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II Série — Número 19

Sábado, 17 de Dezembro de 1977

DIARIO da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.º 143/I — Suspensão da aplicação nas Regiões Autónomas dos diplomas dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas respectivas Assembleias (apresentada p?la Assembleia Regional tia Madeira).

N.° 144/I — Entrada em vigor nas Regiões Autónomas dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.° 87/I:

Serviço do Provedor de Justiça (apresentado pelos representantes dos quatro grupos parlamentares na Comissão de Assuntos Constitucionais).

Requerimentos:

Do Deputado Jose Ferreira Dionísio (PS) à Secretaria de Estado da População e Emprego sobre a situação da firma Bonarte, L.da, da Nazaré.

Do Deputado Meneres Pimentel (PSD) aos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, pedindo elementos relativos à evolução da criminalidade em Portugal.

Petição:

Dos alunos dos cursos de Estudos Anglo-Americanos e Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, sobre o despacho n.° 113/77.

PROPOSTA DE LEI N.° 143/I (a)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA IMPUGNADOS PERANTE O CONSELHO DA REVOLUÇÃO PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS.

Ao conferir às Assembleias Regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagradas na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a lei fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostos dever-lhes acatamento:

Ora, no tocante às Regiões Autónomas, podem advir daí competências particularmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), e n.° 2, manter-se-ão em vigor, até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sócio-económica regional e pondo em causa

a própria essência da autonomia, que é a capacidade de os órgãos de governo próprio das regiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho de realização dos respectivos interesses.

Impõe-se, portanto, suspender a aplicação nas Regiões Autónomas dos diplomas cuja inconstitucionalidade seja impugnada pelas respectivas Assembleias.

É evidente que tal princípio só pode ser estabelecido por lei da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei, requerendo a adopção de processo de urgência.

ARTIGO 1.º

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas Assembleias Regionais, com base no artigo 229.°,

(a) Apresentada pela Assembleia Regional da Madeira (Resolução n.° 9/77/M, de 7 de Dezembro).

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n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na Região Autónoma respectiva.

ARTIGO 2.°

A suspensão verifica-se por efeito da aprovação da resolução da Assembleia Regional que determina a impugnação do diploma.

ARTIGO 3.°

O texto da resolução será publicado na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma e na l.a série do Diário da República.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1977. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 144/I (a)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS

DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea j), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às Regiões Autónomas em matérias de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às Regiões Autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambia], de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito

citado confere-lhes o direito de serem ouvidos sempre, peles Órgãos de Soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.

Para garantia desses e de outros direitos confere a Constituição às Assembleias Regionais poderes para «solicitar, ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas Regiões Autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa, a partir da resolução da Assembleia Regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas Regiões Autónomas, dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania, de modo a permitir o recurso no Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da

imposição de medidas desajustadas das realidades sócio-económicas e políticas insulares, ainda por cima contrários à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 224.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei, requerendo a adopção de processo de urgência:

ARTIGO 1°

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania entram em vigor, nas Regiões Autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.º

Os diplomas que, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

ARTIGO 3.º

Fica revogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1977.—O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Sanios Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.º 87/I (b)

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

O Estatuto do Provedor de Justiça, no seu capítulo v, subordinado à epígrafe «Serviço do Provedor de Justiça», remete, em duas dias suas disposições, paira a respectiva lei orgânica, quanto ao tratamento a dar a determinadas matérias; outras matérias há, porém, que, não sendo objecto desta remissão, requerem uma disciplina legal própria no mesmo diploma

Importa, pois, dar o devido enquadramento legal a umas e a outras.

O Provedor de Justiça é um órgão público independente, com existência contemplada na Constituição e dispondo de uma função de extremo relevo na fiscalização da administração pública. Elaborado o seu Estatuto, não podia, pois, tardiar mais esta iniciativa

(a) Apresentada pela Assembleia Regional da Madeira (Resolução n.° 10/77/M, de 7 de Dezembro). (6) Aprovado na generalidade na reunião plenária de 16 de Dezembro de 1977.

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legislativa, que se consubstancia na disciplina jurídica do respectivo serviço.

Este serviço requer uma estrutura bem definida, quer no aspecto orgânico, quer no aspecto do pessoal. Pretende-se, assim, dotar o Provedor de Justiça com um serviço de apoio condigno que permita o funcionamento eficaz de um órgão público de tamanha importância.

Este projecto de lei resultou de uma colaboração muito proveitosa entre o actual Provedor de Justiça, Dr. José de Magalhães Godinho, e a Comissão de Assuntos Constitucionais, cujos Deputados são os subscritores do texto proposto.

Aliás, esta colaboração, a todos os títulos louvável e desejável, ficou já bem assinalada a propósito da preparação do texto alternativo do projecto de lei relativo ao Estatuto do Provedor de Justiça da autoria do Deputado Jorge Miranda.

Assim, os signatários, representantes dos quatro Grupos Parlamentares na Comissão de Assuntos Constitucionais, apresentam o projecto de lei sobre o serviço do provedor de justiça, que segue, e que vai instruído com quatro anexos que dele fazem parte integrante:

a) Lista nominativa referida no artigo 35.º;

b) Quadro de pessoal;

c) Modelo do cartão de identificação aludido na

alínea a) do n.° 1 do artigo 21.°;

d) Modelo do cartão de identificação aludido no

n.° 2 do artigo 21.°

Projecto de lei

Serviço do Provedor de Justiça

Capítulo I Natureza e atribuições

ARTIGO 1° (Fim)

O Serviço do Provedor de Justiça tem por fim prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das funções do Provedor definidas na Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

ARTIGO 2.° (Autonomia)

O Serviço do Provedor de Justiça é dotado de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.º (Instalações)

O Serviço do Provedor de Justiça funcionará em instalações próprias.

Capítulo II Estrutura e competência

ARTIGO 4.° (Apoio técnico e instrumental)

1 — O Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 — A gestão financeira do serviço é assegurada por um conselho administrativo.

ARTIGO 5.º (Assessoria)

1 — O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das funções específicas do seu cargo, por coordenadores e assessores.

2 — O conjunto dos coordenadores e assessores constitui a assessoria.

3 — Os coordenadores e assessores executam as tarefas que forem determinadas pelo Provedor de Justiça ou pelos seus adjuntos.

ARTIGO 6.º (Serviço administrativo)

1 — Para o desempenho das funções de carácter administrativo, o Provedor de Justiça dispõe de um serviço administrativo.

2 — O serviço administrativo é chefiado por um director.

3 — O serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico.

4.6 — O sector técnico é constituído pelo núcleo de relações públicas e pelo núcleo de documentação.

ARTIGO 7.º

(Sector administrativo)

Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das demais tarefas de índole administrativa.

ARTIGO 8.º (Sector técnico)

1 — O núcleo de relações públicas atende todos os cidadãos que se dirigem ao Serviço do Provedor de Justiça, designadamente aqueles que pretendam apresentar directamente as suas queixas e, bem assim, estabelece os contactos com os órgãos de comunicação social.

2 — O núcleo de documentação procede à recolha, tratamento e difusão dos dados informativos e estatísticos necessários ao Serviço do Provedor de Justiça.

3 — A superintendência destes núcleos incumbe ao técnico de l.ª classe, o qual é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos técnicos auxiliares constantes do quadro anexo a este diploma.

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Capítulo III Gestão financeira

ARTIGO 9.° (Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo terá a seguinte composição:

c) O Provedor de Justiça, que presidirá;

b) O director do serviço administrativo;

c) O tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça de entre os trabalhadores do serviço administrativo;

e) Um delegado do Tribunal de Contas e um

delegado da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças.

2 — O conselho administrativo será secretariado por quem, para o efeito, for designado pelo Provedor de Justiça.

3 — Aos delegados referidos na alínea e) do n.° 1 incumbe especialmente dar parecer sobre a legalidade das despesas.

ARTIGO 10.º (Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira do serviço, designadamente:

a) Organizar o orçamento anual e os orçamentos

suplementares:

b) Organizar e submeter à apreciação do Tribunal de Contas a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 11.° (Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor da Justiça:

c) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 12.º (Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 13.° (Orçamento do Serviço)

1 — As receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça constarão de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República como Encargos Gerais da Nação.

2 — Dentro da dotação concedida, o orçamento anual pode ser alterado mediante orçamentos suplementares.

3 — O orçamento anual e os orçamentos suplementares serão aprovados pelo Provedor de Justiça.

4 — As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que autorizadas pelo Provedor, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, com excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 14.º (Autorização de despesas)

1 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeito de autorização de despesas.

2 — O Provedor de Justiça pode delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40 000$.

3 — Na ausência ou impedimento do Provedor, a autorização referida no n.° 1 compete a qualquer dos adjuntos.

ARTIGO 15.º (Fundo permanente)

1 — O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamentai

2 — Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 16.° (Assinatura de documentos)

1 — Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas.

2 — Uma das assinaturas será a do Provedor de Justiça ou a de um dos seus adjuntos e a outra a do director do serviço administrativo ou a do vogal do conselho administrativo.

ARTIGO 17.º (Remuneração aos delegados)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção--Geral da Contabilidade Pública terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Capítulo IV

Pessoal

Secção I

Disposições gerais

ARTIGO 18.°

(Competência do Provedor de Justiça)

1 —Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.

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2 — Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

ARTIGO 19.° (Estatuto aplicável)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.

2 — Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.

3 — Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas e contínuos dos gabinetes ministeriais.

ARTIGO 20.º (Abono para falhas)

1 — O tesoureiro terá direito a abono para falhas.

2 — O abono para falhas será de montante igual ao atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública, quando haja equivalência de vencimentos.

3 — Não havendo equivalência de vencimentos, aquele abono será fixado pelo Provedor de Justiça, mas não poderá exceder o máximo atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública.

4 — Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono para falhas reverterá a favor de quem o substituir no exercício das suas funções.

ARTIGO 21.° (Identificação, livre trânsito e auxílio)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm direito a:

a) Cartão especial de identificação, passado pelo serviço administrativo, do modelo 1 anexo ao presente diploma, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia:

6) Livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 — O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará, para sua identificação, um cartão do modelo 2 anexo ao presente diploma, passado pelo serviço administrativo, autenticado com a assinatura do Provedor e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e sobre a fotografia.

ARTIGO 22.° (Poderes)

Os adjuntos do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores têm poderes para, no exercício das suas funções e devidamente credenciados pelo

Provedor, procederem à recolha de informações ou esclarecimentos, examinar processos ou documentos e inquirir quaisquer pessoas.

ARTIGO 23.° (Serviços sociais)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Assembleia da República.

2 — O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

Secção II Pessoal do quadro

ARTIGO 24.º (Quadro do pessoal)

1—O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 — O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 25.º

(Recrutamento)

1 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e cujo currículo o justifique.

3—O director do serviço administrativo é recrutado, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos inabilitados com curso superior e cujo currículo o justifique.

4 — O técnico de l.ª classe é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

5 — Os técnicos auxiliares são recrutados entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, com bons conhecimentos das línguas inglesa e/ou francesa e de dactilografia.

6 — O chefe de secção é recrutado entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou entre primeiros-oficiais com três ou mais anos de serviço na categoria e habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

7 — O restante pessoal é recrutado de harmonia com o prescrito na lei geral.

ARTIGO 26.° (Provimento)

1 — O pessoal do quadro é provido por nomeação, por contrato, em comissão de serviço ou é assalariado.

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2 — Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.

3 — Os coordenadores, os assessores, o director do serviço administrativo, o técnico de 1.ª classe, os técnicos auxiliares e o chefe de secção são providos por nomeação.

4 — O restante pessoal é provido por nomeação, por contralto ou é assalariado.

5 — No provimento dos lugares de técnicas auxiliares terão preferência, com igualdade de habilitações, os indivíduos que exercem já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 27.° (Primeiro provimento)

1 — O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.

2—O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.° 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

ARTIGO 28.° (Natureza dos provimentos)

1 — Os provimentos efectuados nos termos do artigo anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.

2 — O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.

ARTIGO 29.° (Comissão de serviço)

l — Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.

2 — Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.

3 — Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4 — O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 — Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.

6 — Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.° do presente diploma.

ARTIGO 30.° (Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial.

Secção III Pessoal além do quadro

ARTIGO 31° (Serviço temporário)

1 — Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.

2 — Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.

3 — Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.°s 5 e 6 do artigo 29.° e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o disposto no artigo 30°

ARTIGO 32° (Trabalhos técnicos de carácter eventual)

1 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiado, mediante contrato, a entidades estranhas ao serviço.

2 — Em igualdade de circunstâncias entre entidades nacionais e estrangeiras, será sempre dada preferência às primeiras.

ARTIGO 33.º (Pessoal a tempo parcial)

1—Pode ser contratado pessoal em regime de tempo parcial.

2 — Este pessoal receberá uma remuneração mensal calculada em função do salário-hora e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.

ARTIGO 34° (Secretários do Provedor de Justiça)

O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias ARTIGO 35° (Pessoal em exercício)

1—É convertida em comissão de serviço a situação de requisição do adjunto do Provedor de Justiça que se encontra em exercício de funções, sendo-lhe

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aplicáveis as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 29.°

2 — O restante pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre, a qualquer título ou em qualquer situação, a exercer funções no Serviço do Provedor de Justiça é provido nos lugares que ocupe, sem quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a sua inclusão na lista nominativa mencionada no número seguinte.

3 — O pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 consta da lista nominativa anexa ao presente diploma.

4 — Os provimentos feitos nos termos do n.° 2 terão carácter provisório se o agente, à data da publicação do presente diploma, tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.

5 — Se o funcionário já tiver provimento definitivo em outro lugar da função pública, será provido em nomeação definitiva no Serviço do Provedor de Justiça.

6 — O disposto no n.° 2 não prejudica que ao funcionário em regime de requisição se possa converter esta em regime de comissão de serviço, por opção do funcionário ou por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 36.º (Preenchimento de lugares vagos)

Os lugares que permanecerem vagos após o provimento do pessoal previsto no artigo 35.° serão preenchidos à medida que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades financeiras o permitam.

ARTIGO 37.° (Alterações orçamentais)

Fica autorizado o Ministro das Finanças a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 38.° (Disposição revogatória)

1—É revogado o Dscreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal em exercício de funções no Serviço do Provedor de Justiça, o qual manterá, provisoriamente, as suas actuais situações neste serviço até que seja integrado no quadro, de harmonia com o estabelecido no artigo 35.°

ARTIGO 39.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1977.— Os Deputados: Jorge Leite — Manuel Gusmão — Albano Pina — Henrique Pontes Leça — Manuel Vilhena de Carvalho — José Luis Christo — Francisco Lucas Pires.

Relação nominal do pessoal que exerce funções no serviço do Provedor de Justiça

Adjunto do Provedor de Justiça: Luís Novais Lingnau da Silveira.

Coordenadores:

Carlos Alberto Vaz Serra Lima.

António Luís Sequeira de Oliveira Guimarães.

Assessores:

João Pedro Barrosa Caupers. João Adelino Correia dis Sequeira Osório. Manuel Seara da Cunha Pina. Maria Manuela Aguiar Dias Moreira. Branca Aurora Ferreira Pena do Amaral. Arlindo Ferreira da Silva. Manuel Joaquim Pereira Marcelino. Camila Júlia Correia Mendes Lobo de Seabra. Maria Helena Borges Xavier de Valez Carvalho Fernandes.

Reinaldo Pedro da Costa Fragoso. José Tomás de Oliveira Porto.

Secção de pessoal:

Ana Maria Moniz Alfaro Cardoso Dewerbe. Miaria da Luz Garrido Vaz.

Director do serviço de apoio: Eurico Carlos Esteves Laje Cardoso.

Técnico de 1.a: Maria Luísa Paixão Dantas Baracho.

Técnicos auxiliares de 1.a:

Luís Miguel Beltran Franco.

António Joaquim Pina Fernandes.

Maria Helena Isidoro Marcos Arvelos.

Maria Teresa Silva Brites de Figueiredo Lopes.

Ana Maria Junqueiro Sarmento Cavaleiro Ferreira.

Primeiros-oficiais:

Letícia Fernanda Saraiva. Jorge Nunes Martins Guerreiro.

Segundo oficial: Maria Eduarda Nunes Guedes da Silva Barreto.

Escriturarios-dactilógrafos:

Francisco Manuel de Brito Coelho. Maria Luísa Fernandes Moreno. Maria da Graça Silva Malheiro Passos Ramos. Maria Graciete Santana Fernandes Bastos. Maria Alice Pereira de Carvalho Fonseca da Silva. Hilária da Conceição Martins Carona Silva Rodrigues.

Margarida Maria Magalhães. Delfina de Jesus Canilho. Maria Caetana Bernardette da Silva. Isaura da Fonseca Pansotano.

Escriturários-dactilógrafos além do quadro:

Mariana Gama Leonor Piedade Martins. Ulda Maria Gonçalves de Mattos Guerreiro.

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Motoristas:

José Luis da Conceição Duarte. Cláudio Heitor Canento Cachata.

Contínuos:

João de Brito Medeiros Piado.

Francisco Xavier dos Reis Sabino Martins.

Ponteiro-guarda: João Francisco Marques Madiera.

Servente:

Maria Adelina Légua da Costa Madeira.

Telefonistas:

Felisbela do Patrocínio Marinho. Maria Olímpia Caetano Torçolo.

(Verso) "VER DIÁRIO ORIGINAL"

As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão todo o auxilio que por este lhes for pedido para o bom desempenho das suas funções.

Assinatura do titular,

Quadro do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça previsto no n.° 1 do artigo 24.º

Cargo

modelo n.° 2 I--

república portuguesa

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Lei n.°___________, de_______de________________

Cartão de identidade n.º........................

Nome.............__________....._____.....____..........________

Categoria .........................—..................____________

Data da emissão______/______/19______

0 Provedor de Justiça-Adjunto,

(Frente)

modelo n.º 1

república portuguesa

SERVIÇO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Lei n.°_____________, de........de____.............. _

livre trânsito

Cartão de identidade n.°____________

Nome___________........___............-.....

Categoria___........---.....--.......-----

Data da emissão____/._/19____

0 Provedor de Justiça,

(Frente)

(Verso)

As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão todo o auxílio que por este lhes for pedido para o bom desempenho das suas funções.

Assinatura do titular,

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais desta Assembleia, requeiro ao Governo Constitucional, nomeadamente através da Secretaria de Estado da População e Emprego, se digne esclarecer-me sobre as questões que abaixo interrogo:

A firma Bonarte, L.da (apartado 19), cujas instalações fabris se situam na aprazível vila e concelho da Nazaré, é uma empresa que se ocupa na produção de plásticos, bordados e demais derivados dos mesmos. As respectivas instalações da empresa são de esmerado e recente acabamento, aliado à zona privilegiada, em espaço e local próprios, tornando-se tais factores, de momento, num conjunto valioso de património predial e móvel de considerável valia.

A situação financeira da empresa é, entretanto, bastante débil, já que a construção e equipamento da referida empresa é bastante recente, aliado ao enorme custo de máquinas e moldes especiais, cujos montantes de custos são elevadíssimos, como é do conhecimento geral, no que respeita ao equipamento das firmas que trabalham nestas indústrias. Por outro lado, a firma Bonarte sente enormes dificuldades na amortização dos encargos financeiros, sobretudo no que toca ao aumento do custo de juros de amortização dos encargos contraídos.

No passado mês de Julho deste ano solicitei, após visita à firma, a intervenção técnica do IAPME, cuja equipa técnica contribuiu de forma positiva sobre o problema em causa e, nomeadamente, emitiu parecer técnico quanto à viabilidade futura da empresa.

Face ao acima exposto, solicito à Secretaria de Estado da População e Emprego se digne informar-me do seguinte:

a) Dado que a firma Bonarte, implantada no

concelho da Nazaré, carece, em larga escala, da possibilidade de dar postos de trabalho, sobretudo aos muitos jovens nazarenos, dada esta situação real, vai esta Secretaria de Estado mobilizar todos os esforços no sentido de conceder ajuda financeira à referida empresa?

b) Perante a enorme carência de empresas neste

concelho, aliada ao fabrico especializado desta empresa, sendo que o produto desse trabalho está perfeitamente adequado ao escoamento rápido e bem inserido através da concorrência turística, vai, por tal motivo, esta Secretaria de Estado da População e Emprego levar em consideração o pedido de subsídio reembolsável a longo prazo, elaborado pelos técnicos do IAPMEI, no sentido de assegurar a sobrevivência da mesma, bem como o rápido crescimento da criação de novos postos de trabalho?

c) Consciente, no entanto, da enorme dificuldade,

sobretudo por parte do Governo Constitucional, em conseguir solucionar um problema que se tornou comum na maioria das pequenas e médias empresas portuguesas

; porém, dados os considerandos que acabo de expor, tenciona esta Secretaria de Estado dignar-se emitir o seu parecer técnico de resposta a este requerimento com a rapidez que à mesma seja possível?

Lisboa, 16 de Dezembro de 1977.—O Deputado do PS, José Ferreira Dionísio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Deputado abaixo assinado expõe e no final requer a V. Ex.ª o seguinte:

1 — Recentemente foi entregue ao grupo parlamentar em que estou integrado (Partido Sbcial-Demo-crata) um livro intitulado Vencer a Crise. Preparar o Futuro. Um Ano de Governo Constitucional, publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos.

2 —No referido livro, a p. 341, afirma-se (na parte referente ao Ministério da Justiça) o seguinte:

Em consequência destas acções, coordenadas com as da PSP e da GNR, os índices da criminalidade mostraram tendência para descer, a partir do início do ano (1977).

3 — Assim, o signatário requer que o Ministério da Justiça lhe remeta os elementos que permitiram a afirmação transcrita em 2.

E, do mesmo passo, solicita que os Ministérios da Administração Interna e da Justiça enviem ao requerente todas as estatísticas ou outros estudos respeitantes à evolução da criminalidade em Portugal, devendo estes elementos compreender o período que decorre de 1 de Janeiro de 1973 até ao presente momento.

4 — Os elementos pedidos ao abrigo das disposições regimentais pertinentes —alínea i) do antigo 15.° — deveriam ser remetidos com urgência, uma vez que se trata de assunto do maior relevo e de interesse geral.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1977.—O Deputado do PSD, José Manuel Meneres Pimentel.

Petição

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Os alunos dos cursos de Estudos Anglo-Americanos e Estudos Germanísticos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, sentindo a gravíssima situação em que os colocou o despacho n.° 113/77, vêm expor e solicitar junto de V. Ex.ª que tal seja revisita por:

1 — Serem obrigados a fazer um número suplementar de cadeiras, o que não estava previsto aquando da divisão do curso de Filologia Germânica em Estudos Anglo-Americanos e Estudos Germanis-ticos, efectuada durante os Governos Provisórios;

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II SÉRIE —NÚMERO 19

2 — Levar esse número suplementar de cadeiras a um, dois ou mais anos de permanência na Faculdade, sobretudo para os alunos dos últimos anos, o que implica maior dispêndio, tanto para os interessados como para o próprio Estado;

3 — Terem já alguns alunos terminado o seu curso, encontrando-se numa situação que os obriga a regressar à Faculdade;

4 — Não compreenderem os alunos e professores que o Ministério da Educação e Investigação Científica aceite que sejam passados certificados de licenciatura e bacharelato, que a nível de concursos para professores não constituem habilitação própria;

5 — Ser tal situação (desiva de direitos adquiridos e de expectativas legítimas» de acordo com um parecer da própria Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República.

Pelo exposto, vêm pedir que lhes seja reconhecida capacidade para ensinar as matérias em que se especializaram, reconhecendo-lhes, para tal, habilitação própria definitiva para o ensino básico, secundário e complementar.

Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, 5 de Dezembro de 1977. —Elisa Maria Queirós Leite Braga e mais 1019 assinaturas.

PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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