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II Série — Suplemento ao número 18

Sexta-feira, 16 de Dezembro de 1977

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Orçamento da Assembleia da República:

Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978, acompanhado do relatório do secretário-geral.

ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1978

RELATÓRIO

Por força do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passou a Assembleia da República a dispor, para além de património próprio, de autonomia administrativa e financeira, determinando o n.° 2 do aludido preceito que o respectivo orçamento «será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anterior àquele que respeitar [...]», o qual deverá ser «publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».

Por outro lado, consignando-se no n.° 2 do artigo 4.º do citado diploma como atribuições específicas e privativas do conselho administrativo «a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório [...]», descrevem-se seguidamente as razões que levaram à inserção no mesmo das verbas de receita e respectiva despesa.

I — Receita

1 — O total proposto no orçamento de «Encargos Gerais da Nação» para 1978, para a Assembleia da República, segundo informação da 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, atinge os montantes de 338 882 000$ em despesas correntes e 3 350 000$ em despesas de capital.

Estes montantes foram apurados em face da seguinte discriminação:

Verba inicial, proposta em Junho de 1977 pela Assembleia da República:

Despesas correntes ........... 294 238 000$00

Despesas de capital ......... 3 000 000$00

Acréscimo pedido, resultante da criação dos conselhos de informação, conselhos de imprensa e reforços destinados a suportar encargos não previstos anteriormente, designadamente para as despesas com as reuniões em Lisboa da União Interparlamentar e da Assembleia do Atlântico Norte:

Despesas correntes ........... 31 064 000$00

Inclusão das verbas atribuídas ao Serviço do Provedor de Justiça:

Despesas correntes ........... 13 580 000S00

Despesas de capital .......... 550 000S00

2 — A soma de todas estas verbas, no total de 342 432 000S, constitui a receita do orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978.

II — Despesa

3 — O valor total das despesas fixadas no orçamento para 1978 eleva-se a 342 432 000$, ou seja, um quantitativo igual ao da receita, igualdade que não poderia deixar de se verificar, tendo em atenção que o montante desta foi fixado com base no total dos encargos a suportar, previstos para o próximo ano.

As despesas orçamentadas distribuem-se de harmonia com o discriminado nos mapas anexos, elaborados segundo a classificação económica das despesas, e onde constam as necessárias justificações.

4 — Nas despesas correntes, estimadas em 338 282 000$, sobressaem as relativas a pessoal dos quadros (cerca de 32 000 contos), Deputados, pessoal

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do Conselho de Imprensa e outro (cerca de 87 000 contos), contribuição para instituições de previdência social (13 250 contos), deslocações (35 029 contos), aquisição de serviços não especificados (29 060 contos), e subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia da República (100 100 contos). Ainda nas despesas correntes há a considerar a verba de 13 580 contos consignada ao Serviço do Provedor de Justiça.

Nos encargos com o pessoal dos quadros a que se referem os artigos 10.°, 15.° e 17.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, foram tidas em consideração as alterações recentemente aprovadas pela Assembleia da República, a que se refere o projecto da lei n.° 82/I, de 24 de Novembro de 1977.

A verba de 29 060 contos —aquisição de serviços não especificados— suportará, entre outras, as despesas resultantes das reuniões em Lisboa da União

Interparlamentar e da Assembleia do Atlântico Norte e da visita de algumas delegações parlamentares estrangeiras já programadas para 1978.

5 — O valor total das despesas engloba encargos de natureza geral —despesas comuns— tais como abono de família, encargos com a saúde e outras prestações directas (subsídios de casamento, de nascimento, de alimentação, subsídio mensal vitalício e subsídio de funeral), acidentes em serviço e outros.

6 — Foram também previstas, nas dotações adequadas, verbas destinadas ao pagamento dos encargos relativos ao funcionamento dos quatro conselhos de informação, criados pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro.

Lisboa, 14 de Dezembro de 1977. — O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino Peixoto da Costa Santos.

Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1978

Resumo

Receita

Ordinária:

Corrente............................................ 338 882 000$

De capital............................................ 3 550 000$

Total................... 342 432 000$

Despesa

Ordinária:

Corrente............................................ 338 282 000$

De capital............................................ 3 550 000$

Restituições........................................... $

Despesas de anos findos..................................... 600 000$

Total................... 342432 000$

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1977. — O Conselho Administrativo: José Rodrigues Vitoriano — Nuno Rodrigues dos Santos — Vítor Sá Machado — José Paulino Peixoto da Costa Santos — Raul Mota Campos—Carlos Manuel de Brito Montez.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da receita para o ano económico de 1978

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da despesa para o ano económico de 1978

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Observações

(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978, destinada a suportar os encargos com despesas correntes da Assembleia da República. Inclui a importância de 13 580 000$ destinada ao Serviço do Provedor de Justiça.

(2) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978, destinada a suportar os encargos provenientes da execução da Lei n.° 32/77. Inclui a importância de 550 000S para o Serviço do Provedor de Justiça.

(3) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que se refere o artigo 10.° da Lei n.° 32/77.

(4) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que se refere o artigo 15.º da Lei n.° 32/77.

(5) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal do quadro a que sc refere o artigo 17.º da Lei n.° 32/77.

(6) Pagamento dos subsídios e diuturnidades aos Deputados, cujo cálculo foi efectuado como se segue:

263 Deputados X 21 800$ x 14 ........................ 80 267 600$00

14 Deputados que optaram pelos vencimentos das

suas empresas, o que representa mais um

encargo anual de.................................... 1 890400$00

Diuturnidades................................................ 35 000$00

Total............................. 82 193 000$00

(7) Pagamento de salários ao pessoal que presta serviço na Assembleia da República, a título de tarefa.

(8) Pagamento de salários a pessoal empregue na Assembleia da República, não incluído nos quadros aprovados ou no tarefeiro.

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(9) Pagamento de salários e diuturnidades ao pessoal em serviço no Conselho

de Imprensa.

(10) Calculo efectuado nos termos do artigo 14.° da Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro. (11) Pagamento dos subsídios de férias e de Natal ao pessoal dos quadros aprovados por lei.

(l2) Cálculo efectuado com base nos disposições contidas no artigo 21.° da Lei n.º 32/77 e também para ocorrer a despesas com o Conselho de Imprensa.

(13) Pagamento do subsídio de refeição ao pessoal dos quadros, nos termos do Decreto-Lei n.° 305/77, de 29 de Julho.

(14) Pagamento de senhas de presença aos Deputados membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa e execução do artigo 21.º da Lei n.º 32/77. Inclui também a gratificação para falhas do tesoureiro.

(l5) Pagamento das despesas com a instalação de telefones nas residências particulares do pessoal dirigente.

(16) Encargos com a previdência social ao pessoal dos quadros aprovados por lei e aos Deputados.

(17) Quotização para a ADSE, Previdência c serviços sociais do pessoal dos quadros aprovados por lei e dos Srs. Deputados.

(18) Importancia destinada a satisfazer os encargos com o subsídio de alimentação a que se refere o n.° 5 do artigo 21.º da Lei n.° 32/77.

(19) Aquisição de fardamentos para o pessoal menor.

(20) Pagamento de transportes e ajudas de custo aos Deputados membros dos Conselhos de Informação e de Imprensa e execução do n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 32/77.

(21)Encargos com acidentes em serviço.

(22) Aquisição de artigos, tais como extintores, mangueiras, artigos de adorno,etc.

(23) Aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio.

(24) Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.

(25) Aquisição de roupas e calçado.

(26) Aquisição de material destinado aos quatro equipamentos Rank Xerox instalados nos serviços da Assembleia da República e de artigos de consumo de secretaria, da mesma Assembleia c do Conselho de Imprensa.

(27) Aquisição de artigos eléctricos e de limpeza.

(28) Encargos provenientes do consumo de energia eléctrica e água do Palácio de S. Bento e ainda do pagamento à firma encarregada da limpeza do Palácio e às mesmas despesas com o Conselho de Imprensa.

(29) Encargos com o aluguer de máquinas que venham a ser necessárias ao normal funcionamento da Assembleia — Aluguer de máquinas fotocopiadoras, etc.

(30) Encargos com portes de correio, telegramas (nacionais e estrangeiros), telefones dos CTT e TLP, utilizados pela Assembleia da República e Conselho de Imprensa.

(31) Encargos com reparação e conservação de artigos, pagamento de salários ao pessoal a executar serviços em regime de prestação de serviços e que não seja abrangido pelas verbas de remuneração de pessoal diverso e ainda com visitas de delegações estrangeiras ao nosso país.

(32) Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça, a transferir em duodécimos.

(33) Verba destinada à subvenção anual aos partidos representados na Assembleia da República, nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 32/77.

(34) Verba destinada ã contribuição da Assembleia da República para a União Interparlamentar.

(35) Importância destinada a suportar os encargos de despesas de anos findos.

(36) Encargos com estudos, trabalhos e inquéritos de carácter eventual, mandados executar pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 32/77.

(37) Encargos com o apetrechamento das salas dc reuniões, gabinetes, conselho administrativo, secretaria-geral, etc.

(38) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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