras prestações directas (subsídios de casamento, de nascimento, de alimentação, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral), acidentes em serviço e outros.
6 — Foram também previstas, nas dotações adequadas, verbas destinadas ao pagamento dos encargos relativos ao funcionamento dos quatro conselhos de informação, criados pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1977. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino Peixoto da Costa Santos.
Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978
Resumo
Receita
Ordinária:
Corrente............................................ 338 882 000$
De capital............................................ 3 550 000$
Total................... 342 432 000$
Despesa
Ordinária:
Corrente............................................ 338 282 000$
De capital............................................ 3 550 000$
Restituições........................................... $
Despesas de anos findos..................................... 600 000$
Total................... 342432 000$
Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1977. — O Conselho Administrativo: José Rodrigues Vitoriano — Nuno Rodrigues dos Santos — Vítor Sá Machado — José Paulino Peixoto da Costa Santos — Raul Mota Campos—Carlos Manuel de Brito Montez.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da receita para o ano económico de 1978
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Desenvolvimento do orçamento da despesa para o ano económico de 1978
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Observações
(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978, destinada a suportar os encargos com despesas correntes da Assembleia da República. Inclui a importância de 13 580 000$ destinada ao Serviço do Provedor de Justiça.
(2) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978, destinada a suportar os encargos provenientes da execução da Lei n.° 32/77. Inclui a importância de 550 000S para o Serviço do Provedor de Justiça.
(3) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que se refere o artigo 10.° da Lei n.° 32/77.
(4) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que se refere o artigo 15.º da Lei n.° 32/77.
(5) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que sc refere o artigo 17.º da Lei n.° 32/77.
(6) Pagamento dos subsídios e diuturnidades aos Deputados, cujo cálculo foi efectuado como se segue:
263 Deputados X 21 800$ x 14 ........................ 80 267 600$00
14 Deputados que optaram pelos vencimentos das
suas empresas, o que representa mais um
encargo anual de.................................... 1 890400$00
Diuturnidades................................................ 35 000$00
Total............................. 82 193 000$00
(7) Pagamento de salários ao pessoal que presta serviço na Assembleia da República, a título de tarefa.
(8) Pagamento de salários a pessoal empregue na Assembleia da República, não incluído nos quadros aprovados ou no tarefeiro.
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(9) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal em serviço no Conselho
de Imprensa.
(10) Calculo efectuado nos termos do artigo 14.° da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro. (11) Pagamento dos subsídios de férias e de Natal ao pessoal dos quadros aprovados por lei.
(l2) Cálculo efectuado com base nos disposições contidas no artigo 21.° da Lei n.º 32/77 e também para ocorrer a despesas com o Conselho de Imprensa.
(13) Pagamento do subsídio de refeição ao pessoal dos quadros, nos termos do Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.
(14) Pagamento de senhas de presença aos Deputados membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa e execução do artigo 21.º da Lei n.º 32/77. Inclui também a gratificação para falhas do tesoureiro.
(l5) Pagamento das despesas com a instalação de telefones nas residências particulares do pessoal dirigente.
(16) Encargos com a previdência social ao pessoal dos quadros aprovados por lei e aos Deputados.
(17) Quotização para a ADSE, Previdência c serviços sociais do pessoal dos quadros aprovados por lei e dos Srs. Deputados.
(18) Importancia destinada a satisfazer os encargos com o subsídio de alimentação a que se refere o n.° 5 do artigo 21.º da Lei n.° 32/77.
(19) Aquisição de fardamentos para o pessoal menor.
(20) Pagamento de transportes e ajudas de custo aos Deputados membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa e execução do n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77.
(21)Encargos com acidentes em serviço.
(22) Aquisição de artigos, tais como extintores, mangueiras, artigos de adorno,etc.
(23) Aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio.
(24) Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.
(25) Aquisição de roupas e calçado.
(26) Aquisição de material destinado aos quatro equipamentos Rank Xerox instalados nos serviços da Assembleia da República e de artigos de consumo de secretaria, da mesma Assembleia c do Conselho de Imprensa.
(27) Aquisição de artigos eléctricos e de limpeza.
(28) Encargos provenientes do consumo de energia eléctrica e água do Palácio de S. Bento e ainda do pagamento à firma encarregada da limpeza do Palácio e às mesmas despesas com o Conselho de Imprensa.
(29) Encargos com o aluguer de máquinas que venham a ser necessárias ao normal funcionamento da Assembleia — Aluguer de máquinas fotocopiadoras, etc.
(30) Encargos com portes de correio, telegramas (nacionais e estrangeiros), telefones dos CTT e TLP, utilizados pela Assembleia da República e Conselho de Imprensa.
(31) Encargos com reparação e conservação de artigos, pagamento de salários ao pessoal a executar serviços em regime de prestação de serviços e que não seja abrangido pelas verbas de remuneração de pessoal diverso e ainda com visitas de delegações estrangeiras ao nosso país.
(32) Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça, a transferir em duodécimos.
(33) Verba destinada à subvenção anual aos partidos representados na Assembleia da República, nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 32/77.
(34) Verba destinada ã contribuição da Assembleia da República para a União Interparlamentar.
(35) Importância destinada a suportar os encargos de despesas de anos findos.
(36) Encargos com estudos, trabalhos e inquéritos de carácter eventual, mandados executar pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 32/77.
(37) Encargos com o apetrechamento das salas dc reuniões, gabinetes, conselho administrativo, secretaria-geral, etc.
(38) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça.
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